DECISÃO<br>BRUNO CONCEIÇÃO DE CARVALHO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2170029-78.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) há nulidade das provas obtidas, por ilícita violação de domicílio, uma vez que a diligência policial teria se baseado apenas em denúncia anônima; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, estando amparada na gravidade abstrata do delito; e c) a medida é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de cautelares diversas da prisão.<br>Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 228-234).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Inicialmente, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.<br>Por isso, passo à análise do pedido a partir da transcrição do decreto preventivo disponível na inicial da impetração:<br> .. <br>O crime imputado aos acusados é equiparado a hediondo e no caso concreto, teriam sido apreendidas balanças de precisão, caderno com anotação do tráfico, sem contar com grande quantidade de entorpecente. Há forte indicativo de divisão de tarefas e possível pertencimento dos acusados ao crime organizado. Desta forma, inclusive a acusada Daine, que é genitora de crianças, não deve ser liberada, sendo fundamental a garantia da ordem pública, inclusive para avaliar eventual participação dos acusados em organização criminosa. Expeçam- se mandados de prisão. Remetam-se os autos à vara de origem. Servirá o presente termo como ofício. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Saem os presentes intimados, dispensando-se as assinaturas no termo.  ..  (fl. 4)<br>Consta dos autos que, no dia 8 de abril de 2025, na Estrada Eduardo Valeriano Nardelli, 1505, Ouro Fino, nesta cidade e comarca de Ribeirão Pires/SP, o paciente transportava, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico: a) 20,73 kg de cocaína; b) 13,20 kg de crack; c) 33,11 kg de "tetrahidrocannabinol - THC", droga popularmente conhecida como maconha; d) 900 g de skunk; e) 1,14 l de lança-perfume (fl. 156).<br>II. Prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP)<br>A defesa argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada na gravidade abstrata do delito e sendo desproporcional.<br>A custódia cautelar, de fato, não se ampara em presunções, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela natureza dos crimes, mas especialmente pela apreensão de mais de 60 kg de drogas variadas (cocaína, crack e maconha), balanças, embalagens e cadernos de contabilidade, indicando que o local funcionava como um centro de armazenamento e distribuição.<br>O Ministério Público Federal destacou que tais circunstâncias "são suficientes a demonstrar periculosidade do agente, concreta gravidade da conduta e risco à ordem pública" (fl. 231).<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que a expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada a outros elementos que indiquem a integração do agente em atividades criminosas organizadas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA.<br>1. Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade na apontada delonga.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>3. Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de "475 kg de cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.050/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, destaquei)<br>Portanto, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do periculum libertatis demonstrado pela elevada periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva, não havendo desproporcionalidade na medida. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.<br>Por fim, s obre a tese de violação de domicílio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anotou que "os policiais realizaram campana e viram a movimentação, que só confirmava suas informações prévias, hav endo , portanto, fundada suspeita da ocorrência de crime, o que ensejou a entrada dos policiais no imóvel onde apreendidas as drogas, o que é suficiente para justificar a diligência policial".<br>Nos limites de cognição deste writ, considerando-se as informações disponíveis nos autos - que sequer conta com a decisão que originalmente decretou a prisão preventiva -, revela-se, por ora, inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a via estreita do writ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA