DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANDRÉ MARQUES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, não houve prequestionamento e incidem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de protesto judicial interruptivo de prescrição.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO REQUERIMENTO DO AGRAVANTE, SOB FUNDAMENTO DE QUE, CONFORME SE DEPREENDE DA LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL E DA DECISÃO DE FLS. 108/109, SE TRATA DE MERA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MÉRITO A JULGAR NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. Como se observa, o que se tem é apenas um negócio jurídico processual de jurisdição voluntária envolvendo os interessados. Desta forma, foi movimentada a máquina judiciária, apenas para evitar o perecimento de direito à ação de restituição em face de todos os possíveis responsáveis diretos e indiretos pelos supostos prejuízos experimentados. Ademais, não se admite defesa, nem contraprotesto nos autos, ou seja, objetiva-se em dar ciência a parte sobre a intenção, não contendo o contraditório e inexistindo juízo meritório. Ressalte-se que neste procedimento não se prolata sentença, ainda que homologatória, pois não há julgamento, mas mero procedimento administrativo, que se exaure com o deferimento do protesto. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 95):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO REQUERIMENTO DO AGRAVANTE, SOB FUNDAMENTO DE QUE, CONFORME SE DEPREENDE DA LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL E DA DECISÃO DE FLS. 108/109, SE TRATA DE MERA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MÉRITO A JULGAR NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESSA E. CÂMARA CÍVEL SOB MINHA RELATORIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DO RECURSO. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE. O INTUITO É PREQUESTIONAR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 728, I, do CPC, ante a notória litigiosidade no protesto judicial de jurisdição voluntária, na medida em que é impossível admitir a suspensão do prazo prescricional sem que se aprecie o seu escoamento prévio.<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tendo considerado apenas a primeira manifestação do réu e ignorado inteiramente a segunda manifestação, deixando de se pronunciar em especial sobre a prescrição da pretensão;<br>c) 206, § 3º, V, do CC, visto que a prescrição trienal para reparação de danos já se havia consumado, tornando inviável o deferimento do protesto judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal de reparação de danos e se indefira o protesto judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O agravante afirma que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo considerado apenas a primeira manifestação do réu e ignorado inteiramente a segunda manifestação, deixando de se pronunciar em especial sobre a prescrição da pretensão.<br>Afirma, nesse sentido, que "ao manter a posição de que não haveria juízo meritório na demanda ou qualquer prejuízo a ser sanado ao Recorrente, o E. Tribunal de origem negou vigência ao art. 728, I, CPC, e ao Art. 489, §1º, IV, CPC" (fl. 114).<br>Aduz ainda que a decisão foi omissa porque deixou de se manifestar sobre o cerceamento de defesa na primeira instância, a ausência de fundamentação da decisão recorrida e a não apreciação da primeira manifestação do réu nos autos.<br>A pretensão recursal não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, assim decidiu (fls. 96-97):<br>Pretende a parte uma verdadeira revolução em seu processo, utilizando-se dos embargos de declaração para obter a reforma do acórdão e o provimento de seu pleito.<br> .. <br>O embargante alega ter ocorrido omissão e contradição no acórdão embargado. Contudo, constata-se que o intuito do recorrente é, tão somente, o prequestionamento da matéria, ressaltando haver um suposto vício no decisum desta Colenda Câmara, bem como violação ao artigo 728 do CPC e Súmula 211 do STJ.<br>No caso em deslinde, percebe-se que a parte busca, na realidade, o reexame de matéria já analisada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do seu inconformismo. Não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Analisando a decisão que rejeitou o recurso de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante reitera os argumentos aqui mencionados, tendo o Tribunal de origem analisado as questões necessárias ao deslinde do feito.<br>Conforme consta da fundamentação exposta no acórdão proferido naquele Tribunal, trata-se apenas de um negócio jurídico processual de jurisdição voluntária envolvendo os interessados, cuja finalidade é tão somente evitar o perecimento de direito à ação de restituição em face de todos os possíveis responsáveis diretos e indiretos pelos supostos prejuízos experimentados, na forma do art. 726 do CPC.<br>Consta ainda da decisão recorrida que " ..  não se admite defesa, nem contraprotesto nos autos, ou seja, objetiva-se em dar ciência a parte sobre a intenção, não contendo o contraditório e inexistindo juízo meritório. Ressalte-se que neste procedimento não se prolata sentença, ainda que homologatória, pois não há julgamento, mas mero procedimento administrativo, que se exaure com o deferimento do protesto. Inclusive, dispõe o art. 729 do Código de Processo Civil que, após deferida e realizada a notificação (protesto), os autos serão entregues ao requerente. Desta forma, não há qualquer prejuízo a ser sanado ao agravante, não merecendo qualquer reparo o decisum atacado" (fl. 49).<br>Verifica-se que não há omissão, contradição ou mesmo ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem analisou as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, expondo as razões de convencimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, destaquei.)<br>II - Arts. 728, I, do CPC e 206, § 3º, V, do CC<br>O agravante sustenta que é notória a litigiosidade instaurada no protesto judicial de jurisdição voluntária, o que impediria a suspensão do prazo prescricional sem a prévia apreciação do seu escoamento.<br>Alega ainda que a prescrição trienal para reparação de danos já se havia consumado, tornando inviável o deferimento do protesto judicial.<br>As alegações não procedem.<br>Na mesma linha do precedente já mencionado, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com o do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 329, I e II, 492, caput, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017), ou seja, dada a sua natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, a qual não admite, em regra, a manifestação do requerido, de modo que o seu simples deferimento não importa em juízo meritório sobre a obrigação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, destaquei.)<br>Logo, não há violação dos dispositivos legais mencionados, tendo em vista que o procedimento de protesto judicial não tem caráter contencioso, não havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, descabendo ainda a análise da incidência de eventual prescrição da pretensão formulada, conforme os precedentes mencionados.<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>II I - Conclusão<br>Ante o exposto, nego proviment o ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA