DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MYRTHS MARIA MEIRA E SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 648):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A ação demarcatória objetiva a cessação da confusão de divisas entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada um deles, seja aviventando ou renovando os limites existentes que porventura se encontrem apagados.<br>É importante observar que a perícia foi conclusiva quanto a validade e veracidade das informações contidas nos mapas e documentos oficiais apresentados pela apelada. Esses documentos são respaldados por informações emitidas pelo ITCG /Paraná (atual IAT) e devidamente registrados no registro imobiliário (documento de mov. 50.6), conferindo lhes fé pública.<br>Para realizar os trabalhos, a perita efetuou um levantamento geodésico no imóvel e utilizou um voo com drone topográfico. Esse tipo de drone fornece coordenadas geodésicas de cada vértice limítrofe da área estudada, permitindo a identificação do seu posicionamento terrestre (conforme documento de mov. 171.1, p. 4/5).<br>O conhecimento técnico específico da ilustre Perita conferiu lhe capacidade para somar todas as informações e todos os dados acima citados, interpretando os de acordo com a realidade fática verificada, para, aí sim, chegar a uma conclusão técnica, imparcial e objetiva acerca da situação dos bens.<br>A referida prova pericial chegou a segura conclusão de que a área da Pedra Grande está situada na propriedade da apelada.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 678-685).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 689-703), a parte recorrente aponta violação dos arts. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973; 579, 580 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, notadamente a obrigatoriedade do georreferenciamento para a delimitação de imóveis rurais e a necessidade de intimação do confrontante direto, a empresa Scheffer Agro Florestal Ltda. Defende que o laudo pericial que embasou a decisão é tecnicamente falho por não ter realizado o georreferenciamento da propriedade da parte recorrida, desrespeitando as normas do INCRA e da Lei de Registros Públicos, o que justificaria a realização de nova perícia. Alega, ainda, que seus mapas, devidamente georreferenciados e certificados pelo INCRA, deveriam prevalecer e que a ausência de intimação do confrontante viola o devido processo legal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 713-729), nas quais a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, a validade do laudo pericial, e a correção do acórdão ao se basear nos documentos oficiais e na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 731-737) com base nos seguintes fundamentos: a) inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento de que o art. 176 da Lei de Registros Públicos não se aplica a ações demarcatórias; e c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da necessidade de nova perícia e intimação de confrontantes.<br>Na petição de agravo (fls. 740-745), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sustenta que a questão da aplicabilidade do art. 176 da Lei nº 6.015/73 é de direito e foi devidamente rebatida, e que a análise das violações aos artigos 579 e 580 do CPC não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos atos processuais.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 749).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..) 2. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.  ..  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.692.078/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Quanto à controvérsia de fundo, referente à demarcação da área e à validade do laudo pericial, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela higidez da prova técnica e pela sua conformidade com os documentos registrais e mapas oficiais mais antigos. O acórdão recorrido destacou que a perícia judicial foi conclusiva e bem fundamentada, tendo a perita realizado levantamento geodésico no local, utilizado drone topográfico e comparado os dados obtidos com as matrículas e os mapas emitidos pelo ITCG/IAT. A decisão colegiada ressaltou que a conclusão pericial, afirmando que a "Pedra Grande" situa-se na propriedade da recorrida (lote 23), foi amparada em critérios técnicos e na preponderância dos registros públicos mais antigos e fidedignos, em detrimento dos mapas georreferenciados unilaterais e não averbados na matrícula, apresentados pela recorrente.<br>Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de georreferenciamento do imóvel rural, para fins de registro, não se confunde com os requisitos para a propositura de ações judiciais que não resultem em alteração direta no registro imobiliário. Em outras palavras, a apresentação de memorial descritivo georreferenciado não é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em ações que, como a demarcatória em seu primeiro estágio, visam meramente a definir os limites confusos entre propriedades.<br>Conforme estabelecido por este Tribunal, o georreferenciamento é exigido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial possa afetar diretamente o registro do imóvel, como em casos de desmembramento, parcelamento ou transferência de titularidade, o que não ocorre na fase de conhecimento da ação demarcatória, cujo objetivo é apenas estabelecer o traçado da linha demarcanda.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado.<br>3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem.<br>4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.646.179/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Embora o precedente citado se refira a uma ação possessória, sua razão para decidir é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. A exigência do georreferenciamento está vinculada a atos que implicam modificação registral, e a presente ação, em sua fase de conhecimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 176 da Lei de Registros Públicos. A sentença de procedência da demarcatória, em sua primeira fase, apenas define o traçado da linha, sendo que a averbação no registro de imóveis ocorrerá posteriormente, conforme o art. 587 do Código de Processo Civil, momento em que a adequação às normas registrais, incluindo o georreferenciamento, se fará necessária.<br>Dessa forma, a não exigência de prévio georreferenciamento do imóvel da parte recorrida para a realização da perícia não configura violação ao artigo 176 da Lei nº 6.015/1973. O laudo pericial, que se baseou em levantamento técnico in loco e na análise de documentos, foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para a formação do convencimento do julgador.<br>A revisão de tais conclusões - para se entender que o laudo pericial seria falho, que a metodologia utilizada pela perita foi inadequada, que os mapas da recorrente deveriam prevalecer ou que a intimação do confrontante era indispensável para a solução da lide - demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A convicção formada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e da qualidade da prova pericial não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se incorra em análise do mérito probatório.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção e valorar os elementos apresentados, sendo que a revisão de seu convencimento, quando amparado em elementos concretos dos autos, encontra óbice na referida súmula.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N 7/STJ. (..) 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.082.454/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>Ademais, no que tange à necessidade de citação de todos os confrontantes, a jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de ação demarcatória parcial, o litisconsórcio passivo necessário se restringe aos proprietários dos imóveis confrontantes da linha específica a ser demarcada, o que afasta a alegação de nulidade processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação demarcatória parcial, somente existe litisconsórcio passivo necessário em relação aos proprietários dos imóveis confrontantes da linha demarcanda, tendo em vista que somente estes possuem interesse no resultado da demanda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.014.928/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 11/9/2017.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Acrescento que, ainda que superados os mencionados óbices, o recurso especial não seria provido. A análise das instâncias ordinárias, que prestigiaram a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório em detrimento de levantamentos unilaterais, mostra-se consentânea com o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual pátrio. A conclusão do laudo, que levou em consideração a documentação histórica e os registros oficiais para resolver as incertezas decorrentes da ausência de marcos precisos, representa a solução que melhor se amolda à complexidade da causa, não havendo razões para sua alteração por esta Corte.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que as peculiaridades fáticas de cada caso são determinantes para a solução da controvérsia, inviabilizando a comparação entre os acórdãos confrontados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais.<br>EMENTA