DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA ROVEDÁ LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 616-617):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA LIDE E DE IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. IRRESIGNAÇÃO DA IMOBILIÁRIA DEMANDADA NA PRIMEIRA ACTIO. SENTENÇA UNA JULGANDO AMBOS OS PROCESSOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIALIBILIDADE. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECLAMO PARA COMBATER A MESMA DECISÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO VISANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTEXTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO INTERFERIRIA NO RESULTADO DA ACTIO. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE QUE O DECISUM FOI EXTRA PETITA NO QUE TANGE AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NA AVENÇA E CITRA PETITA NO TOCANTE AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DAS PARCELAS UTILIZANDO SE O IGPM NA FORMA PACTUADA QUE SE AFIGURA ESCORREITO. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. RECLAMO DA IMOBILIÁRIA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PREÇO DO CONTRATO JÁ NOVADO E PRETENSA MANUTENÇÃO DO VALOR PACTUADO NA AVENÇA. INACOLHIMENTO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS APLICADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRAM ILEGAIS E DIFICULTARAM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO INTERREGNO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO PRESERVADA. "Em tema de contrato de promessa de compra e venda, é inviável falar se em mora do promitente comprador quando este comprova, por meio de regular ação judicial de revisão do pacto, a ocorrência de relevante abusividade contratual" (TJSC. AC n.º 2012.090369 3, Des. Eládio Torret Rocha). HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO N. 5023654 07.2019.8.24.0038 NÃO CONHECIDO. DEMAIS APELOS MANEJADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 647-652).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 662-675), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a utilização do salário mínimo tão somente como teto para o reajuste das prestações mensais é prática lícita e benéfica ao consumidor, não configurando a abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido. Cita, em seu favor, o precedente firmado no julgamento do REsp 1.142.348/MS.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 560-572), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 732-734) com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, e da Súmula 126 do STJ, por existir fundamento constitucional autônomo no acórdão não impugnado por recurso extraordinário.<br>Na petição de agravo (fls. 742-747), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e afirmando que a questão é de direito, não de fato.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 637-640), na qual os agravados defendem a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando que a utilização do salário mínimo, na prática, funcionou como indexador e não mero teto, o que justifica a conclusão das instâncias ordinárias.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifico que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece ser conhecido.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na qualificação jurídica da cláusula que utiliza o salário mínimo como parâmetro para as prestações de contrato de compra e venda de imóvel. A recorrente sustenta que se trata de mero teto, uma prática lícita que beneficia o consumidor, conforme orientação desta Corte no julgamento do REsp 1.142.348/MS.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, após examinar detalhadamente as cláusulas contratuais e, principalmente, os recibos de pagamento juntados aos autos, concluiu que, na prática, a sistemática adotada pela recorrente não se limitava a utilizar o salário mínimo como um simples teto. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a prestação era, na realidade, incorretamente corrigida e sofria indexação vinculada ao salário mínimo, em uma metodologia complexa que descaracterizava a mera aplicação de um teto limitador.<br>Para melhor elucidação, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 611-612):<br>Dos comprovantes juntados pelos requerentes, extraio, a título de ilustração, o pagamento da segunda parcela, com vencimento em 10/4/2011. A parcela alcançava a cifra de R$ 926,50 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), a qual era adicionada ao IGPM  Índice Geral de Preço de Mercado , no caso, referente ao mês de março  0,62% (zero vírgula sessenta e dois por cento) , atingindo a monta de R$ 932,24 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Ou seja, sofreu um adicional de R$ 5,74 (cinco reais e setenta e quatro centavos), como consta no recibo, inclusive.<br>Todavia, deste valor, a requerida subtraiu a quantia referente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo, que naquele mês consistia em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Quer dizer, a ré descontou R$ 463,25 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), chegando ao valor final da parcela, qual seja, exatamente os R$ 468,99 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) cobrado dos requerentes naquele trintídio.<br>Não bastasse, consto que a terceira parcela é calculada utilizando se o montante da anterior  já corrigida , no caso, R$ 932,24 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), a qual é acrescida da correção do mês em curso  R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos)  ocasionando dupla correção, como se extrai do recibo prestação n.º 003/230. Em seguida, é realizado o desconto da porcentagem do salário mínimo evento1 COMP10/p.2.<br>Com esta sistemática, somente a primeira parcela correspondeu ao montante disposto no contrato, ou seja, R$ 926,50 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), seguida do desconto.<br>Assim, em que pese a indicação, tão somente, do IGPM  Índice Geral de Preço de Mercado  sobre a prestação, na verdade era incorretamente corrigida, além de sofrer a indexação vinculada ao salário mínimo, prática expressamente vedada pelo art. 7.º, inciso IV, da Constituição da República.<br>Desse modo, a tese da recorrente de que o salário mínimo atuava exclusivamente como um teto para o reajuste das parcelas foi expressamente afastada pela instância de origem após a análise do conjunto probatório. A Corte estadual não declarou a ilegalidade da utilização do salário mínimo como teto, mas sim constatou que a metodologia aplicada pela recorrente era, de fato, uma forma de indexação vedada, configurando prática abusiva.<br>A aplicação do precedente invocado pela parte, REsp 1.142.348/MS, somente seria cabível se fosse faticamente incontroverso que o salário mínimo atuava exclusivamente como um teto, o que, como visto, foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem após a análise das provas dos autos. Para se chegar a uma conclusão diversa e acolher a tese da recorrente, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, notadamente os recibos de pagamento, a fim de reinterpretar a sistemática de cálculo das prestações, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ainda que superado o óbice, o que se admite apenas para argumentar, o recurso não seria provido. O Tribunal de origem concluiu pela descaracterização da mora não apenas em razão da vinculação indevida ao salário mínimo, mas também pela ausência de informação clara sobre o preço do imóvel no contrato originário, o que viola o art. 52, V, do Código de Defesa do Consumidor e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, comprometendo a segurança jurídica da relação. A descaracterização da mora, portanto, amparou-se em fundamento autônomo e suficiente, decorrente do reconhecimento de abusividade na contratação durante o período de normalidade, o que inviabiliza a pretensão de rescisão contratual por inadimplemento dos recorri dos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA