DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLÓRIA MARIA CASCÃO DE ARAUJO e JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1.033-1.034):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA ORAL. DISPENSA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO INTERDITO. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, queda-se inerte, operando-se a preclusão. Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, de modo que pode indeferir as que entender inúteis ou protelatórias. A posse constitui uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica. Para fazer jus à reintegração de posse, o autor deve comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Não comprovado o exercício da posse anterior, improcede o pleito reintegratório. Devidamente comprovado nos autos que os réus da ação de interdito proibitório invadiram parte da área sem a permissão da legítima possuidora, o que configura esbulho, de rigor a procedência do pleito de manutenção da posse. DESPROVIMENTO DOS APELOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 1.053-1.056) foram rejeitados (fls. 1.083-1.088), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.084):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>I- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, cuja reapreciação pressupõe a interposição de recurso próprio.<br>II- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, ainda que para fins de prequestionamento.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.096-1.114), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido na análise de "fato novo" suscitado em sede de apelação. O referido fato consistiria na suposta manipulação de registros imobiliários pela parte recorrida, com a criação de duplicidade de matrículas para o mesmo imóvel, o que, segundo os recorrentes, seria argumento capaz de infirmar a conclusão do julgado, por macular a legitimidade e a qualidade da posse exercida pela parte adversa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.128-1.143), nas quais se alega, em suma, a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, defendendo que a matéria sobre domínio é impertinente às ações possessórias e que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.146-1.148) com base na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que "a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois seria imprescindível a incursão no acervo fático probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito".<br>Na petição de agravo (fls. 1.156-1.167), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a análise de questão de direito, qual seja, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do órgão julgador em apreciar argumento relevante para o deslinde da causa, configurando error in procedendo.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (fls. 1.174-1.182), na qual se reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em Ação de Reintegração de Posse (Processo n. 0085012-46.2013.8.09.0051), ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO e GLÓRIA MARIA CASCÃO DE ARAÚJO, julgada em conjunto com a Ação de Interdito Proibitório conexa (Processo n. 0103134-10.2013.8.09.0051), proposta por MARIA LUIZA POVOA CRUZ. Os ora recorrentes alegaram, na exordial da ação possessória (fls. 2-9), serem legítimos possuidores de uma área rural de 37.011,69 m , situada na Fazenda Dourada, em Goiânia/GO, adquirida por meio de contrato particular em 10 de fevereiro de 2000, de GETÚLIO ANTÔNIO FERNANDES e sua esposa. Estes, por sua vez, teriam adquirido o imóvel em 25 de abril de 1991, por escritura pública, de OSVALDO ANTÔNIO LOBO e da recorrida MARIA LUIZA POVOA CRUZ. Sustentaram o exercício de posse mansa e pacífica, somada à de seus antecessores, por mais de vinte anos. Afirmaram que, em fevereiro de 2013, após terem arrendado a área a terceiro, a recorrida MARIA LUIZA POVOA CRUZ, juntamente com seu filho, invadiu o imóvel, destruiu benfeitorias e praticou esbulho possessório.<br>A sentença de primeiro grau (fls. 659-667), confirmada integralmente pelo Tribunal de origem (fls. 1.032-1.044), julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos ora recorrentes e procedente o pedido de interdito proibitório formulado pela recorrida. O fundamento central das instâncias ordinárias foi a ausência de comprovação da posse anterior pelos recorrentes, ao passo que se reconheceu que a recorrida demonstrou atos de domínio sobre a área. Apontou-se, ainda, que o título de aquisição apresentado pelos recorrentes indicava matrícula imobiliária que não correspondia ao bem litigioso, o que foi interpretado como indício de vício na negociação.<br>Em sede de apelação, os recorrentes suscitaram, por meio de petição autônoma (fls. 753-843), a existência de "fato novo", consistente na suposta manipulação de registros imobiliários pela parte recorrida, com a criação de duplicidade de matrículas (nº 77.915 e nº 133.805) para o mesmo imóvel. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, afastou a análise de tal argumento sob o fundamento de que a discussão sobre cadeia dominial seria matéria estranha às ações possessórias. Constou do acórdão (fl. 1.042):<br>Por fim, acerca das novas falas da parte apelante (mov. 140), em que aduz existência de fato novo, em verdade, não é o caso, posto que se trata de observância da cadeia dominial, de sorte que não se admite ementa às razões recursais. Ademais, embora tenha frisado a parte apelante sobre a cadeia dominial dos imóveis envolvidos, tem se que estamos diante de ações possessórias, que não cabe tal discussão, apenas posse.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.053-1.056), nos quais se insistiu na omissão quanto à análise da tese de manipulação registral como fato que macularia a qualidade da posse da recorrida, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 1.083-1.088), reiterando que a matéria era de cunho dominial e impertinente à lide possessória, e que não havia vício a ser sanado.<br>O recurso especial cinge-se, portanto, à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a análise da violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não demanda reexame de fatos e provas, tratando-se de questão eminentemente de direito, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O exame a ser feito nesta instância não é sobre a ocorrência ou não da suposta fraude registral, mas sim sobre o cumprimento, pelo Tribunal de origem, de seu dever de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada, analisando os argumentos relevantes para o deslinde da causa.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso em tela, embora seja cediço que nas ações possessórias a discussão se restrinja ao ius possessionis (posse como fato), e não ao ius possidendi (direito de possuir, derivado do domínio), a análise da origem e da qualidade da posse é elemento intrínseco ao julgamento. A alegação de que a posse da parte adversa se originou de atos fraudulentos e de má-fé, com a manipulação de registros públicos para criar uma aparência de legitimidade, não constitui mera discussão dominial. Pelo contrário, trata-se de argumento que ataca diretamente a qualificação da posse como justa ou injusta (art. 1.200 do Código Civil) e de boa ou má-fé (art. 1.201 do Código Civil), temas absolutamente pertinentes ao deslinde de uma contenda possessória.<br>Uma posse viciada por clandestinidade, precariedade ou violência, ou exercida com a consciência do vício, não recebe a mesma tutela jurídica de uma posse justa e de boa-fé. A tese dos recorrentes, de que a suposta manipulação registral macularia a posse dos recorridos, era um argumento com potencial para alterar o resultado do julgamento, que se baseou, em parte, no reconhecimento dos atos de posse da parte recorrida como legítimos. Portanto, o argumento merecia uma análise explícita e fundamentada, ainda que para refutá-lo, demonstrando por que a alegada fraude não teria o condão de interferir na qualificação da posse para os fins da proteção possessória.<br>Ao simplesmente classificar a alegação como "matéria de domínio" e se recusar a analisá-la sob a ótica da qualidade da posse, o Tribunal de origem incorreu em omissão relevante. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar o vício apontado confirmou a negativa de prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional, para ser completa, exige que o órgão julgador se manifeste sobre todos os pontos essenciais e controversos da lide que lhe são submetidos.<br>Dessa forma, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre a alegação de manipulação registral e sua eventual repercussão na qualificação da posse das partes, como entender de direito.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.083-1.088), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que se manifeste, como entender de direito, sobre a alegação de manipulação de registros imobiliários e sua eventual repercussão na qualificação da posse das partes, sanando a omissão apontada.<br>Em face do parcial provimento do recurso, não há fixação de honorários recursais .<br>Intimem-se.<br>EMENTA