DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 973-977):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DO CREDOR. CONVERSÃO EM DINHEIRO. DEPÓSITO JUDICIAL.<br>1. A fiança bancária constituiu uma espécie do gênero fiança, por intermédio da qual a instituição financeira se compromete, como fiador, a garantir o cumprimento de obrigações assumidas por seu cliente.<br>2. O julgamento de improcedência da impugnação implica continuidade do cumprimento do julgado na condição em que iniciado, no caso, de forma definitiva.<br>3. A eventual interposição de recursos junto às instâncias superiores não tem o condão de suspender a tramitação do feito.<br>4. A execução deve ser realizada no melhor interesse do credor, visando a satisfação do seu crédito.<br>Agravo de Instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo foram rejeitados (fls. 1.008-1.012).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 458, 522, 535, 620, 656, 798 e 799 do Código de Processo Civil, sustentando:<br>i) a ausência de comprovação de tempestividade do agravo;<br>ii) a manutenção da carta de fiança;<br>iii) o processamento da execução da maneira menos gravosa para o devedor;<br>iv) a aplicação do Poder Geral de Cautela; e<br>v) a omissão quanto à aplicação do Poder Geral de Cautela em relação aos mencionados itens ii, iii e à ilegitimidade passiva.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil, ao determinar a conversão da carta de fiança em dinheiro, sem considerar que a execução deve ser conduzida de forma menos gravosa para o devedor.<br>Argumenta que a manutenção da carta de fiança até o trânsito em julgado dos recursos seria suficiente para garantir o juízo e evitar prejuízos irreparáveis ao recorrente.<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil ao não aplicar o Poder Geral de Cautela para suspender a conversão da carta de fiança em dinheiro, considerando que ainda há recursos pendentes de julgamento sobre a ilegitimidade passiva do recorrente.<br>Por fim, alega que o recurso de agravo de instrumento interposto pelas recorridas seria intempestivo, pois o prazo para sua interposição teria iniciado com o pedido de reconsideração apresentado pelas recorridas antes da publicação da decisão agravada.<br>Contrarrazões às fls. 1.057-1.074.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.183-1.194.<br>Assim delimitada a controvérsia, decido.<br>De plano, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso .<br>Com efeito, a pretensão do HSBC BANK BRASIL S.A. de reverter a determinação contida no acórdão recorri do - de conversão da carta fiança em dinheiro - não mais subsiste, tendo em vista que, da leitura dos autos de origem - os Embargos à Execução nº 0000599-57.1996.8.16.0001 -, constata-se que o Juízo autorizou a substituição da carta fiança por seguro garantia, permitindo, inclusive, o seu de sentramento.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA