DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEYTON FERREIRA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c"", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS - VISUALIZAÇÃO DE ARREMESSO DE OBJETO - FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME - REJEITA-SE - MÉRITO - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO RÉU - INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - TESE DESCLASSIFICATÓRIA NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - DECOTE - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA.<br>- Tendo o réu arremessado objeto ao receber ordem de parada, e sendo investigado pela prática de tráfico, restam configurados fundados indícios da prática de crime, que justificam a abordagem e busca pessoa realizada, não havendo falar em ilicitude da prova.<br>- Estando as circunstâncias do flagrante comprovadas em juízo, no sentido que o réu transportava drogas na ocasião, deve ser mantida a condenação.<br>- Ausente instrução prévia para determinação do dano sofrido e de valor mínimo de indenização, inviável a condenação no pagamento de danos morais coletivos. Precedentes." (e-STJ, fl. 486).<br>A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 564, IV, e 386, VII do Código de Processo Penal.<br>Requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 507-514).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 518-520).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 523-524). Daí este agravo (e-STJ, fls. 530-534).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 565-567).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e 583 dias-multa. Além disso, também houve condenação ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 1.412,00.<br>O Tribunal a quo, ao examinar o recurso defensivo, concluiu pela manutenção da condenação, por tráfico de entorpecentes, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Examino a preliminar de nulidade da abordagem policial.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime no RHC 158580/BA, firmou entendimento de que a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, é permitida quando houver uma suspeita razoável apoiada em um julgamento de probabilidade, persistindo urgência na execução da diligência.<br>Oportuna a citação:<br>(..)<br>Sobre a busca pessoal, o Código de Processo Penal estabelece:<br>(..)<br>Após análise cuidadosa dos fatos, considero que a abordagem do réu ocorreu em razão de fundada suspeita da prática de crime, ausente qualquer violação, não havendo falar em nulidade da prova.<br>Os autos dão conta que, por ocasião dos fatos, a guarnição policial, durante patrulhamento preventivo, deparou com o réu na condução de seu veículo, sendo ele pessoa conhecida nos meios policiais, razão pela qual procederam à abordagem.<br>E o réu, ao perceber a intenção dos agentes, prosseguiu por mais alguns metros, abaixou os vidros e arremessou um objeto de dentro do veículo, o que foi visualizado pelos policiais.<br>Em seguida, foi realizada busca pessoa, sendo encontrado no bolso do réu uma porção de maconha, além de quantia em dinheiro, sendo que, ao localizarem o objeto arremessado, constatou-se tratar de novas porções de drogas.<br>Isto posto, o que se tem é que o réu, ao receber ordem legal de parada, motivada pelo conhecimento prévio dos policiais acerca de seu envolvimento com o crime, foi flagrado em comportamento indicativo da prática de delito, ao ser visto arremessando um objeto para fora do veículo, tendo os policiais apreendido drogas em seu poder.<br>Assim, restou caracterizada a justa causa apta a justificar a abordagem e a busca pessoal, não havendo falar em ilicitude da prova decorrente da diligência.<br>Rejeito a preliminar.<br>A inicial descreve os fatos nos seguintes termos:<br>Consta que, no dia 4 de maio de 2024, por volta das 9h40, na Avenida Brasil, nº 240,bairro Jacaré, nesta cidade de Brasília de Minas/MG, o denunciado supracitado, reincidente, com consciência, transportava e trazia consigo 1 (um) invólucro de plástico, contendo 7,05 g (sete gramas e cinco centigramas) de cocaína, 1 (uma) barra, contendo 1,73 g (uma grama e setenta e três centigramas) de cannabis sativa l., popularmente conhecida como "maconha" e 1 (um) invólucro de plástico, contendo 0,69 g (sessenta e nove centigramas) de cocaína, destinadas à comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consoante se apurou, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descrita, durante um patrulhamento preventivo realizado pela Polícia Militar na Avenida Brasil nesta cidade de Brasília de Minas/MG, os policiais avistaram o denunciado dirigindo o automóvel VW/POLO e, então, considerando as várias informações já obtidas referente ao de tráfico ilícito de drogas de realizadas em seu desfavor, foi lhe dada ordem de parada.<br>Assim, o denunciado reduziu a velocidade do veículo, mas percorreu mais alguns metros até parar completamente; aproveitando-se deste tempo, ele abaixou os vidros dianteiros e arremessou algo do interior do veículo, sendo, posteriormente, verificado pelos militares, após varredura no local, que se tratava de 1 (um) invólucro de cocaína e 1 (uma) barra, de cannabis sativa l., popularmente conhecida como "maconha", tendo sido encontrados entre a calçada e um bueiro da avenida.<br>Ao ser realizada a busca pessoal, foi encontrado no bolso dianteiro da bermuda do denunciado 1 (um) invólucro de plástico contendo cocaína.<br>Também, ao ser realizada a busca no veículo conduzido pelo denunciado, encontrou-se a quantia de R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais) em espécie, além de um celular da marca Iphone.<br>Ressalta-se que o denunciado é conhecido no meio policial por ter envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas na cidade de Brasília de Minas/MG. (sic. denúncia).<br>A materialidade está positivada pelo Auto de fls. 23 do documento único e laudos de fls. 33/34, 36/37, 40/44, 78/79 e 119/129, todos do documento único, que comprovam a apreensão de 7,74 g. de cocaína, em 02 papelotes, e 1,73 g. de maconha, em uma bucha.<br>O réu, em interrogatório gravado em meio audiovisual, negou o exercício da traficância, mas admitiu a propriedade da droga apreendida, alegando ser a mesma destinada a seu próprio consumo, dizendo-se usuário. Declarou que o numerário apreendido é proveniente da venda de roupas.<br>O condutor do flagrante, policial Celso Augusto Pereira Neves, em juízo, confirmou o inteiro teor da diligência, salientando ter visto o réu dispensar o entorpecente, tendo ele mesmo localizado a droga.<br>Acrescentou que que deram ordem de parada porque o réu é conhecido no meio policial como traficante de drogas, e ainda, que o dinheiro arrecadado estava trocado, característica do tráfico de drogas.<br>Disse que quando os policiais estão fazendo patrulhamento pelo bairro Cristina Rocha, ouviram de moradores que o réu trafica drogas na localidade.<br>No mesmo sentido foram as declarações do também policial Charles Ribeiro Almeida, merecendo transcrição:<br>"que no dia dos fatos estava em patrulhamento e visualizaram o acusado conduzindo o veículo VW/POLO e deram ordem de parada; que o acusado diminuiu a velocidade e arremessou algo para fora do veículo; que o depoente realizou a abordagem do réu e localizou um invólucro de cocaína; que os militares receberam denúncias informando que acusado usava o veículo para traficar; que recebiam essas informações via 190 e também diretamente dos moradores do bairro; que os moradores abordavam os milicianos e relatavam sobre a traficância exercida pelo acusado; que no dia dos fatos especificamente não receberam nenhuma denúncia; que o depoente localizou a cocaína no bolso da bermuda do réu; que foi o Sargento Celso quem localizou o restante da droga, mas o depoente presenciou a apreensão do restante da droga; que localizou o dinheiro dentro do veículo em notas trocadas e moedas; que não se recorda se havia roupas no veículo; que não tem nenhum interesse em prejudicar o réu; que participou diretamente da ocorrência." (sic. sentença).<br>O policial Elizeu Ferreira Santos relatou que a polícia militar monitorava o réu em razão de denúncias acerca da prática do tráfico, no sentido que ele utilizava seu veículo para o sucesso da empreitada delituosa, e ainda, que a loja de roupas mantida por ele era utilizada para disfarçar o tráfico. Disse que é comum que o pagamento das drogas seja feito em notas de pequeno valor, para evitar rastreamento, esclarecendo não possuir motivos para prejudicar o réu.<br>As demais testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos.<br>Após atento exame da prova, tenho que deve subsistir a condenação.<br>É incontroverso nos autos que o réu foi flagrado na posse de drogas, que ele tentou dispensar no momento da abordagem, o que foi admitido por ele.<br>Malgrado a pequena quantidade da droga apreendida, tenho que não merece prosperar a tese desclassificatória.<br>O delito de tráfico de drogas possui núcleo múltiplo, de conteúdo variado, permitindo que várias condutas caracterizem a prática, não sendo necessário que o agente seja flagrado vendendo a droga ou que esta esteja na sua posse, bastando que as circunstâncias e demais elementos colhidos comprovem a prática do delito.<br>Ainda, nos termos do § 2º, artigo 28 da Lei 11.343/06:<br>"§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>No caso dos autos, o réu foi preso enquanto trafegava em via pública, portando drogas embaladas e prontas para venda, sendo certo que não logrou comprovar a origem lícita do numerário apreendido que, por suas características, se alinham com a prática do tráfico, conforme já demonstrado.<br>A tudo isso, somam-se as informações prestadas pelos policiais, no sentido da existência de diversas denúncias do tráfico de drogas por ele praticado." (e-STJ, fls. 488-494, grifou-se).<br>A partir da leitura do trecho transcrito, verifica-se que os policiais, durante patrulhamento preventivo na região, abordaram o réu, identificado pelos agentes como indivíduo já conhecido nos meios policiais, havendo, inclusive, registros de denúncias anteriores que o vinculavam à prática de tráfico de entorpecentes.<br>Consta, ainda, que o acusado, desobedeceu a ordem legal de parada, tendo dirigido seu veículo por mais alguns metros. Nesse ínterim, teria abaixado os vidros do automóvel e arremessado um objeto para fora, ação que foi visualmente acompanhada pelos policiais. Em seguida, foi realizada abordagem pessoal, ocasião em que se encontrou, no bolso do réu, uma porção de cocaína, além de determinada quantia em dinheiro. Após diligência no local onde o objeto fora lançado, constatou-se tratar-se de outras porções de drogas.<br>Nesse contexto, verifica-se a presença de elementos objetivos e concretos que indicam a possível ocorrência de atividade criminosa, uma vez que a desobediência à ordem de parada, aliada ao ato de arremessar um objeto para fora do veículo, configura fundadas razões para a intervenção policial, legitimando a realização da busca pessoal, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>2. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em compartimento com acionamento eletrônico, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em transporte estrangeiro, com condutores de outra nacionalidade, os quais não puderam dar informações claras e seguras a respeito da viagem que estavam realizando. Assim, trata-se de conduta justificada e inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 878.708/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>" .. <br>1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.<br>3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto." (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>A corroborar esse entendimento, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 229.514 AgR, destacou que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública", porquanto "Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20- 10-2023 PUBLIC 23-10-2023).<br>De outra parte, quanto ao pleito desclassificatório da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, melhor sorte não assiste à defesa.<br>No caso em apreço, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, além das diversas denúncias de tráfico de entorpecentes atribuídas ao acusado por moradores da região, foram apreendidas em seu poder duas espécies de substâncias ilícitas  cocaína e maconha  , ambas devidamente fracionadas para comercialização. Também foi encontrada certa quantia em dinheiro, no valor de R$ 457,00, composta por notas de pequeno valor e moedas, circunstância que reforça os indícios da prática do comércio espúrio.<br>Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário, com o fim de desclassificar a conduta do tráfico para a de posse de entorpecente para uso próprio, somente seria possível mediante aprofundado reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>" .. <br>4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Ante o e xposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA