DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAMES GOMES DE SOUSA à decisão de fls. 485/486, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Porém, não há de se falar em intempestividade dos Recursos, conforme restará demonstrado.<br>Inicialmente, válido comprovarmos os dias nos quais não há contagem de prazo em decorrência de feriado e ausência de expediente forense, vejamos:<br> .. <br>Assim, temos a seguinte contagem de prazo para os Recursos em questão:<br>  Do Recurso Especial<br>DATA CONTAGEM DE PRAZO 10/02/2025 Publicação da decisão dos ED 11/02/2025 Dia 1 12/02/2025 Dia 2 13/02/2025 Dia 3 14/02/2025 Dia 4 15/02/2025 Sábado 16/02/2025 Domingo 17/02/2025 Dia 5 18/02/2025 Dia 6 19/02/2025 Dia 7 20/02/2025 Dia 8 21/02/2025 Dia 9 22/02/2025 Sábado 23/02/2025 Domingo 24/02/2025 Dia 10 25/02/2025 Dia 11 26/02/2025 Dia 12 27/02/2025 Dia 13 28/02/2025 Dia 14 01/03/2025 Sábado 02/03/2025 Domingo 03/03/2025 Feriado Carnaval 04/03/2025 Feriado Carnaval 05/03/2025 Quarta-Feira de Cinzas 06/03/2025 Dia 15<br>O Recurso Especial fora protocolizado exatamente dia 05/03/2025, quando não havia finalizado o prazo legal. Assim, tempestivo.<br>Aduz ainda que:<br>  Agravo em Resp<br>DATA CONTAGEM DE PRAZO 29/04/2025 Extratação 30/04/2025 Disponibilização 01/05/2025 Feriado - Dia do Trabalhador 02/05/2025 Ponto Facultativo - ausência de expediente forense 03/05/2025 Sábado 04/05/2025 Domingo 05/05/2025 Publicação da decisão dos ED 06/05/2025 Dia 1 07/05/2025 Dia 2 08/05/2025 Dia 3 09/05/2025 Dia 4 10/05/2025 Sábado 11/05/2025 Domingo 12/05/2025 Dia 5 13/05/2025 Dia 6 14/05/2025 Dia 7 15/05/2025 Dia 8 16/05/2025 Dia 9 17/05/2025 Sábado 18/05/2025 Domingo 19/05/2025 Dia 10 20/05/2025 Dia 11 21/05/2025 Dia 12 22/05/2025 Dia 13 23/05/2025 Dia 14 24/05/2025 Sábado 25/05/2025 Domingo 26/05/2025 Dia 15<br>O Recurso de Agravo fora protocolizado exatamente dia 26/05/2025. Assim, tempestivo (fls. 490/493).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, capu t, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 478.<br>No entanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 483).<br>É certo que o feriado nacional do dia 4.3.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 3.3.2025, 5.3.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA