DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na existência de fundamento exclusivamente constitucional no acórdão recorrido.<br>A parte agravante faz um retrospecto do feito. Sustenta, no tocante à ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, que "não se pode aplicar indistintamente para toda e qualquer situação precedente que tenha sido elaborado e produzido a partir de cenário específico que não apresentou vício de motivação na prestação jurisdicional (como foi o caso do precedente REsp 1988677 invocado pela r. decisão ora impugnada)" (fl. 1459). Quanto ao óbice do fundamento exclusivamente constitucional, aduz que "não se discute no recurso especial inadmitido a questão de mérito versada no referido precedente de Repercussão Geral, muito menos os fundamentos constitucionais adotados pelo C. Supremo Tribunal Federal naquele paradigma" (fl. 1463). Destaca que "ao decidir que o termo final da noventena da EC 17/97 é o dia 25/02/1998, e não o mês de fevereiro completo, o v. acórdão recorrido deixou de aplicar a repercussão geral no RE 848.353 em sua total abrangência  ..  matéria esta evidentemente processual, de competência deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1464).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA