DECISÃO<br>ROBERTO UILIAM TEIXEIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202500333635.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar. Pleiteia a declaração de nulidades das provas e a consequente absolvição do paciente.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 41, destaquei):<br>Ressoa do procedimento administrativo que, os policiais civis receberam diversas denúncias acerca da prática do ilícito penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, numa casa localizada no endereço supracitado, de cor rosa. Posteriormente, a equipe da Polícia Civil se deslocou até o local, realizando campana e averiguando a veracidade dos fatos. Extrai-se da peça inquisitorial, no dia 06 de junho por volta das 20h o acusado fora preso em flagrante no momento em que comercializava substâncias ilícitas na área frontal da sua residência, ao menor Marcos Vitor Santos Ferreira, de 14 anos. Ademais, após terem detido o acusado, a equipe localizou no interior da residência 0,316g da mesma substância análoga a maconha, uma quantia em dinheiro, correspondendo ao valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), 2 balanças de precisão, 1 celular J6 de marca Samsung, 7 trouxas de maconha e 1 papel alumínio. Além disso, fora constatado pela equipe policial que dentro da residência se encontrava a companheira do indiciado, Maria Eliane e seus 3 filhos, os quais estavam residindo em condições insalubres, conforme fotos anexadas ao Inquérito Policial. Importante destacar que durante o flagrante outras pessoas compareceram ao local para efetuar a compra de entorpecentes, conforme depoimentos acostados ao inquérito (pp. 134/144). Os elementos de prova carreados aos autos indicam quantum satis a existência dos crimes e a respectiva autoria. Destarte, devidamente demonstradas estão a materialidade e autoria dos delitos em testilha.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 45-46, grifei):<br>Além da preliminar de nulidade decorrente da apresentação extemporânea, por parte da acusação, do rol de testemunhas, a defesa suscitou, em suas alegações finais, a existência de nulidade decorrente de violação de domicílio. Quanto ao referido ponto, pondera-se que os agentes policiais que participaram da ocorrência, tanto na fase pré-processual (pp.12 e 14) quanto processual (primeiro e segundo arquivos de vídeo da audiência realizada em 24/10/2024), afirmaram ter recebido diversos relatos anônimos sobre a ocorrência de tráfico de drogas em uma casa rosa localizada na Rua Belarmino José dos Santos, no Município de Boquim. Diante da informação acima, a equipe policial se deslocou, a fim de confirmar os relatos, para a mencionada localidade, em uma viatura descaracterizada, tendo se deparado com um cenário de comercialização de entorpecentes por parte do denunciado. Nesse sentido, destacam-se os depoimentos das testemunhas Gabriel Barbosa (50s-02min do primeiro arquivo de vídeo da audiência realizada em 24/10/2024) e Tarcísio Vieira (58s-02min do segundo arquivo de vídeo da audiência realizada em 24/10 /2024). A situação acima ainda foi corroborada pelos depoimentos dos usuários encontrados no momento da abordagem, visualizados nas pp.134-137.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 27-37, grifei):<br>A casuística posta demonstra que os policiais civis receberam informações via disk denúncia, além de populares e moradores, de que na Rua Belarmino José dos Santos, em uma casa rosa, havia um casal traficando entorpecentes. Durante campana realizada no dia dos fatos os policiais avistaram o réu vendendo drogas a um menor de idade, em seguida desceram do carro e efetuaram o flagrante. Portanto, as denúncias anônimas foram precedidas de investigação que, em seu curso, gerou a flagrância. Segue a transcrição dos depoimentos dos policiais promovida por esta relatoria:<br>"GABRIEL BARBOSA, testemunha, policial civil: fato ocorreu em junho. Já tinha recebido algumas denúncias de tráfico na rua do réu. Alguns vizinhos já tinham dito que vendia drogas em uma casa rosa na rua. Que se deslocaram até a rua e ficaram aguardando para ver se comprovava a traficância. Que estavam em carro descaracterizado e avistaram a comercialização. Que na denúncia fala de um casal. Que nesse dia foi o homem quem atendeu o rapaz na hora da comercialização. Quando avistaram a comercialização saíram do carro e prenderam em flagrante. Que ao entrarem na casa estava ele, a mulher e umas crianças, que lá encontraram o restante das drogas, crack e maconha, e quem comprava na hora era um menor de idade com 14 ou 15 anos. Que durante a prisão, como o carro era descaracterizado, outras pessoas chegaram para comprar drogas e todos foram para a delegacia, onde todos prestaram depoimentos. Que a denúncia não especificava o nome do réu, dizia que era um casal em uma casa rosa em determinada rua, que só tinha uma casa rosa na rua. Que dentro da casa estava ele, a esposa e crianças pequenas, três ou quatro. Que a casa por dentro era muito suja, que tinha resto de comida no chão, fezes, bicho, barata, o quintal era uma imundície, que tinha algumas frutas na frente. Que a mulher disse que as pessoas iam comprar frutas, mas ninguém saía de lá com frutas. Que a casa estava muito suja. Que se não se engana as drogas foram encontradas na sala onde estavam esposa e filhos. PERGUNTAS PELA DEFESA. Que lembra que foi a noite a abordagem, mas não se recorda o horário exato. TARCÍSIO VIEIRA LEITE, testemunha, policial civil: que estavam recebendo várias informações de movimentos estranhos na rua em que o réu residia. Que em uma das campanas e diligências de rua perceberam movimento estranho, que várias pessoas foram chegando e conseguiram encontrar droga na casa dele, se não se engana maconha e crack. Que um menor estava na cena estava comprando droga e foi levado junto com sua representante. Que também tinha uma pessoa sob efeito de drogas. Que a casa tinha condições inabitáveis. Que receberam a informação de que a esposa também traficava junto com ele. Que foram ao local por receberem informações do disk denúncia e em campanas rotineiras perceberam movimentações na casa. Que não estava no momento em que a droga foi achada porque estava do lado de fora controlando os usuários para que todos fossem para a delegacia. ROBERTO UILIAM TEIXEIRA DA SILVA, réu: que responde outro processo por tráfico. Decidiu ficar em silêncio."<br>No mesmo diapasão, cabe lembrar do tema 1208 do STF, que discute os limites e requisitos da busca domiciliar (tema afeto à repercussão geral, ainda não julgado definitivamente), destacando a inexistência de direito absoluto (inviolabilidade de domicílio), bem como que a medida não pode ser obstada em caso de crime permanente, com exposição das justificativas a posteriori. O que foi feito. Importante trazer que outros usuários chegaram na residência para comprar drogas durante o procedimento do flagrante, os quais prestaram depoimentos nas p. 23/29.<br>Desse modo, resta claro que o flagrante fora realizado de forma adequada, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem realizada. Logo, os elementos de prova coligidos evidenciam a legitimidade da atuação reta dos agentes estatais que adentraram no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, não configurando a atuação transgressão de domicílio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.<br> .. <br>Assim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade perpetrada pela polícia ao adentrar na residência do apelante e proceder com a apreensão do entorpecente, devendo-se ressaltar, inclusive, que se trata de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo.<br>Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações anônimas de que o réu estaria praticando tráfico de drogas em sua residência. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a venda de drogas pelo paciente.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Confira-se, a propósito, o posicionamento desta Corte Superior ao analisar casos semelhantes:<br> .. <br>1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida por diligência de inteligência policial e campana no local, com verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada pela própria moradora, o que afasta a alegação de nulidade da prova.<br>3. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições.<br>4. O decreto de prisão preventiva foi adequadamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de 147 kg de maconha, submetralhadoras, coletes balísticos e vasto arsenal, além de indícios de habitualidade criminosa.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.123/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br> .. <br>1. Cediço que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes.<br>2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, após denúncia anônima, os agentes fizeram campana a fim de atestar a veracidade das informações na residência indicada, momento em que constataram movimentação típica de tráfico, tendo sido abordado dois sujeitos quando saíam do local, sendo que, após a chegada da polícia, dois indivíduos correram para o fundo da casa, de modo que não se verifica ilegalidade, visto que constatada a existência de elementos suficientes a evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva.<br>4. Ressalte-se que, no interior da residência, foi encontrada grande quantidade de drogas (216,10kg de maconha), "arma de fogo e munição (descritas no segundo fato, acima), um simulacro de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.074.256/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2 024, DJe de 9/8/2024, grifei.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA