DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. e JAVA BOAT CORPORATION B.V. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois as agravantes não trouxeram argumentos jurídicos aptos a impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.340-1.342):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO. JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PELA AFRETADORA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. preliminar de incompetência absoluta do juízo da vara empresarial. competência das varas empresariais, nos termos do art. 91, I, letra "g", e do art. 50, I, letra "h", do codjerj. não obtenção do certificado de autorização de afretamento (caa). fato que se atribui à antaq. boqueio exercido por embarcações nacionais. mercado de afretamento de embarcações utilizadas pela indústria de óleo e gás no brasil tem verificado acirrada concorrência entre embarcações de bandeira nacional e estrangeira. isso porque, em razão do disposto nos artigos 8º e seguintes da lei 9.432/97, o afretamento de embarcações estrangeiras somente poderá ocorrer, dentre outras hipóteses previstas em lei, quando verificada a "inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido". daí, a contratação de embarcações alienígenas para operações em águas nacionais, consoante a vigente legislação, é concebida pela excepcionalidade. essa perspectiva é deveras importante para o melhor dimensionamento da causa. a propósito, os protagonistas da dissidência são empresas especializadas em negócios dessa natureza e sobejamente sabedoras das regras do jogo e dos inerentes riscos. para a emissão de autorização, denominada certificado de autorização de afretamento (caa), é necessário o cumprimento de uma série de formalidades para se assegurar a inexistência ou indisponibilidade de embarcações brasileiras a substituírem a embarcação estrangeira, com objetivo precípuo de dar preferência a alguma empresa brasileira de navegação (ebn) que, porventura, detenha embarcação com as mesmas características da estrangeira. cláusula expressa que determina a desconstituição do contrato. caso haja embarcação brasileira que atenda aos requisitos informados na circularização, o proprietário dessa embarcação poderá efetuar o chamado "bloqueio da circularização", que é o procedimento pelo qual a empresa bloqueante oferece a sua embarcação de bandeira brasileira em substituição à embarcação estrangeira que se pretendia afretar. ainda de acordo com a resolução antaq 1/15, caberá à antaq decidir se o bloqueio é firme, isto é, se a embarcação bloqueante realmente possui as características e requisitos necessários para o atendimento da circularização. ruptura contratual dissociada de questões anteriores ou supervenientes, fundada na existência de bloqueio. validade da cláusula livremente pactuada. os efeitos da cláusula resolutiva expressa, segundo o próprio legislador originário no texto legislativo, é o da livre pactuação acerca de como e quais causas pretendem ver extinto o contrato, bem como o efeito libertador da intervenção judiciária. o primeiro objetivo está intrinsicamente ligado à liberdade contratual e à autonomia privada, cujos efeitos podem ser estipulados pelas partes desde que maiores, capazes e se trate de direitos patrimoniais disponíveis. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.497-1.498):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. erro de digitação que, por ser diminuto e não obstativo da compreensão do vocábulo e, sobretudo, da fundamentação vertida no julgado, não enseja correção pela via dos aclaratórios. via recursal que não se presta ao prestígio do preciosismo. demais apontamentos de omissão, contradição e obscuridade empreendidos pela parte autora que revelam mera rediscussão de toda a matéria examinada no julgado. embargos de declaração opostos pela parte ré que revelam o propósito de impugnar o valor atribuído à causa. impossibilidade. preclusão da matéria quando não impugnado o valor da causa pela parte ré em contestação. não se desconhece poder o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, em qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública; inobstante, tal empreendimento não se revela possível pela provocação da parte ré, porquanto, para ela, preclusa a matéria por ter restado silente quanto ao tema em sua peça de bloqueio. entendimento contrário traduziria julgamento contra legem. artigo 293 do cpc. orientação do superior tribunal de justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa (agint no aresp n. 1.988.793/sp, relator ministro francisco falcão, segunda turma, julgado em 20/6/2022, dje de 22/6/2022.) ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.<br>No recurso especial, as agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 935, III, e 1.010, III, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido não analisou as provas e fundamentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 9º, I, da Lei n. 9.432/1997, visto que a rescisão contratual foi realizada sem comprovação de bloqueio firme e substituição da embarcação estrangeira por uma nacional;<br>c) 112, 187 e 422 da Lei n. 10.406/2002, porque a conduta da agravada violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato.<br>Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC ou, sucessivamente, para que se reconheça a violação do art. 9º, I, da Lei n. 9.432/1997, reformando-se o acórdão para condenar a agravada à indenização dos danos causados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois as agravantes não demonstraram a violação dos dispositivos legais apontados.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes do término antecipado de contratos de afretamento e prestação de serviços.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de perdas e danos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da notificação do término antecipado dos contratos, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da rescisão contratual com base na cláusula resolutiva expressa e na existência de bloqueio por embarcações nacionais.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 373, II, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 935, III, e 1.010, III, do CPC, observa-se que, além da necessidade de adentrar o contexto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 desta Corte, não há ofensa às normas processuais quando o juízo de origem analisa os fatos, provas e fundamentos suficientes para o deslinde da causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>No que se refere ao art. 9º, I, da Lei n. 9.432/1997, como se vê, a impugnação da agravante não se volta contra a aplicação da ruptura antecipada por suposta ausência de bloqueio por empresas nacionais, mas contra a afirmação de que, no caso, a agravada, diante do bloqueio, rompeu o contrato, mas não contratou a empresa bloqueante, o que revelaria ausência de cumprimento das condições previstas nos arts. 8º e 9º da Lei n. 9.432/1997.<br>A propósito do tema, entretanto, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, afirmou o seguinte (fls. 1.364-1.365):<br>Aduza-se que a referida embarcação pátria - SAVEIROS FRAGATA, mais adiante restou contratada pela PETROBRAS, através da empresa WILSON, SONS OFFSHORE S. A. para o afretamento destinado às operações de apoio às unidades de produção e perfuração.<br>Parece-nos não emprestar maior relevância a circunstância da referida contratação, superveniente ao bloqueio, estar vinculada à modalidade licitatória de CONVITE internacional expedido em tempo pretérito. Pensamos mera formalidade contratual.<br> .. <br>Se o pacto é firmado com base em processo licitatório válido, pouco importará essa questão temporal. A propósito, como sabido, os contratos da PETROBRAS, enquanto empresa de economia mista, devem obedecer a regramento próprio. Daí, não se afastar que o bloqueio existiu, revelou-se firme e que houve a contratação superveniente, para o mesmo serviço, de uma embarcação pátria que figurava dentre aquelas múltiplas impugnantes.<br>Além disso, a parte agravante afirmou também que não se configurou o bloqueio mencionado nos autos como "bloqueio firme", ou seja, com a configuração dos requisitos legais, sobretudo em relação à qualidade das embarcações das empresas bloqueantes.<br>Sobre o tema, diversamente, o acórdão recorrido afirmou (fls. 1.358-1.371):<br>Parece-nos incompreensível que o debate acerca da "natureza" do bloqueio, se "firme", não tenha se exaurido no perímetro do acervo probatório.<br>Outrossim, pelas circunstâncias objetivamente consideradas, o concebemos firme, como seguiremos nos demais tópicos decisórios.<br> .. <br>Ademais, não se tratando de um bloqueio firme, como insiste a demandante, caberia trazer a prova de que a ANTAQ o julgara insubsistente ou alguma certidão do processo administrativo que autorizaria a PETROBRAS em preservar o contrato originário.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, acrescentou (fl. 1.531):<br>No mais, inexistem as aventadas contradições no julgado, notadamente porque consignamos a robustez do acervo probatório quanto à firmeza do bloqueio.<br>Apontamos que, de acordo com a resolução ANTAQ 1/15, caberá à ANTAQ decidir se o bloqueio é firme, isto é, se a embarcação bloqueante realmente possui as características e requisitos necessários para o atendimento da circularização.<br>Por meio de simples consulta ou alguma outra providência pelas interessadas, como o espelhamento das telas ou certidão exarada pela Agência responsável pelo julgamento das impugnações, seria suficiente para debelar tal questionamento. Ao revés, o acervo argumentativo não ultrapassa o território das conjecturas que, por sua vez, contrasta com as demais evidências colacionadas ao processo.<br>Ultrapassar essas conclusões dependeria do exame de cláusulas e termos contratuais e do revolvimento da matéria probatória dos autos, o que é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para determinar a responsabilidade pela rescisão contratual.<br> .. <br>6. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.854/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE ANALISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>  <br>4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024, destaquei.)<br>Com relação à violação dos arts. 112, 187 e 422 da Lei n. 10.406/2002, sob o argumento dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, não houve manifestação da Corte de origem sobre o tema, tampouco há prequestionamento da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 deste Tribunal.<br>Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br> .. <br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>Por fim, quanto à interposição do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte agravante traz dois acórdãos do STJ: Recursos Especiais n. 1.872.264/RJ e 1.919.333/RJ.<br>Sobre o primeiro paradigma, verifica-se que não há similitude fática com o presente caso, pois, naqueles autos, o acórdão desta Corte não discute o bloqueio firme, tampouco a ausência de contratação posterior de empresa nacional.<br>Com relação ao REsp n. 1.919.333/RJ, a divergência jurisprudencial fica prejudicada pela circunstância de que, a propósito de alegação de ofensa aos mesmos dispositivos de lei federal, o recurso já foi afastado por aplicação das Súmulas n. 5 e 7. Em igual sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em questão.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.738.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br>  <br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA