DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DAS GRACAS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.838/1.839):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO, REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DO SÓCIO REPRESENTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATOS, PRATICADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR, ANTERIORES A SUA INTERDIÇÃO, QUANDO ELE POSSUÍA PODERES PARA TANTO E ERA PERFEITAMENTE CAPAZ, CIVILMENTE, O QUE AFASTA A NULIDADE, ARGUIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS, REALIZADOS PELO INCAPAZ, ANTES DA SENTENÇA CONSTITUTIVA DE SUA NOVA CONDIÇÃO, QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA, SALVO NA HIPÓTESE DE SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE EFEITO RETROATIVO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, OU POR MEIO DE AÇÃO DE ANULABILIDADE, DESDE QUE HAJA PROVA INEQUÍVOCA E INCONTESTE DE QUE, POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, O SUJEITO JÁ ESTAVA INAPTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VALIDADE DO PACTO. EMPRESA QUE, AO EXPRESSAR SEU INTENTO DE DESCREDENCIAMENTO, FOI ATENDIDA PELO MUNICÍPIO EM PRAZO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PACIENTES INTERNADOS A SEREM REMOVIDOS E ALOCADOS. PROVA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS, PRESTADOS, NÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.877/1.886).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.962/1.975).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mediante conclusão de inexistência de vício de omissão no acórdão recorrido; (b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada ao pleito de anulação de ato praticado por sócio administrador dito incapaz mentalmente por causa superveniente; e (c) análise do dissídio jurisprudencial prejudicada em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:  " (fl. 1.988);<br>(2) "Ademais, o recurso não pode ser admitido, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado:  Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica- se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, e pela interpretação documentos e provas carreados aos autos, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 1.992/1.993) e;<br>(3) "Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto" (fl. 1.995).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 2.013/2.016):<br>Com respeitosas vênias ao Exmo. Desembargador Terceiro Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Recurso Especial interposto não possui a pretensão simples do reexame de prova, e sim o reconhecimento da omissão perpetrada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação e dos Embargos de Declaração com a consequente inobservância de fatos indispensáveis ao correto julgamento da lide, em patente violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 43 da Lei 8.666/93 (vigente à época) e artigo 166, inciso I do Código Civil.<br>Rememore-se. Conforme demonstrado nas razões do Recurso Especial interposto a ora agravante provocou o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a se manifestar sobre o fato de que a Secretaria Municipal de Saúde tinha plena ciência da incapacidade do sócio administrador da ora agravante em data anterior a homologação do certame, sendo, inclusive, a contratação homologada em data posterior a sua curatela provisória, atraindo patente violação ao artigo 43 da Lei 8.666/93, vigente à época.<br>Sucede que, em que pese tratar-se de fato extremamente relevante para o correto julgamento da lide, o Tribunal a quo quedou-se inerte em se manifestar, o que é verificado inclusive pela simples análise dos acórdãos ora guerreados, o que por si só já afasta o alegado óbice na Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça.<br>  <br>Com as devidas vênias, Exmos. Ministros, a questão submetida a este Egrégio Superior Tribunal é de natureza simples e não requer o reexame de fatos e provas. Isto porque a ora agravante solicitou ao Tribunal a quo um pronunciamento expresso sobre fatos fundamentais para o correto julgamento da lide. No entanto, apesar de devidamente provocado, o Tribunal permaneceu absolutamente omisso em sua decisão, em patente violação a legislação federal.<br>  <br>Excelentíssimos Ministros, ao contrário do que se pode inferir, o Recurso Especial interposto não visa ao reexame de quaisquer provas, mas sim à provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre todos os pontos suscitados na ação, os quais são essenciais para o seu correto julgamento. O que se busca no Recurso Especial é o reconhecimento da necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os fatos apresentados ao longo da ação, a fim de assegurar um julgamento justo e adequado.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA