DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA YONARA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 352-355).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 370-385.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 197):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE E BOA-FÉ. DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO REFORMADA. CAUÇÃO. 1. Estando o recurso principal apto a receber julgamento imediato, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar proferida. 2. Os embargos de terceiro constituem a medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição, ex vi do art. 674 e seguintes do CPC. 3. Há que ser reformada a decisão que indeferiu a medida liminar nos embargos de terceiro para suspender medida constritiva que recaiu sobre o imóvel rural, quando há evidência que o terceiro adquiriu o bem livre do ônus gravado em sua matrícula, bem como ostenta a sua posse, de boa-fé. Todavia, pertinente manter a anotação da existência da ação geradora do bloqueio. Deverá o agravante prestar prévia e suficiente caução junto o juízo de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 257-265).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração foi omisso ao não enfrentar a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da agravada, validando o julgamento com base em súmula local publicada apenas posteriormente, o que impõe o reconhecimento do prequestionamento, ainda que na modalidade ficta, e a anulação para novo julgamento;<br>b) 7º, 10 e 1.019, II, do CPC, porque, no âmbito do tribunal, não se poderia julgar o agravo com provimento sem facultar previamente a apresentação de contrarrazões pela agravada; e<br>c) 300 do CPC, porque se revogou a liminar que mantinha a constrição sem demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor do agravante.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do agravo de instrumento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido porque pretende reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a decisão do agravo não causou prejuízo à recorrente diante da manutenção da anotação da ação e da exigência de caução, que a intimação seria desnecessária à luz da Súmula n. 76 do TJGO, e que não há omissão no acórdão. Aventa hipótese de nulidade de algibeira, pois a advogada da recorrente se desabilitou no sistema, alegando não ser procuradora na origem, e após o julgamento habilitou-se e suscitou nulidade. Requer o não conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, o seu desprovimento (fls. 337-349).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos embargos de terceiro que mantivera o bloqueio na matrícula do imóvel rural para prevenir transferência e eventuais prejuízos.<br>A Corte estadual reformou a decisão para suspender o bloqueio da matrícula do imóvel, mantendo a anotação da existência da ação originária na matrícula e condicionando a eficácia do provimento à prestação de caução idônea e suficiente junto ao juízo de primeiro grau.<br>I - Arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão é omisso, pois não enfrentou a alegação de cerceamento de defesa suscitada nos embargos de declaração opostos e validou o julgamento com base em súmula local posterior ao julgamento.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, consignando que houve intimação para contrarrazões, mas a advogada então habilitada informou não ter sido constituída na ação originária e requereu sua desabilitação; que se tentou a intimação pessoal da agravada, que restou frustrada; e considerou desnecessária a citação/intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões quando a relação processual ainda não está angularizada na origem. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 262-263, destaquei):<br>Em proêmio, quanto ao pedido de nulidade do feito em razão da ausência de intimação/citação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, o recente enunciado da Súmula nº 76 deste egrégio Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento que já vinha sendo adotado, no seguinte sentido:<br>"SÚMULA Nº 76 ENUNCIADO: É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem." Destaquei.<br>Essa foi exatamente a situação dos autos.<br>Conforme visto no evento nº 11, intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso , a advogada até então habilitada nos autos informou que não foi constituída pela recorrida para atuar na ação originária e requereu a sua desabilitação, a qual foi promovida (mov. 14).<br>Diante desse cenário, tentou-se, ainda, a intimação pessoal da recorrida, a qual restou frustrada (mov. 20).<br>Em seguida, em razão da desnecessidade de intimação da agravada, entendimento confirmado pela citada Súmula nº 76, foi inserido o Relatório do Agravo (mov. 23), cujo julgamento foi pelo seu provimento (movs. 33 e 41).<br>Com efeito, não há falar em nulidade do julgamento do recurso.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>II - Arts. 7º, 10 e 1.019, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento sem prévia intimação da agravada para apresentar contrarrazões.<br>Como destacado no tópico antecedente, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, salientando que houve intimação para contrarrazões, mas a advogada então habilitada informou não ter sido constituída na ação originária e requereu sua desabilitação; que se tentou a intimação pessoal da agravada, que restou frustrada; e considerou desnecessária a citação/intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões quando a relação processual ainda não está angularizada na origem.<br>Depreende-se que a recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido quanto às tentativas de intimação pessoal da parte, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. "Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.<br>2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade.<br>3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>III - Art. 300 do CPC<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido revogou a liminar que mantinha a constrição sobre o bem sem a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil.<br>O acórdão recorrido determinou a suspensão do bloqueio da matrícula, mantendo a anotação da ação e exigindo caução, com base em elementos probatórios que evidenciaram a posse, a boa-fé do embargante e o risco de dano decorrente de constrições que poderiam impedir financiamentos. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 199-202):<br>Sobre a matéria discutida nos autos, sabe-se que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>Essa é a previsão do art. 674 do CPC:<br> .. <br>Assim, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Ademais, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.<br>Em análise às provas colacionadas ao processo, observa-se que o ora agravante comprou o imóvel denominado de "Fazenda Sobradinho e Santo Antônio", registrado sob a matrícula nº 15.148, em 12/09/2017, época em que se encontrava livre da presente restrição judicial.<br>Na escritura pública de compra e venda figura como vendedor o Sr. Mizair Lemes da Silva, cujo regime de casamento consta como de separação total de bens.<br>Ao ajuizar os embargos de terceiro, o ora agravante afirma que foi impedido de realizar a transferência da propriedade para o seu nome, uma vez que havia um bloqueio na matrícula (Av. nº 7-M15.148), em razão do processo nº 5388409-08.2020.8.09.0051, referente à ação de nulidade de partilha na qual a agravada JÉSSICA alega que Núbia, esposa do Sr. Mizair, recebeu indevidamente um quinhão hereditário do de cujus Antônio José de Souza Neto, através do inventário nº. 1.276/88, cujo trâmite se deu junto ao Juízo da Comarca de Mossâmedes-GO, no ano de 1990.<br>Explica que, em outra ação anterior, de nº 0454748.49.2011.8.09.0051, restou decidido que Núbia não era filha biológica e nem sócio-afetiva do de cujus Antônio José de Souza Neto, desconstituindo-se, portanto, a filiação.<br>Feito esse breve relato, pude constatar que, à época da compra do imóvel pelo Sr. Mizair, que se deu em 25 de maio de 2012, ele realmente já era casado com a Sra. Núbia, contudo, sob o regime de separação total de bens (mov. 01).<br>Observe-se, ainda, que naquela oportunidade, figuraram como vendedores o Sr. Maurício e Sra. Irene, que aparentemente nenhuma relação de parentesco têm com a Núbia (herdeira cuja filiação foi desconstituída), não encontrando respaldo a tese de que o bem fazia parte da herança equivocadamente recebida no ano de 1990.<br>Por outro lado, constatei que a gleba de terras negociada é constituída de 74 hectares, ao tempo em que a fração até então herdada pela Sra. Núbia correspondeu a 3 alqueires, que totalizam uma média muito inferior, de 17 hectares.<br>Por fim, constata-se que a negociação do bem com o ora Agravante ocorreu em 2017, três (3) anos antes do ajuizamento da ação de nulidade da partilha, o que demonstra a boa-fé do adquirente.<br>Dessarte, conclui-se que a posse do embargante/agravante e sua restaram suficientemente comprovadas, de modo que eventual restrição sobre a mesma deve ser excluída.<br> .. <br>Portanto, diante da comprovação da posse do embargante/agravante (documento anexado na inicial que atesta a construção de benfeitorias e realização de atividades agropecuárias) e que também agiu de boa-fé, nos termos do art. 677 e seguintes do CPC, entendo presente a plausibilidade do direito necessária à concessão liminar para suspender a constrição que consta sobre o bem.<br>Todavia, entendo pertinente manter o registro da existência da ação nº 5388409- 08.2020.8.09.0051 na matrícula do imóvel, de modo a resguardar eventuais direitos de terceiros.<br>O perigo da demora também emerge do fato de que o recorrente trabalha a terra, e assim, constrições em seu nome podem impedir financiamentos bancários para patrocinar o seu ofício.<br>O pedido poderá ser deferido. No entanto, o agravante/embargante deverá prestar prévia caução idônea e suficiente junto ao juízo de primeiro grau.<br>Denota-se que o Tribunal de origem decidiu com base nos artigos 677 e 678 do CPC, uma vez que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro, concluindo como suficientemente comprovada a posse e a boa-fé do embargante, afastando o bloqueio da matrícula do imóvel, mantendo, entretanto, a anotação de existência da ação e observada a necessidade de caução.<br>Assim, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 300 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e encontra-se dissociada de seus fundamentos, o que atrai a aplicação das Sú mulas n. 282 e 284 do STF.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, para suspender a constrição sobre o bem, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA