DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEJANDRO IVAN VERGARA MUNOZ, MARIA CRISTINA MUNOZ VERGARA e PABLO CESAR VERGARA MUNOZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial, por sua vez, volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, mantendo a sentença de parcial procedência da "Ação de Anulação Contratual com Tutela de Evidência e Indenização" ajuizada por NIEDJA GOMES BEZERRA e VALTER DA SILVA. O acórdão está assim ementado (fl. 1126):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA RELATORA QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AGRAVADOS E ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DECRETO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. Não se verificou qualquer indício de que os patronos dos agravados atuem à revelia deles e, realmente, inoportuna foi a tardia inovação dos agravantes voltada à forma, que não abala o conteúdo (ideia) que a procuração exprime. Ainda que alguma irregularidade pudesse ser apurada na representação processual dos agravados, o que não é o caso, a questão seria resolvida com simples aplicação dos comandos do art. 76 do CPC para juntada de nova procuração, jamais a trágica solução pretendida pelos agravantes e erigida de forma circunstancial ao pressentirem que o decreto de intempestividade da sua apelação estava prestes a ser lançado. Não há controvérsia sobre o termo inicial e o último dia do prazo legal e peremptório para os agravantes protocolarem seu recurso de apelação: 06/07/2023. Também está evidente que a peça recursal veio ao protocolo somente em 07/07/2023 às 00:00:15, quando já expirado o prazo legal e peremptório de 15 dias previsto pelo art. 1.003, §5º do CPC, pois os agravantes tinham direito de exercer sua pretensão recursal até as 23h59m59s do dia anterior, ao contrário do que insistem com o presente agravo interno, cujas razões não convencem sobre o alegado desacerto da decisão da relatora pelo não conhecimento (art. 932, inc. III do CPC). Agravo não provido.<br>Depreende-se dos autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou a referida ação (Fls. 1-22) visando à anulação de "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel", firmado em 22 de junho de 2018, por meio do qual adquiriram dos réus, ora agravantes, o imóvel situado na Rua Luís Romero Sanson, nº 760, Bairro Interlagos, São Paulo/SP. Alegaram, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento, decorrente de dolo omissivo por parte dos vendedores, que não teriam informado sobre irregularidades graves que maculavam o bem. Sustentaram que o imóvel se encontra em área de proteção de mananciais, que possui área construída superior à permitida pela autoridade ambiental, e que pendiam sobre ele débitos de IPTU e multas. Afirmaram, ainda, que os vendedores descumpriram a obrigação contratual (cláusula 2.1.2) de promover a averbação da construção da casa na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias. Com base nesses fundamentos, requereram a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, a devolução dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Em primeira instância, o feito foi sentenciado (Fls. 963-966), julgando-se improcedentes os pedidos. O juízo singular entendeu que não restou demonstrado vício de consentimento, pois os autores teriam tido ciência da localização do imóvel em área de proteção ambiental e dos débitos tributários existentes. Quanto à obrigação de averbar a construção, o juízo considerou que seu descumprimento não seria suficiente para anular o negócio jurídico.<br>Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, ao qual a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por intempestividade, em decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno (Fls. 1126-1130), mantendo-se a sentença de improcedência.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores (Fls. 1156-1177) foram rejeitados (Fls. 1202-1205).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 1133-1155), os recorrentes, NIEDJA GOMES BEZERRA e VALTER DA SILVA, apontaram violação dos artigos 3º da Lei nº 11.419/2006 e 132, § 4º, do Código Civil. Sustentaram, em síntese, que o recurso de apelação interposto na origem era tempestivo, argumentando que o prazo para protocolo eletrônico se estende até as 24 horas do último dia, e que o registro às 00h00min do dia seguinte, por ínfimos segundos de diferença, não poderia acarretar a intempestividade, devendo ser aplicada uma interpretação teleológica e razoável da norma. Defenderam, ainda, a nulidade da representação processual dos recorridos por suposta falsidade da procuração juntada aos autos, e reiteraram as questões de mérito relativas ao vício de consentimento para anulação do contrato.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 1209-1214), nas quais os recorridos defenderam a manutenção do acórdão.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ( Fls. 1215-1217) com base nos seguintes fundamentos: (i) a alegação de afronta à Resolução nº 185/2013 do CNJ não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento da matéria relativa à indisponibilidade do sistema; e (iii) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Na petição de agravo (Fls. 1220-1231), os agravantes impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sustentam que a questão da tempestividade é de direito e não demanda reexame de provas, e que a violação aos artigos de lei federal foi devidamente demonstrada.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 1234-1235).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, assim, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a tempestividade do recurso de apelação interposto na origem, bem como a examinar a alegação de nulidade da representação processual dos recorridos.<br>De início, afasta-se a preliminar de nulidade da representação processual dos agravados. A questão foi suscitada pelos recorrentes apenas em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, momento processual manifestamente inoportuno. Conforme assentado pelo acórdão recorrido, a matéria encontra-se coberta pela preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi arguida na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos. Ademais, como bem pontuou a decisão embargada, não há qualquer indício de que os patronos dos recorridos atuem sem os devidos poderes, sendo a tese de falsidade da procuração uma inovação recursal tardia e desprovida de verossimilhança. A regularidade da representação é vício sanável, e a sua arguição tardia, com o intuito de anular atos processuais pretéritos, configura comportamento processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé.<br>No que tange à tempestividade do recurso de apelação, assiste razão aos recorrentes.<br>O Tribunal de origem considerou intempestiva a apelação por ter sido protocolada em 07/07/2023, às 00h00min15s, quando o prazo final para o ato era o dia 06/07/2023. Fundamentou a decisão no fato de que o prazo se encerra às 23h59min59s do último dia.<br>A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo único, que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia".<br>A interpretação de tal dispositivo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, que orientam o processo civil moderno. A fixação do termo final do prazo às 24 horas do último dia visa a ampliar o acesso à justiça, permitindo que o advogado utilize todo o período para a prática do ato. A controvérsia sobre a contagem de segundos após a meia-noite, quando o sistema eletrônico registra o protocolo, não pode servir como um obstáculo intransponível e excessivamente formalista ao direito de recorrer.<br>No caso concreto, a diferença de meros 15 segundos, que pode decorrer de ínfimas variações de sincronia entre os relógios do sistema do Tribunal e do usuário, ou de um mínimo atraso na transmissão final dos dados, não representa um prejuízo real ao andamento processual ou à parte adversa que justifique o não conhecimento do recurso. A finalidade da norma é assegurar que o ato seja praticado dentro do dia final do prazo, e o protocolo realizado nos primeiros segundos do dia subsequente, em tais circunstâncias, deve ser considerado como efetuado no termo final do dia anterior.<br>Ademais, os próprios recorrentes apontaram a ocorrência de indisponibilidade no sistema do Tribunal de Justiça no dia 07/07/2023, conforme comunicado oficial (Fl. 1024), o que, embora não se refira especificamente ao horário do protocolo, reforça a necessidade de uma análise menos rigorosa quanto a falhas sistêmicas ou atrasos mínimos na transmissão de dados.<br>A questão, portanto, não envolve o reexame de fatos ou provas, mas a correta interpretação e aplicação do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006. O excesso de formalismo, na hipótese, resulta em cerceamento de defesa e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação por intempestividade, divergiu da interpretação razoável da legislação federal aplicável.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prossiga no julgamento do mérito do recurso, como entender de direito.<br>Prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso especial. Fica afastada, por consequência, a majoração de honorários advocatícios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA