DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOISA NUNES DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ser cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal (fls. 79-82).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 31-32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO PARTIDOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO. 1. é assente a jurisprudência desta corte no sentido de que a escolha do rito de processamento da ação de inventário é faculdade dos herdeiros, não podendo o magistrado proceder a em arrolamento ex officio. não tendo os requerentes do inventário originário pleiteado a sua tramitação pelo rito do arrolamento, a princípio, não seriam obrigados a apresentar o esboço de partilha, aplicando-se ao caso os artigos 651 e 652 do cpc, e não o artigo 664 do código de ritos, em que pese o valor do único imóvel inventariado. 2. no entanto, a remessa dos autos ao partidor judicial, in casu, não se justifica, na medida em que não se vislumbra qualquer divergência entre os herdeiros sobre os critérios de divisão do patrimônio (artigo 2016 do código civil). o imóvel já foi avaliado pelo oja, conforme laudo constante dos autos originários, e não existe qualquer complexidade para divisão do quinhão hereditário guarnecido por apenas um imóvel, considerando-se, ainda, que não há previsão legal para que os beneficiários da gratuidade de justiça tenham o esboço de partilha elaborado pelo partidor judicial. 3. precedentes desta corte de justiça. 4. agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 52-57).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a alegação de que a remessa ao partidor judicial não depende de divergência entre os herdeiros, que o art. 2.016 do CC não restringe a partilha judicial apenas aos casos de divergência entre herdeiros e de afronta ao princípio do devido processo legal;<br>b) 651 e 652 do CPC, porque, nos processos de inventário, faz-se necessária a remessa dos autos ao partidor judicial, independentemente da existência de divergência entre os herdeiros; e<br>c) 5º, LIV, da Constituição Federal, porque a decisão afronta o princípio do devido processo legal.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a remessa dos autos ao partidor judicial, reformando o acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 5º, LIV, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a alegação de que a remessa ao partidor judicial não depende de divergência entre os herdeiros e de afronta ao princípio do devido processo legal.<br>O acórdão recorrido concluiu que a remessa ao partidor judicial não se justifica no caso concreto, pois não há divergência entre os herdeiros sobre os critérios de divisão do patrimônio, bem como destacou que o imóvel já foi avaliado e que não há complexidade na divisão do quinhão hereditário, sendo desnecessária a intervenção do partidor judicial. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 52-53):<br>Porém, a remessa dos autos ao partidor judicial, in casu, não se justifica, na medida em que não se vislumbra qualquer divergência entre os herdeiros sobre os critérios de divisão do patrimônio (artigo 2016 do Código Civil).<br>Grife-se, o imóvel já foi avaliado pelo OJA, conforme laudo de fls. 108 dos autos originários, e não existe qualquer complexidade para divisão do quinhão hereditário guarnecido por apenas um imóvel, considerando-se, ainda, que não há previsão legal para que os beneficiários da gratuidade de justiça tenham o esboço de partilha elaborado pelo partidor judicial.<br>Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Portanto, correta a decisão recorrida, devendo ser prestigiada.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Arts. 651 e 652 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais acima indicados, ao entender que a remessa dos autos ao partidor judicial não seria necessária. Sustenta que o legislador não fez qualquer ressalva quanto à divergência entre os herdeiros, determinando a remessa ao partidor em todas as hipóteses de inventário solene.<br>Como destacado no tópico antecedente, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se não só na ausência de divergência entre os herdeiros, mas também na ausência de previsão legal para que os beneficiários da gratuidade de justiça tenham o esboço de partilha elaborado pelo partidor judicial e de ausência de complexidade nos cálculos.<br>Nesse cenário, considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF).<br>Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem sobre ausência de complexidade na divisão do quinhão hereditário e desnecessidade de intervenção do partidor judicial demandaria revolvimento de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA