DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREIA PEREIRA FERREIRA à decisão de fls. 530/531, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante, sob o fundamento de intempestividade, alegando que o prazo de 15 dias úteis para sua interposição, conforme o Art. 1.003, § 5º, e o Art. 1.042 do Código de Processo Civil, havia expirado. Contudo, a referida decisão incorreu em erro material ao desconsiderar fato relevante e público que impactou diretamente a contagem do prazo processual.<br>No dia 02 de maio de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o ATO EXECUTIVO Nº 77/2025, que determinou a suspensão dos prazos processuais naquela data. Este ato normativo, de conhecimento público e obrigatório, alterou o termo final para a interposição do Agravo em Recurso Especial, tornando-o tempestivo. A comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo, como previsto no Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é fundamental para a aferição da tempestividade recursal. A não consideração deste ato oficial configura um erro material, pois a contagem do prazo foi realizada sem levar em conta uma interrupção ou suspensão legalmente estabelecida.<br>Apesar de a decisão embargada mencionar que a parte não se manifestou sobre eventual suspensão ou interrupção do prazo, os presentes Embargos de Declaração têm justamente o propósito de sanar essa omissão, apresentando o ato normativo que comprova a tempestividade do recurso. As dificuldades técnicas enfrentadas pelo advogado da Embargante para acessar o sistema do Superior Tribunal de Justiça, superadas apenas com o auxílio de serventuário, reforçam a necessidade de reanálise da questão da tempestividade, especialmente diante da existência de um ato oficial que a justifica.<br>Portanto, a decisão embargada, ao desconsiderar o ATO EXECUTIVO Nº 77/2025 do TJERJ, que suspendeu os prazos processuais, e ao não permitir a comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, incorreu em erro material que demanda correção (fls. 535/536).<br>Aduz que:<br>A matéria submetida ao Recurso Especial transcende a mera discussão processual, adentrando o cerne da validade de um contrato de empréstimo consignado que a Embargante comprovou ser fraudulento. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a nulidade do referido contrato sob o argumento de que houve um depósito na conta da Embargante, sem seu conhecimento ou consentimento, ignora princípios basilares do direito contratual e da boa-fé objetiva. Um depósito unilateral, desprovido de manifestação de vontade expressa ou tácita do beneficiário, não pode, por si só, convalidar um ato jurídico eivado de vício, especialmente quando a fraude é alegada e há ausência de consentimento.<br> .. <br>Logo, a correção do erro material apontado nos presentes Embargos de Declaração não é apenas uma questão formal, mas uma medida essencial para garantir que a relevante matéria de fundo seja devidamente apreciada, evitando-se que a Embargante continue a sofrer os efeitos de um contrato que, em tese, é nulo.<br>A análise do mérito do Recurso Especial é imperativa para a restauração da justiça no caso concreto (fls. 536/537).<br>Assevera ainda que:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Andreia Pereira Ferreira, o qual não foi conhecido por intempestividade, sob o fundamento de que a interposição ocorreu fora do prazo de 15 dias úteis previsto na legislação processual, tendo a decisão agravada sido publicada em 30/04/2025 e o Agravo interposto somente em 23/05/2025. Houve, ainda, determinação de majoração dos honorários advocatícios. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 534).<br> .. <br>Outrossim, a determinação de majoração dos honorários advocatícios, em um contexto onde a tempestividade do recurso é plenamente defensável e o mérito da causa clama por apreciação, agrava ainda mais a situação da Embargante. A finalidade dos recursos no sistema jurídico é justamente permitir a revisão de decisões que possam conter equívocos, sejam eles de fato ou de direito. Negar o acesso à instância superior, com base em um erro material na contagem de prazo, quando há um ato oficial que comprova a regularidade da interposição, significa privar a parte de seu direito fundamental ao devido processo legal e à ampla defesa.<br> .. <br>  Seja afastada a majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento dos presentes Embargos de Declaração e do reconhecimento da tempestividade do recurso (fl. 536/537).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 2.5.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade (fl. 519), contudo deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 528).<br>Registre-se que só agora, em sede de embargos, a parte apresenta o comprovante de suspensão do expediente ocorrido no tribunal, porém, não pode ser aceito para os fins que se propõe, tendo em vista que preclusa a oportunidade.<br>Observe também que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Quanto aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA