DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LAMPERT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 896-903), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTAS CONCLUSIVAS A TODOS OS QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. JUÍZO QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSIDEROU SUFICIENTES AS RESPOSTAS FORNECIDAS PELO PERITO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS IMPERTINENTES E INSUFICIENTES PARA ALTERAR O DESFECHO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE A ÁREA OCUPADA PELOS RÉUS NÃO CORRESPONDE ÀQUELA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. ÁREAS PERTENCENTES A LOTES DISTINTOS. SITUAÇÃO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 934-936).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 947-982), a parte recorrente aponta violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 469, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.228 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na análise da pertinência de quesitos suplementares apresentados no curso da instrução. Defende, ainda, a configuração de cerceamento de defesa e erro na valoração das provas, ao argumento de que o laudo pericial, por ser supostamente falho, não poderia ter sido o único fundamento para a improcedência do pedido, devendo o julgador ter considerado as demais provas constantes dos autos, como a matrícula do imóvel e o parecer de seu assistente técnico. Por fim, aduz que a ausência de imissão na posse viola seu direito de propriedade.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 993-1009), nas quais a parte recorrida defendeu as decisões proferidas pelo primeiro e segundo graus, bem como a aplicação da Súmula 7, além de ausência de prequestionamento e de repercussão geral.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls.1012-1017 ) com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria enfrentado de forma fundamentada as questões postas à sua apreciação; e incidência do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova da propriedade e a inocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na petição de agravo (fls. 1.025-1.040), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas e a análise de violação a normas de direito processual federal.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1044-1062), na qual a parte recorrida reiterou a manifestação realizada nas contrarrazões.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A controvérsia origina-se de Ação Reivindicatória ajuizada por EDUARDO LAMPERT em face de ANTONIO ANDRINO DE SOUZA, tendo por objeto um imóvel rural com área de 4.318,00 m , matriculado sob o n. 14.052 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC. O autor, ora agravante, alegou ser o legítimo proprietário do bem e que o réu, ora agravado, o estaria ocupando indevidamente para pastagem de gado, recusando-se a desocupá-lo, motivo pelo qual pleiteou a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes.<br>Em sua defesa, o réu, ora agravado, sustentou, primordialmente, que a área por ele ocupada não corresponde àquela descrita no título de propriedade do autor. Aduziu, de forma secundária, que exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o local desde a década de 1980, arguindo a usucapião como matéria de defesa.<br>Após a devida instrução processual, que contou com a realização de prova pericial, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo técnico pericial, que atestou a ausência de correspondência entre a área reivindicada pelo autor e a área efetivamente ocupada pelo réu. Com isso, o magistrado de primeiro grau entendeu pela ausência de um dos requisitos essenciais da ação petitória, qual seja, a prova do domínio sobre a coisa reivindicada.<br>Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual a Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento. O acórdão recorrido refutou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, ratificou o entendimento de que a prova pericial fora conclusiva ao afastar a identidade entre o imóvel descrito na matrícula do autor e a área litigiosa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Seguiu-se a interposição de recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente agravo.<br>De início, verifico que o agravo se mostra admissível, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, quais sejam, a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a seu exame, concluindo, com base no conjunto probatório, pela improcedência da pretensão reivindicatória. O fato de o resultado do julgamento ser desfavorável aos interesses da parte recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, relacionado à suposta violação dos artigos 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 469, 479 do Código de Processo Civil e ao art. 1.228 do Código Civil, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A ação reivindicatória, como sabido, possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de sequela do proprietário, exigindo, para sua procedência, a comprovação cumulativa de três requisitos: a titularidade do domínio sobre o bem, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, firmaram seu convencimento no sentido de que o primeiro e mais basilar requisito não foi preenchido.<br>A sentença, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, assentou-se na conclusão da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi categórica ao afirmar que o imóvel descrito na matrícula n. 14.052, de propriedade do recorrente, corresponde a uma fração do Lote 124, ao passo que a área ocupada pelo recorrido integra os Lotes 114 e/ou 116. Desse modo, o Tribunal de origem, com base na análise aprofundada do acervo probatório, concluiu que o autor não logrou demonstrar ser o proprietário da área específica que pretende reivindicar.<br>A pretensão do recorrente de reverter essa conclusão, buscando o reconhecimento da identidade entre a área de sua matrícula e a área ocupada pelo réu, demandaria, de forma inevitável, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial, dos pareceres técnicos conflitantes, dos mapas e das transcrições registrais carreadas aos autos. Tal procedimento é expressamente vedado na via do recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A alegação de que a controvérsia se limitaria a uma revaloração jurídica da prova não se sustenta. A revaloração é cabível quando, partindo-se de uma premissa fática incontroversa estabelecida nas instâncias ordinárias, discute-se o enquadramento jurídico a ela conferido. No presente caso, o que o recorrente almeja é a alteração da própria premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que a propriedade do autor não abrange a terra ocupada pelo réu. Isso não é revaloração, mas sim reexame de prova, vedado por esta Corte.<br>Da mesma forma, a tese de cerceamento de defesa, fundada na ausência de resposta a quesitos suplementares, também não se sustenta. A aferição da pertinência e da necessidade de produção de provas é matéria que se insere na esfera de cognição das instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que os quesitos não respondidos eram impertinentes e não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Rever tal conclusão, para determinar se os quesitos eram, de fato, essenciais ao deslinde da controvérsia, exigiria uma imersão no contexto fático-probatório dos autos, o que é igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a legislação federal aplicável e sendo a sua revisão inviável nesta instância especial por força da Súmula 7/STJ, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA