DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO GERNIVALDO SOARES à decisão de fls. 1182/1183, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>ANTONIO GERNIVALDO SOARES, devidamente qualificado nos autos da Ação Ordinária acima identificada, em trâmite neste Juízo, que move em face de SÃO MÚCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS, também qualificados, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, opor embargos de declaração à v. decisão monocrática, que deixou de julgar o pedido formulado às fls. 1164, qual seja o de condenação da parte que interpôs o agravo em recurso especial por litigância de má-fé.<br>A propósito dessa omissão, é importante destacar que o não conhecimento do recurso por irregularidade formal não pode ser óbice à verificação das hipóteses do artigo 80 do CPC, pois do contrário estar-se-ia chancelando a atuação irregular do advogado sem mandato como um artifício protelatório.<br>Diante do exposto, requer sejam os presentes embargos de declaração recebidos, por serem tempestivos, e providos para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação da parte contrária nas penas da litigância de má-fé (fl. 1187).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.9.2022.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA