DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA RUGONI SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V, e 926 do CPC e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.<br>Contraminuta às fls. 427-438.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação condenatória de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 206):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de bebidas em festa de casamento. Inadimplemento parcial. Sentença de procedência parcial. Insurgência da ré.<br>- Danos morais não caracterizados. Lesão anímica não configurada. Aborrecimentos de dimensão não equiparável a danos morais. Evento destituído de dimensão suficiente para caracterizar danos morais. Dissabores destituídos de efeito em detrimento de direitos de personalidade. Autora que usufruiu de parcela dos serviços previstos no contrato. Sentença reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 312):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de bebidas em festa de casamento. Inadimplemento parcial. Acórdão de provimento do recurso de apelação interposto pela embargada. Suposta omissão. - Vício inexistente. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apreciação de todos os aspectos relevantes para solução da insurgência recursal.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, V, do CPC, porque o acórdão teria deixado de demonstrar distinção ou superação dos fundamentados invocados, não observando os fundamentos determinantes e a adequação do caso concreto;<br>b) 926 do CPC, pois o acórdão teria se afastado de orientação dominante sobre danos morais em falhas de serviços em casamento;<br>c) 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o inadimplemento parcial no evento de casamento configura ato ilícito com dano moral indenizável, visto que a atividade implica risco, atraindo a responsabilidade objetiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o inadimplemento contratual em festa de casamento não gera, salvo exceções, danos morais e que, no caso, não houve agressão a direitos da personalidade, divergiu do entendimento firmado nos seguintes acórdãos TJRJ, AC n. 0001508-61.2019.8.19.0211; TJBA, AC n. 0579622-97.2016.8.05.0001; TJMG, AC n. 1.0106.19.000534-3/001; TJSP, AC n. 1016871-21.2018.8.26.0564; e TJDFT, AC n. 0019739-62.2015.8.07.0001.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando-se a parte contrária ao pagamento de danos morais no valor fixado na sentença.<br>Contrarrazões às fls. 311-315.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços de bebidas em festa de casamento e ressarcimento de danos materiais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 774,29 a título de ressarcimento e de R$ 9.000,00 por danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para afastar os danos morais e manter os demais pontos, fixando honorários sucumbenciais de 10% em favor de cada lado, conforme parâmetros do acórdão.<br>I - Arts. 489, § 1º, V, e 926 do CPC<br>Em relação à violação do art. 489, § 1º, V do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido estabeleceu assentou que os fatos narrados configuraram aborrecimentos sem agressão aos direitos da personalidade, citando doutrina e precedente interno e concluindo pela inexistência de dano moral e pela suficiência da fundamentação para o desenvolvimento adotado.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.<br>II - Arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC<br>Relativamente ao cabimento da indenização por dano moral, o Tribunal a quo expôs os seguintes fundamentos (fls. 207-210):<br>II.1. A apelada celebrou com a apelante contrato de fornecimento de bebidas e de prestação de serviços para festa de casamento. O evento foi adiado em duas oportunidades em decorrência da pandemia de Covid-19 e depois foi marcado para 21/5/2022 e, em seguida, antecipado para 5/2/2022. Consta dos autos que, na data da realização do evento, a apelante não se preparou para executar os serviços contratados, sendo avisada pela cerimonialista e, após duas horas de serviços improvisados, compareceu ao local combinado e ofereceu serviço aquém do contratado.<br> .. <br>II.2. Com o devido respeito ao entendimento adotado pelo julgador singular, os contornos fáticos da demanda não autorizam encontrar caracterizados os danos morais de que se queixa a apelada. Sem desconsiderar o aborrecimento vivenciado em decorrência dos eventos aqui tratados, nem a compreensível frustração advinda de inconvenientes em data cercada de grande expectativa, não é possível classificá-los como danos morais. Os dissabores narrados ficaram restritos à esfera dos aborrecimentos, destituídos de dimensão suficiente para serem guindados à categoria de dissabor superior ao usual, que os faça equiparáveis a dano moral indenizável, até porque não constituíram afronta a atributos inerentes à personalidade.<br> .. <br>É pacífico, longevo e estável o entendimento adotado nos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais, aqui não existentes, o inadimplemento contratual gera aborrecimentos e transtornos que não podem ser guindados ao patamar de danos morais, de sorte que não são passíveis de indenização.<br>Ademais, não foram poucas as tentativas da apelada em oferecer compensação pelo serviço prestado de forma insatisfatória, contando, inclusive, com a devolução de 62% dos valores pagos pelo serviço, mesmo que realizado de forma parcial.<br>Pelos fundamentos expostos, é caso de reformar a sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos, não impugnados neste recurso de apelação.<br>Nesse contexto, apesar dos argumentos deduzidos pela insurgente, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal no que se refere à comprovação do dano ocorrido, apto a ensejar o direito à indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual.<br>5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1 .907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022).<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA