DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON ESPÍRITO SANTO e PASCHOALINA ESPIRÍTO SANTO à decisão de fls. 165/166, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Em que pese a r. decisão embargada não ter considerado que nos autos e no recurso interposto perante o E. Tribunal Bandeirante a embargante é beneficiária da gratuidade judiciária, requer que seja valorado por esse C. Tribunal Cidadão que a embargante preenche os requisitos da gratuidade judiciária, inclusive o pleito recursal é para que a embargante não perca sua moradia.<br>Ademais, é incontroverso nos autos que a embargante é pessoa idosa e carente financeiramente, por isso precisa que lhe seja garantido o acesso à justiça para que não perca seu lar no feito em questão e, nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em sede recursal.<br>Diante do exposto, requer, em sede de embargos de declaração que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, atribuindo ao presente embargos o efeito infringente (fl. 169).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a requerer, à fl. 143, a gratuidade de justiça.<br>Impende ressaltar que é despiciendo eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.3.2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019).<br>Desse modo , correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA