DECISÃO<br>Reconheço o erro material contido no dispositivo referente ao percentual de majoração dos honorários que é de 10% e não 2% como erroneamente constou por erro de digitação quando da citação numérica do percentual. Frise-se que a numeração por extenso está correta e é a que deve prevalecer.<br>Assim, de ofício, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da decisão de fls. 1369-1374, a fim que de passe a constar da seguinte forma:<br>"Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita."<br>Quanto aos demais termos a decisão vai integralmente mantida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA