DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, as agravadas aduzem que o agravo não merece provimento, pois os argumentos apresentados pela agravante não afastam os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.340-1.342):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO. JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PELA AFRETADORA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. preliminar de incompetência absoluta do juízo da vara empresarial. competência das varas empresariais, nos termos do art. 91, I, letra "g", e do art. 50, I, letra "h", do codjerj. não obtenção do certificado de autorização de afretamento (caa). fato que se atribui à antaq. boqueio exercido por embarcações nacionais. mercado de afretamento de embarcações utilizadas pela indústria de óleo e gás no brasil tem verificado acirrada concorrência entre embarcações de bandeira nacional e estrangeira. isso porque, em razão do disposto nos artigos 8º e seguintes da lei 9.432/97, o afretamento de embarcações estrangeiras somente poderá ocorrer, dentre outras hipóteses previstas em lei, quando verificada a "inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido". daí, a contratação de embarcações alienígenas para operações em águas nacionais, consoante a vigente legislação, é concebida pela excepcionalidade. essa perspectiva é deveras importante para o melhor dimensionamento da causa. a propósito, os protagonistas da dissidência são empresas especializadas em negócios dessa natureza e sobejamente sabedoras das regras do jogo e dos inerentes riscos. para a emissão de autorização, denominada certificado de autorização de afretamento (caa), é necessário o cumprimento de uma série de formalidades para se assegurar a inexistência ou indisponibilidade de embarcações brasileiras a substituírem a embarcação estrangeira, com objetivo precípuo de dar preferência a alguma empresa brasileira de navegação (ebn) que, porventura, detenha embarcação com as mesmas características da estrangeira. cláusula expressa que determina a desconstituição do contrato. caso haja embarcação brasileira que atenda aos requisitos informados na circularização, o proprietário dessa embarcação poderá efetuar o chamado "bloqueio da circularização", que é o procedimento pelo qual a empresa bloqueante oferece a sua embarcação de bandeira brasileira em substituição à embarcação estrangeira que se pretendia afretar. ainda de acordo com a resolução antaq 1/15, caberá à antaq decidir se o bloqueio é firme, isto é, se a embarcação bloqueante realmente possui as características e requisitos necessários para o atendimento da circularização. ruptura contratual dissociada de questões anteriores ou supervenientes, fundada na existência de bloqueio. validade da cláusula livremente pactuada. os efeitos da cláusula resolutiva expressa, segundo o próprio legislador originário no texto legislativo, é o da livre pactuação acerca de como e quais causas pretendem ver extinto o contrato, bem como o efeito libertador da intervenção judiciária. o primeiro objetivo está intrinsicamente ligado à liberdade contratual e à autonomia privada, cujos efeitos podem ser estipulados pelas partes desde que maiores, capazes e se trate de direitos patrimoniais disponíveis. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.497-1.498):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. erro de digitação que, por ser diminuto e não obstativo da compreensão do vocábulo e, sobretudo, da fundamentação vertida no julgado, não enseja correção pela via dos aclaratórios. via recursal que não se presta ao prestígio do preciosismo. demais apontamentos de omissão, contradição e obscuridade empreendidos pela parte autora que revelam mera rediscussão de toda a matéria examinada no julgado. embargos de declaração opostos pela parte ré que revelam o propósito de impugnar o valor atribuído à causa. impossibilidade. preclusão da matéria quando não impugnado o valor da causa pela parte ré em contestação. não se desconhece poder o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, em qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública; inobstante, tal empreendimento não se revela possível pela provocação da parte ré, porquanto, para ela, preclusa a matéria por ter restado silente quanto ao tema em sua peça de bloqueio. entendimento contrário traduziria julgamento contra legem. artigo 293 do cpc. orientação do superior tribunal de justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa (agint no aresp n. 1.988.793/sp, relator ministro francisco falcão, segunda turma, julgado em 20/6/2022, dje de 22/6/2022.) ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, do CPC, porque os honorários advocatícios foram fixados de forma desproporcional, contrariando os critérios de razoabilidade e equidade;<br>b) 292, § 3º, do CPC, porque o valor da causa não foi corrigido de ofício, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>Requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a agravante não demonstrou violação dos dispositivos legais apontados.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes do término antecipado de contratos de afretamento e prestação de serviços.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de perdas e danos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da notificação do término antecipado dos contratos, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da rescisão contratual com base na cláusula resolutiva expressa e na existência de bloqueio por embarcações nacionais.<br>O recurso não reúne condições de prosperar, pois o acórdão recorrido aplicou ao caso a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568).<br>A aventada violação do art. 85, § 2º, do CPC não tem razão de ser, pois os honorários foram fixados sobre o valor da causa, procedimento conforme a jurisprudência do STJ em casos de improcedência do pleito inicial.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor atualizado da causa, tendo-se decidido, portanto, em contrariedade com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.711/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>  <br>6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.129.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>Igual sorte merece a alegação de afronta ao art. 292, § 3º, do CPC, pois o art. 293 do mesmo diploma processual impõe à réu - ora agravante - o ônus de impugnar o valor atribuído à causa pelas autoras, sob pena de preclusão.<br>Não obstante a possibilidade da correção de ofício, prevista no art. 292, § 3º do CPC, esta Corte tem decidido que prevalece a preclusão nos casos em que não impugnado o valor da causa conforme a previsão do art. 293 do CPC.<br>Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.522.599/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.490/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA