DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DE MESQUITA PIMENTEL à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte em bargante que:<br>Embora o Ministro Relator tenha reconhecido a tempestividade do recurso, com base em documento oficial que comprovou a suspensão dos prazos no TJPE, a decisão embargada manteve a negativa de seguimento com fundamento em suposta ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>Ocorre que o Ministro não enfrentou os efeitos processuais da superação da intempestividade, tampouco analisou os impactos desse reconhecimento à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé processual e do devido processo legal. Além disso, não houve manifestação sobre a alegada usurpação de competência do STJ pelo tribunal de origem, questão já trazida oportunamente nos autos.<br> .. <br>A atual sistemática processual, inspirada em valores de efetividade e racionalidade, impõe à jurisdição o dever de prestigiar o mérito das demandas em detrimento de formalismos excessivos.<br> .. <br>Ora, tendo o próprio acórdão reconhecido a tempestividade do recurso, caberia a ele prosseguir com o exame do mérito ou, ao menos, justificar de forma compatível com os princípios acima o motivo pelo qual não o faria. A ausência de análise desse ponto constitui omissão relevante e violadora da lógica do sistema processual vigente (fls. 908/909).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no Recurso Especial.<br>Registre-se que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com as regras internas de distribuição de competência.<br>Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA