DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR ALVES DOS SANTOS à decisão de fls. 179/180, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Neste sentido, certamente houve algum erro de premissa fática no julgamento, ou omissão com relação à publicação do diário de justiça do Estado de Goiás, uma vez que a decisão recorrida na origem, por meio do agravo no recurso especial, foi, na verdade, publicada no dia 23/04/2025, fluindo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis entre 24, 25, 28, 29, 30 (abril), 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16 (maio) do corrente ano.<br>Portanto, o Agravo no Recurso Especial, protocolado no dia 16/05/2025 é tempestivo.<br>Todavia, na decisão embargada, consta informação de que o agravante não fez prova de eventual suspensão de prazos na origem, o que, data venia, não é o caso dos autos. Afinal, não se cuida de necessidade de alguma suspensão de prazos na origem, pois a decisão agravada foi publicada no dia 23/04/2025, não sendo o caso de fazer prova de qualquer suspensão.<br>Veja que a decisão foi disponibilizada em 22/04/2025:<br> .. <br>Assim, uma vez disponibilizada no DJE no dia 22/04/2025, de acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte (portanto, o dia 23/04/2025) ao da disponibilização da informação.<br>Portanto, segue, em anexo, a certidão de publicação 1 , extraída do portal do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, certificando a data correta da publicação em 23/04/2025, não deixando dúvidas a respeito da tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem do TJGO (fls. 186/187).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 128, atestando a disponibilização ocorrida em 16.04.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 17.04.205. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA