DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVAL MARIA FILHO, ANDRE FERNANDES, DENISE FERNANDES e EVERTON KLAIVER ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo MM. Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 564/580):<br>A) DENISE FERNANDES, já qualificada, como incurso nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto;<br>B) EVERTON KLAIVER ALVES, já qualificado, como incurso nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto;<br>C) ANDRÉ FERNANDES, já qualificado, como incurso no art. 12, caput da Lei n. 10.826/2003, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por 1 (uma) restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal (art. 44 do CP).<br>Por outro lado, absolvo LOURIVAL MARIA FILHO e ANDRÉ FERNANDES, já qualificados, em relação aos crimes previstos nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 698/709), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REALIZADO EM RESIDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico e à associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes devem ser absolvidos do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou se é cabível a desclassificação para o delito de porte para uso próprio; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos que caracterizam o crime de associação para o tráfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apreensão de 670g de maconha, balança de precisão e cadernos com anotações típicas de comercialização de drogas no quarto ocupado pelos apelantes indica a prática do crime de tráfico de drogas, afastando a hipótese de mera posse para uso próprio.<br>4. A versão dos réus, no sentido de desconhecimento do tráfico e de que os cadernos se refeririam à venda de roupas, mostra-se frágil e contraditória frente à materialidade e à autoria demonstradas pelas provas documentais e testemunhais.<br>5. Os depoimentos dos policiais civis envolvidos na investigação e na operação, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a existência de monitoramento prévio da residência, amplamente conhecida como "boca de fumo", e indicam a atuação direta dos apelantes na comercialização de drogas.<br>6. A associação estável e permanente entre os residentes do imóvel, com divisão de tarefas e reiteração de condutas típicas da traficância, configura o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A presença de entorpecente em quantidade significativa, acompanhada de instrumentos típicos do tráfico e anotações comerciais, caracteriza a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastando a alegação de porte para uso próprio.<br>2. O tráfico realizado na residência onde convivem os réus, com divisão de funções e objetivo comum de comercialização de drogas, configura a associação para o tráfico nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.<br>3. Os depoimentos de policiais colhidos sob contraditório são meio de prova idôneo para embasar a condenação penal, quando harmônicos com os demais elementos probatórios."<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 719/733).<br>Para tanto, mencionam que os recorrentes devem ser absolvidos, sob o argumento de que "o Tribunal desconsiderou tais diretrizes, mantendo a condenação com base em presunções genéricas e carentes de fundamentação concreta, o que contraria não apenas o texto legal, mas também o entendimento pacífico desta Corte Superior, que vem decidindo que a mera quantidade de droga não é, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico" (fl. 732).<br>Requerem, ao final, "se digne a CONHECER e a PROVER o presente RECURSO ESPECIAL, para fins de requerer a reforma do acórdão nº 0000728- 82.2024.8.12.0004, mediante a aplicação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 732).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 740/744), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 746/749).<br>Daí a apresentação do presente agravo (fls. 758/771), no qual se refuta o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 778/781), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 800/805, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão os recorrentes, em seu reclamo.<br>Primeiramente, cumpre ressaltar, por oportuno que, apesar de constar da autuação, como recorrentes: LOURIVAL MARIA FILHO, ANDRE FERNANDES, DENISE FERNANDES e EVERTON KLAIVER ALVES, da sentença recorrida, contudo, colhe-se dos autos que somente os recorrentes DENISE, EVERTON e ANDRE foram condenados, tendo havido absolvição em relação aos recorrentes LOURIVAL e ANDRE .<br>Da autuação do recurso de apelação criminal, contudo, verifica-se que foram apontados como apelantes EVERTON KLAIVER ALVES, DENISE FERNANDES e DENISE FERNANDES. Como interessado, consta ANDRÉ FERNANDES.<br>Feitas essas considerações, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 698/709, grifei):<br>Dos pleitos absolutório e desclassificatório<br>Do crime de tráfico de drogas<br>Os apelantes pleiteiam a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação estaria baseada em meras suposições e conjecturas, sem elementos robustos que comprovem a destinação comercial das substâncias entorpecentes.<br>Subsidiariamente, requerem a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Em que pese o inconformismo dos apelantes, a pretensão não resiste ao farto conjunto probatório carreado aos autos.<br>A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (f. 15/18), boletim de ocorrência (f. 53/56), relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão (f. 57/60), laudo de constatação preliminar (f. 81), auto de apreensão (f. 82), relatório de investigação (f. 110/112), laudo toxicológico (f. 181/184) e demais provas testemunhais coligidas.<br>De igual forma, a autoria é certa e recai sobre os apelantes.<br>O acusado Everton Klaiver Alves, no curso do inquérito policial (f. 27/28), exerceu seu direito ao silêncio. Em juízo (f. 486/487), negou a prática delitiva, afirmando que mantinha relacionamento amoroso com a corré Denise e que apenas pernoitava no local. Alegou que nunca presenciou movimentação suspeita na residência e que, ao chegar, permanecia exclusivamente no quarto do casal. Reconheceu, contudo, que sabia do consumo de maconha por parte de André e Lourival.<br>A corré Denise Fernandes, por sua vez, na fase extrajudicial (fls. 46/47), declarou que a casa era de propriedade de seu irmão, André Fernandes, e que ali residia havia cerca de três meses. Negou qualquer conhecimento acerca da existência de tráfico de drogas no local ou da eventual participação dos demais moradores em tal prática.<br>Em sede judicial (f. 486/487), reiterou sua negativa, sustentando que os cadernos apreendidos no local diziam respeito a antigas anotações suas relativas à venda de roupas. Esclareceu que utilizava os registros para controlar dívidas de clientes.<br>Afirmou, ainda, que o imóvel fora alugado por seu irmão há cerca de um mês e que, anteriormente, havia outras pessoas morando no local, insinuando que a movimentação suspeita relatada pela polícia poderia ter relação com os antigos ocupantes.<br>O corréu André Fernandes, quando interrogado na delegacia (f. 33/34), declarou:<br>"(..) reside no endereço (local dos fatos) há aproximadamente 2 meses e é responsável pelo aluguel da casa. Afirma que a droga encontrada é para seu consumo próprio. Mora juntamente com sua irmã Denise, Everton e Lourival com intuito de dividir aluguel. Afirma que não tem conhecimento sobre, balança de precisão, caderno de anotações e nem de camiseta da polícia civil na residência. Afirma que a arma encontrada é sua e foi ele mesmo que a fabricou. Afirma que sua residência não é ponto de venda de drogas, que não vende drogas e não tem conhecimento de que alguém na sua residência venda drogas."<br>Em juízo (f. 486/487), manteve sua versão, confessando a posse tanto da arma quanto da droga encontrada, esclarecendo que o entorpecente, um pedaço de maconha, estava escondido no forro da residência, embora não soubesse precisar exatamente em qual cômodo. Reiterou que a substância era destinada a seu uso pessoal. Negou conhecimento acerca da existência de balança de precisão e dos cadernos de anotação, declarando residir no imóvel juntamente com sua irmã Denise e com o cunhado Everton.<br>O corréu Lourival Maria Filho, em seu interrogatório policial (f. 40/41), negou a prática dos crimes, afirmando residir no local há cerca de dois meses. Alegou que passava por dificuldades financeiras e, por essa razão, decidiu dividir o aluguel com André e Everton. Afirmou desconhecer a presença de drogas, armas ou outros objetos ilícitos na residência, bem como negou saber de qualquer atividade relacionada ao tráfico no local.<br>Em juízo (f. 486/487), reafirmou sua negativa, sustentando que trabalhava durante todo o dia e que, por esse motivo, desconhecia o que eventualmente ocorria na casa. Informou não possuir motocicleta e disse jamais ter presenciado movimentação suspeita na residência.<br>O Delegado Guilherme Tiago de Andrade, durante depoimento judicial (f. 486/487), declarou, em juízo, que, à época dos fatos, a equipe policial já vinha monitorando algumas "bocas de fumo" na região, inclusive com prévio levantamento investigativo, e que, naquela semana específica, foi deflagrada operação com o cumprimento de mandados em pelo menos três ou quatro pontos de venda de drogas previamente identificados. Ressaltou que, embora pudesse confundir os detalhes de cada uma das diligências, recordava-se com clareza de que o imóvel relacionado aos presentes autos era alvo de investigação antiga, envolvendo indivíduos com histórico reiterado de envolvimento com o tráfico de entorpecentes.<br>Relatou que, no interior da residência, foi localizado um tablete de maconha escondido no forro do quarto que Denise ocupava. A substância foi encontrada no canto do teto, após um dos policiais acessar o forro, com base em informações anteriores que já indicavam a possibilidade de o entorpecente estar ocultado naquele local. Acrescentou que, no quarto ao lado, foi apreendida uma arma de fogo, bem como uma camisa da Polícia Civil, ainda que com emblemas antigos, o que levantou a suspeita de que poderia ser utilizada pelos investigados para simular autoridade ou facilitar ações criminosas, como o transporte de drogas.<br>No mesmo sentido foi o depoimento judicial do Investigador de Polícia Gustavo Barros de Oliveira (f. 486/487), o qual esclareceu que a equipe recebeu informações indicando que a residência poderia funcionar como uma boca de fumo. Em razão disso, realizaram diligências preliminares e, ao conversarem com usuários de drogas que frequentavam a região, confirmaram a veracidade da denúncia.<br>Relatou que, na época, foram realizados levantamentos que permitiram a identificação dos réus Denise e Everton, bem como a verificação de que também frequentavam o imóvel os réus André e Lourival (vulgo "Maguila"), sendo este último amplamente conhecido no meio policial por registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas.<br>Informou que Lourival utilizava uma motocicleta preta para realizar a entrega de entorpecentes em bares, atuando na modalidade de tráfico denominada "delivery". Com base nas informações colhidas, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência, onde foram localizados uma balança de precisão, uma arma de fogo de fabricação caseira (escondida sob o colchão no quarto de André), uma camisa da Polícia Civil, entorpecentes, aparelhos celulares e um caderno de anotações, este último encontrado no quarto da ré Denise.<br>Destacou que os entorpecentes estavam localizados no quarto ocupado por Denise e Everton, embora todos os réus residissem no local na ocasião dos fatos. Ressaltou que os elementos informativos indicavam que os réus Denise, Everton e Lourival seriam os responsáveis pela comercialização das drogas, tanto por meio de entregas quanto na própria residência. Acrescentou que não havia informações que apontassem diretamente para o envolvimento do réu André no tráfico, embora este, irmão de Denise, tenha assumido a propriedade da droga no momento da abordagem policial.<br>Da mesma forma, o Escrivão de Polícia Olguimar César Rivarola Pereira, em depoimento prestado em juízo (f. 486/487), relatou que foi designado pelo delegado para auxiliar no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual foi executado por volta das 6h da manhã. Informou que, durante a diligência, foram localizados aproximadamente 1 kg (um quilo) de entorpecentes escondidos no forro do quarto de uma mulher que residia na casa, uma arma de fogo de fabricação artesanal em um quarto, aparentando ser de calibre .22, uma balança de precisão, um caderno de anotações e uma camiseta da Polícia Civil oculta dentro de um buraco no forro da cozinha, juntamente com uma pequena quantidade de drogas.<br>Pois bem. Em análise aos elementos de prova constantes no caderno criminal, é de se concluir, seguramente, pela prática do crime de tráfico de drogas por parte dos recorrentes.<br>A tese absolutória sustentada pela defesa - de que não haveria prova da destinação comercial da droga - não se sustenta diante da expressiva robustez dos elementos de convicção reunidos, que convergem harmonicamente no sentido da configuração da traficância.<br>Com efeito, não se trata de apreensão esporádica, em circunstâncias dúbias ou de pequena quantidade de droga, tampouco desprovida de outros indícios típicos de comércio. Ao contrário: no forro do quarto ocupado por Everton e Denise, local de domicílio comum, foi encontrado um tablete de maconha pesando 670g, além de uma balança de precisão e dois cadernos com anotações típicas de controle de vendas de drogas.<br>Tais elementos não apenas reafirmam a materialidade delitiva, como também indicam o domínio do espaço pelos réus, afastando a tese de simples convivência eventual ou ausência de ciência sobre a prática criminosa.<br>Nesse ponto, impende destacar que a versão dos acusados mostrou- se frágil e dissociada do restante do conjunto fático-probatório. As negativas genéricas de envolvimento com o tráfico não se coadunam com os elementos objetivos colhidos na residência, tampouco lograram elidir a presunção de conhecimento que naturalmente emerge da posse conjunta e do acesso exclusivo ao cômodo onde o entorpecente e os demais objetos típicos da traficância estavam ocultos.<br>Os depoimentos prestados pelos policiais civis que atuaram na operação, todos colhidos sob o crivo do contraditório, reforçam, com absoluta coerência, que a casa vinha sendo monitorada por informações anteriores oriundas de denúncias e abordagens a usuários, os quais identificaram o local como ponto de venda de drogas, com atuação direta do casal Denise e Everton, nos termos do relatório de investigação de f. 110/112.<br>Destaca-se, aliás, que por se tratarem de agentes públicos, seus depoimentos têm presunção de legitimidade.<br>Neste sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Destaco, ainda, que a alegação de que os acusados seriam apenas usuários - e não traficantes - revela-se incompatível com a realidade fática apurada. A figura do "usuário-traficante" é largamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, e se aplica justamente em casos em que o agente, ainda que eventualmente também faça uso da substância, mantém conduta reiterada de comercialização. A prova colhida em juízo, especialmente os cadernos de contabilidade e a quantidade do entorpecente, reforça a destinação comercial, afastando a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.<br>A propósito, colho precedente desta Câmara Criminal a respeito:<br>(..)<br>Logo, as circunstâncias fáticas do delito e do flagrante, aliadas aos depoimentos uníssonos e seguros dos policiais, não deixam margem de dúvidas a respeito da autoria dos apelantes no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, o que inviabiliza a pretensão absolutória.<br>Dessa feita, mantenho a condenação dos recorrentes pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.<br>(..)<br>Conclusão Ante o exposto, com o parecer, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação objeto da sentença, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>De fato, do acórdão recorrido, consta que "A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (f. 15/18), boletim de ocorrência (f. 53/56), relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão (f. 57/60), laudo de constatação preliminar (f. 81), auto de apreensão (f. 82), relatório de investigação (f. 110/112), laudo toxicológico (f. 181/184) e demais provas testemunhais coligidas" (fl. 412).<br>Ademais, registrou-se que "a autoria é certa e recai sobre os apelantes" (fl. 702). Também foi dito que (fl. 705, grifei):<br>A tese absolutória sustentada pela defesa - de que não haveria prova da destinação comercial da droga - não se sustenta diante da expressiva robustez dos elementos de convicção reunidos, que convergem harmonicamente no sentido da configuração da traficância.<br>Com efeito, não se trata de apreensão esporádica, em circunstâncias dúbias ou de pequena quantidade de droga, tampouco desprovida de outros indícios típicos de comércio. Ao contrário: no forro do quarto ocupado por Everton e Denise, local de domicílio comum, foi encontrado um tablete de maconha pesando 670g, além de uma balança de precisão e dois cadernos com anotações típicas de controle de vendas de drogas.<br>Tais elementos não apenas reafirmam a materialidade delitiva, como também indicam o domínio do espaço pelos réus, afastando a tese de simples convivência eventual ou ausência de ciência sobre a prática criminosa.<br>Em arremate, foi dito que "A prova colhida em juízo, especialmente os cadernos de contabilidade e a quantidade do entorpecente, reforça a destinação comercial, afastando a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas" (fl. 706).<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório ou desclassificatório, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso". (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/06/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ademais, verifica-se dos autos que houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida.<br>4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.884.568/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJe de 25/08/2025, grifei).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tanto o pleito desclassificatório quanto o pleito de afastamento da dedicação à atividade criminosa esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>1.1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, são circunstâncias do delito o concurso de agentes, a apreensão de petrecho e de dinheiro em espécie, as anotações do tráfico guardadas em cofre, além das drogas apreendidas - 1kg de maconha com o agravante e 10kg do mesmo entorpecente com corréu.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.347.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 03/10/2023, grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, e manteve a pena e o regime prisional fixados ao recorrente.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao uso pessoal do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>4. A questão também envolve o quantum de aumento da pena-base e a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, tais como as circunstâncias da apreensão da droga e sua quantidade e diversidade, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes ocorreu de forma proporcional e o regime fechado foi justificado na reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. O aumento da pena-base se justifica em razão dos maus antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal". (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior T ribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA