DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 938-939):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S. A. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DA PARTE AUTORA E DE PARCELA DOS RÉUS.<br>JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELOS DEMANDADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. QUADRO EVIDENCIADO. DEFERIMENTO DA BENESSE COM EFEITOS RESTRITOS À SEGUNDA INSTÂNCIA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELOS REQUERIDOS. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE GARANTIU QUE OS QUESITOS DE AMBAS AS PARTES FOSSEM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS NO LAUDO PERICIAL E NO SEU COMPLEMENTO. ESTUDO TÉCNICO QUE ATENDE À NORMA REGULAMENTADORA PERTINENTE E ALCANÇA A SUA FINALIDADE. APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>MÉRITO. PRETENSÃO DOS EXPROPRIADOS DE SE VEREM INDENIZADOS PELA DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMOVEL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE TERRAS QUE PODE SER PLENAMENTE APROVEITADA. FRAÇÃO DE RESERVA LEGAL, ADEMAIS, QUE JÁ ERA PROPORCIONALMENTE OBRIGATÓRIA SOBRE O TODO. REMANESCENTE QUE NÃO SE TORNOU INSERVÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA VEGETAL EXISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TESE SUBSISTENTE. POTENCIAL DESTINAÇÃO ECONÔMICA EM RAZÃO DA INUTILIZAÇÃO DECORRENTE DO ALAGAMENTO. DEMANDANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DA MADEIRA FLORESTAL QUE FOI ENCOBERTA PELO RESERVATÓRIO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.<br>RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDANTE. SENTENÇA OMISSA A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM SUB-CONTA JUDICIAL PARA FINS DE IMISSÃO DE POSSE. VÍCIO SANADO, PARA QUE A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIQUE A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA E DE MODO QUE EVENTUAL DIFERENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO FINAL SEJA CORRIGIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DO INPC, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU PROTELATÓRIO, DIANTE DA OMISSÃO VERIFICADA E SANADA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. PENALIDADE AFASTADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGADO NÃO CABIMENTO DO ACRÉSCIMO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS IMÓVEIS, À ÉPOCA DO DESAPOSSAMENTO.<br>SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA OBJETO DO APELO DECIDIDA EXPRESSAMENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSIÇÕES NORAMATIVAS QUE A PARTE JULGA PERTINENTES À TESE QUE DEFENDE.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material, nos termos da seguinte ementa (fl. 981):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S. A. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DA PARTE AUTORA E DE PARCELA DOS RÉUS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S. A.<br>AVENTADA OMISSÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL NÃO EXPLORADA E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA EXPRESSAMENTE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO SUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA E, SIM, PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE MODIFICAR A DECISÃO POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.<br>BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO, A FIM DE QUE SEJAM CONTEMPLADOS TODOS OS DEPÓSITOS EFETUADOS PELA PARTE EXPROPRIANTE.<br>JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA ENFRENTADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO INEXISTENTE.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.<br>A jurisprudência catarinense já assentou que "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).<br>Em razões de recurso especial (fls. 998-1.023), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; 12 e 16, alínea "a", da Lei n. 4.771/65 (antigo Código Florestal) e 884 do Código Civil.<br>Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, alega que o r. acórdão "deixou de enfrentar que, dada a ausência de autorização para supressão da vegetação nativa localizada em APP, não cabe indenização em separado da cobertura vegetal nativa localizada em APP, sob pena de violação ao quanto disposto nos arts. 12, § 2º da Lei 8.629/93, 12 e 16, "a" da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e 884 do Código Civil, além de jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 1.009).<br>Assevera que "resta clara a constatação de que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido representa violação aos arts. 12, § 2º da Lei 8.629/93, 12 e 16, "a" da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e 884 do Código Civil, na medida em que permite o enriquecimento sem causa dos recorridos, premiando-os com uma indenização pela cobertura vegetal que estavam proibidos de explorar economicamente ou mesmo de utilizá-la para qualquer outro fim" (fl. 1.016).<br>Acrescenta que "acórdão paradigma, portanto, reconhece a impossibilidade de exploração econômica de área ambientalmente protegida, aplicando, inclusive, as disposições do Código Florestal, para entender que não é cabível a indenização da cobertura vegetal existente em área de preservação permanente em separado da terra nua" (fl. 1.021).<br>Contrarrazões às fls. 1.061-1.063.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.074-1.077).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1.102-1.118).<br>É o relatório.<br>No recurso especial, a recorrente contesta a decisão que fixou indenização por cobertura florística em área de preservação permanente.<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pela ora recorrente, visando à desapropriação de área para viabilizar obras do setor elétrico.<br>Em primeira instância, no que interessa ao recurso especial, negou-se a indenização da cobertura florestal da área que foi objeto de alagamento.<br>No julgamento da apelação, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC deu parcial provimento ao recurso dos ora recorridos para "condenar a parte demandada a indenizar a cobertura florestal antes existente e encoberta pelo reservatório, devendo a apuração da quantidade/volume de madeira submersa na área objeto de alagamento ser apurada em liquidação de sentença". Eis os fundamentos do r. acórdão (fls. 930-933):<br>Relativamente ao pedido de indenização da cobertura florestal da área que foi objeto de alagamento, razão assiste à parte apelante.<br>Este Colegiado, à vista da orientação jurisprudencial dominante deste Tribunal a respeito já decidiu:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VIABILIZAÇÃO DA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMISSÃO DEFINITIVA DA REQUERENTE NA POSSE DA ÁREA E FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL REPARAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO DA PARCELA REFERENTE À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO ECONÔMICA POR NÃO SER A VEGETAÇÃO EXPLORÁVEL. VINDICAÇÃO IMPROFÍCUA.<br>INTELIGÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. A INEXISTÊNCIA DE INDENIZABILIDADE SOBRE A COBERTURA VEGETAL SUJEITA A PRESERVAÇÃO PERMANENTE IMPLICA VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS QUE ASSEGURAM OS DIREITO DE PROPRIEDADE E A JUSTA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISOS XXII E XXIV, DA CARTA MAGNA. DEVIDA INDENIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUJEITA A LIMITAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE, SUPERIOR TRIBUNAL E DESTE PRETÓRIO.<br>"a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, razão pela qual as áreas de preservação permanente desapropriadas não seriam indenizáveis. Contudo, tratando-se de área destinada a alagamento de reservatório de usina hidrelétrica e sujeita à supressão da vegetação, com possível destinação econômica das espécies, é devida compensação aos expropriados" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.011918-3, de Campo Belo do Sul, rel. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-04- 2012).<br>DEDUÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS NÃO REPRODUTIVAS. TESE IGUALMENTE DESACOLHIDA. ESTUDO TÉCNICO IDENTIFICOU O MONTANTE INDENIZÁVEL A TÍTULO DESTAS BENFEITORIAS. VISTORIA ROBUSTA E CONTUNDENTE. INVIÁVEL A PRETENSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTE À IMPROCEDÊNCIA DAS POSTULAÇÕES PRINCIPAIS.<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS REFERENTE À PARCELA DE RESERVA ECOLÓGICA. PRIMAZIA DO TEMA N. 282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE REVISADA. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA. SUBSISTÊNCIA. BENFEITORIAS NÃO REPRODUTIVAS. NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSÃO DO ÍNDICE TÃO SOMENTE À ÁREA NÃO COMPROVADAMENTE PRODUTIVA. FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE 80% DO VALOR DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE, TENDO COMO TERMO FINAL A DATA DE 10-9-2009. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA PERFECTIBILIZADA EM 28-8-2009. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO OCORRIDA APENAS EM 10-9-2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE 6%. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PARA QUE SEJA DE ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELOCUÇÃO PARCIALMENTE PERTINENTE. SÚMULA N. 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REALIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL, O BANCO DEVERÁ MANTER INCÓLUME O DINHEIRO, COMPETINDO-LHE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEVIDAMENTE ATUALIZADA. ADEMAIS, O SALDO REMANESCENTE DEVE ADOTAR O MESMO ÍNDICE TANTO PARA A INDENIZAÇÃO QUANTO PARA OS VALORES DEPOSITADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. A PARTIR DE EVENTUAL PARCELA EM ATRASO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES, PODENDO OS CONSECTÁRIOS SEREM MODIFICADOS, INCLUSIVE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(Apelação n. 0004656-88.2009.8.24.0018, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/5/2022). (destaque nosso)<br>Extraio da fundamentação, em reforço:<br>Sem razão a apelante, pois, conforme a intelecção consolidada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, razão pela qual as áreas de preservação permanente desapropriadas não seriam indenizáveis. Contudo, tratando- se de área destinada a alagamento de reservatório de usina hidrelétrica e sujeita à supressão da vegetação, com possível destinação econômica das espécies, é devida compensação aos expropriados" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.011918-3, de Campo Belo do Sul, rel. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-04-2012).<br>Colho do teor os seguintes embasamentos, que adoto como razões de decidir:<br>A Lei 8.629/93, em seu art. 12, caput e § 2º, deixou claramente assentado que, na indenização por desapropriação, integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural.<br>A objeção que se faz é que o proprietário não poderia, sob pena de locupletamento sem causa, obter indenização por um bem do qual, por restrição legal, jamais poderia dispor.<br>No caso em concreto, há, entretanto, uma particularidade. Toda a área desapropriada e toda cobertura florestal nela existente será tomada pelo reservatório da usina hidrelétrica. Se para os desapropriantes a restrição legal não produz nenhum efeito, seria marcadamente injusto que viesse em exclusivo prejuízo dos expropriados.<br>Aliás, é bastante notório que, nos casos de usinas hidrelétricas, antes do início da formação do reservatório hídrico, as árvores e a vegetação de maior porte são cortadas e removidas para evitar que, a médio ou longo prazo, troncos e galhos possam causar acidentes indesejados nas máquinas e equipamentos utilizados na geração de energia. E também é bem sabido que as madeireiras ou madeireiros que fazem este tipo de remoção pagam pelo material a quem detém a concessão da construção da usina. (..).<br> .. <br>Na mesma direção, trago à baila paradigmas da Corte Suprema Constitucional que garantem a indenização de tal cobertura vegetal, porque, independentemente da limitação ambiental, esta poderia seria removida e comercializada pela concessionária, bem como poderia seria usada para inundação:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. MATAS SUJEITAS À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário. 2. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5º, incisos XXII e XXIV). 3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária. Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, como entender de direito, considerando os parâmetros jurídicos ora fixados. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta, provido.(RE 267817, Relator(a): Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 29/10/2002, DJ 29-11-2002)<br> .. <br>Esta e. Corte, com esteio na posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, contempla a mesma conclusão, como se extrai dos precedentes:<br> .. <br>Desse modo, uma vez que houve omissão da concessionária, que se apropriou indevidamente da cobertura florística que se encontrava sobre a área que foi alagada, fazem os demandados jus ao potencial valor de venda da madeiras, aquelas que poderiam ter sido extraídas, pouco importando se delas se valiam os requeridos para desempenhar atividade comercial à época.<br> .. <br>Assim, dou provimento ao apelo da parte requerida no ponto, no sentido de condenar a expropriante ao pagamento do valor da quantidade/volume de madeira que foi submersa na área objeto de alagamento, a ser apurado em liquidação.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Resolvida tal questão, passa-se, agora, à análise meritória do Apelo Nobre, qual seja, o pedido de afastamento da indenização em separado pela cobertura florística, sob pena de afronta aos arts. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, 12 e 16, "a", da Lei n. 4.771/65 e 884 do Código Civil e contrariedade à jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Verifico que, quanto à indenização pela cobertura vegetal em área de APP, o r. acórdão destacou o ganho econômico da Concessionária com a cobertura vegetal, porque, independentemente da limitação ambiental, a madeira seria removida e comercializada. Registrou-se que a Concessionária "se apropriou indevidamente da cobertura florística que se encontrava sobre a área que foi alagada, fazem os demandados jus ao potencial valor de venda da madeiras, aquelas que poderiam ter sido extraídas, pouco importando se delas se valiam os requeridos para desempenhar atividade comercial à época" (fl. 932). Diante disso, condenou a ora recorrente "ao pagamento do valor da quantidade/volume de madeira que foi submersa na área objeto de alagamento, a ser apurado em liquidação" (fl. 933).<br>No entanto, tal fundamento, autônomo e suficiente, não foi impugnado pela recorrente, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 12, § 2º, DA LEI N. 8.629/93; 12 E 16 DA LEI N. 4.771/65 E 884 DO CC. INDENIZAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA VEGETAL EXISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POTENCIAL DESTINAÇÃO ECONÔMICA EM RAZÃO DA INUTILIZAÇÃO DECORRENTE DO ALAGAMENTO. DEMANDANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DA MADEIRA FLORESTAL QUE FOI ENCOBERTA PELO RESERVATÓRIO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.