DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por BRENA KATUANA DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 238):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFESA ESPONTÂNEA ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. O art. 238 do CPC/2015 estabelece que a relação jurídica processual se forma com a citação válida do réu. Esse ato formal é essencial para que se configure o contraditório de forma plena, garantindo à parte ré o direito de defesa nos termos do devido processo legal.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Segunda Seção. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt na Rcl 47.536/SP; AgInt no AREsp 1.943.130/MG; AgInt no AREsp 2.758.115/SP:<br>AgInt na Rcl 47.536/SP, Segunda Seção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no AREsp 1.943.130/MG, Quarta Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>AgInt no AREsp 2.758.115/SP, Quarta Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) definir se o comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de defesa antes da citação, angulariza a relação processual para fins de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se o princípio da causalidade impõe a condenação em honorários quando o processo é extinto sem resolução de mérito, embora haja defesa espontânea anterior à citação.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos de divergência não devem ser admitidos, pois não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença em que o juízo determinou emenda à inicial; a ré compareceu espontaneamente apresentando contestação; e, na sequência, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, sem fixação de honorários. Nesse contexto, a Terceira Turma decidiu que a ausência de citação válida e a extinção prematura, sem ter havido sequer o recebimento da petição incial, impedem a angularização da relação processual, o que afasta a condenação em honorários sucumbenciais. Confira-se (fls. 240-241):<br>Importa esclarecer que a executada apelante não foi chamada a integrar a lide, tendo peticionado antes mesmo de recebida a petição inicial.<br>Assim, o comparecimento espontâneo durante o cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, que não chegou a ser recebida, não enseja o pagamento de honorários advocatícios, ainda que considerado o princípio da causalidade.<br>Isso porque não se completou a angularização processual, porquanto sequer ultrapassada a fase postulatória. Dessa forma, o conhecimento da defesa apresentada espontaneamente ficou condicionado ao recebimento da petição inicial, a qual veio a ser indeferida.<br>A antecipação da peça de defesa ocorreu por conta e risco da parte adversa, sendo inviável a condenação em honorários.<br>Ressalte-se, por fim, que em caso de indeferimento da petição inicial, a parte ré sequer necessita ser intimada/citada para contrarrazoar eventual recurso, de maneira que é incabível a verba honorária.<br>Os acórdãos paradigmas, contudo, não compartilham d as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado.<br>No AgInt no AREsp 1.943.130/MG, a hipótese é de ação de busca e apreensão em que o Juízo de primeira instância havia deferido a liminar, tendo a parte requerida apresentado contestação espontaneamente. Em seguida, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência do processo, tendo em vista o adimplemento da parcela atrasada, que havia motivado o ajuizamento da ação. Por essa razão, a Quarta Turma decidiu que a parte autora deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, visto que pediu desistência da ação após a citação do réu:<br>Na hipótese, a ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A parte requerida interpôs apelação argumentando que quem deve responder pela sucumbência é a parte autora, que desistiu da ação.<br>O Tribunal de origem acolheu o inconformismo dando provimento à apelação, observando que: a autora ajuizou a ação de busca e apreensão sob o fundamento de que o requerido encontrava-se inadimplente com o pagamento da parcela 28, vencida em 02.02.2016; no curso do processo, a autora peticionou alegando que o réu havia pagado a dívida, requerendo, assim, a extinção do feito por perda de objeto, o que foi acolhido pelo magistrado de origem; o réu afirmou que não efetuou o pagamento da dívida, tendo ocorrido, na verdade, a desistência da ação por parte da autora.<br>Desse modo, o eg. Tribunal a quo, ao constatar o alegado, concluiu que a parte que desistir da ação será responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários da parte adversa, nos termos do art. 90 do CPC.<br>Acrescentou, também, que, "ainda que não tenha havido a citação formal do fiduciante, o comparecimento voluntário em juízo, além de ter suprido a necessidade de citação, conforme estabelece o § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, no caso, instaurou o contraditório, já que contestada a demanda. Dessa forma, ainda que o ajuizamento da ação possa ter decorrido de eventual inadimplemento contratual pelo demandado, a extinção do feito se deu em virtude de desistência, e após a citação válida, sendo inviável atribuir ao apelante os ônus sucumbenciais da ação" (fl. 230, e-STJ).<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a citação da parte ré.<br>Igualmente, no AgInt no AREsp 2.758.115/SP, cuida-se de ação de busca e apreensão, com deferimento de liminar pelo Juízo de primeiro grau; o réu compareceu espontaneamente e apresentou defesa, informando que adimpliu com as parcelas atrasadas logo após o ajuizamento da ação. Em seguida, o processo foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse de agir, condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais por ter dado causa ao ajuizamento da ação, decisão mantida pela Quarta Turma. A propósito, confira-se trecho do acórdão paradigma:<br>Na espécie, o Tribunal estadual negou provimento à apelação, nos seguintes termos:<br>"Como visto, no caso concreto, o pagamento de duas das três parcelas em atraso se deu no dia do deferimento da liminar de busca e apreensão (fls. 100 e 104), o que confirma a hipótese de que a desistência foi motivada pelo pagamento das parcelas em atraso.<br>Como visto, a Corte de origem concluiu que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ao atrasar o pagamento das parcelas devidas, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>(..)<br>2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.<br>(..)<br>4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.<br>(..)<br>(REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Já no AgInt na Rcl 47.536/SP, trata-se de hipótese em que a parte beneficiária do ato reclamado compareceu espontaneamente aos autos, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação constitucional. Havendo decisão de mérito e angularização da relação processual, a Segunda Seção decidiu que a parte reclamante deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais:<br>Os agravados regularizaram sua representação por meio da petição e documentos de fls. 179/195 (e-STJ). A procuração de fls. 191 (e-STJ) faz expressa menção aos poderes outorgados ao advogado "para atuar nos autos da Reclamação RCL47536, em trâmite no STJ", o que traduz o intento de roborar os atos até então praticados.<br>Registre-se que desde a autuação os agravados figuram como interessados neste processo, constando do respectivo termo o nome de seus advogados (e-STJ, fl. 60), que diligentemente compareceram aos autos (CPC/2015, art. 239, § 1º) e apresentaram a peça de defesa (e-STJ, fls. 64/100).<br>O entendimento desta Corte Superior no sentido de que a caracterização do comparecimento espontâneo exige poderes para receber citação é voltado para as hipóteses em que se decretou a revelia em prejuízo da parte comparecente. No caso concreto, a ciência inequívoca e expressa dos outorgantes sobre a existência da demanda, indicada no corpo do instrumento procuratório, evidencia a outorga de poderes para representá-los em processo em que o comparecimento ocorreu em momento precedente, e cuja defesa, ademais, já havia sido apresentada. Tem-se, como antes referido, inequívoca ratificação dos atos praticados.<br>No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.  ..  (AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. No acórdão embargado, a petição inicial não foi sequer recebida e não houve citação; a defesa foi apresentada durante a fase de emenda, condicionada ao recebimento da exordial, que foi, ao final, indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Nos paradigmas, houve o recebimento da petição inicial, seguida da triangularização da relação processual pelo comparecimento espontâneo do réu, cuja citação, inclusive, já havia sido determinada pelos respectivos Juízos de primeiro grau. Os contextos fáticos são distintos, o que impede o processamento dos embargos de divergência.<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA