DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 505-515):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE.<br>1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial 1.129.430/SP, no sentido de que somente há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei 37/66.<br>2. Na espécie, denota-se que as infrações foram cometidas em 2004 e 2005, ou seja, após as alterações legislativas, de modo que a embargante, na condição de agente marítimo, é responsável solidária com o armador marítimo, em relação à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.<br>3. Considerando a legitimidade passiva da embargante responder pelos créditos em discussão, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>4. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV "e", do Decreto-Lei 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos.<br>5. Da leitura dos autos, consta que a embargante registrou no sistema SISCOMEX 5.255 embarques, por meio de 349 navios, em prazo superior a sete dias previsto na IN 28/1994, o que ensejou a lavratura dos autos de infração.<br>6. Constado o descumprimento de norma administrativa por parte do agente marítimo, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima sua autuação e aplicação da multa prevista no Decreto-lei 37/66.<br>7. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.<br>8. O fato de recorrida ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a embargante invoca como excludente de punibilidade é a própria infração.<br>9. Não há que se falar em incompatibilidade entre o prazo de 7 dias concedido ao transportador, conforme disposto no art. 37 e de 10 dias concedidos ao exportador, na forma do art. 56, inc. III, ambos da IN 28/94, visto que este último trata de questão diversa daquela prevista no art. 37<br>10. Apelo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 565-573).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: o erro de premissa ao aplicar a responsabilidade solidária prevista no art. 32 do Decreto-Lei 37/66, relativa ao imposto de importação, a uma multa por descumprimento de obrigação acessória; a omissão quanto ao fato de o art. 107, IV, "e", do mesmo diploma não incluir o agente marítimo em seu rol de responsáveis; a omissão sobre as alegações de nulidade da CDA e de decadência, matérias de ordem pública; e a ausência de análise da tese de inovação recursal por parte da Fazenda Nacional.<br>Sustenta ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, por entender que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a tese firmada no Tema Repetitivo 389/STJ.<br>Aponta violação aos arts. 99, 112 e 121, II, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 32 e 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66, defendendo a impossibilidade de responsabilizar o agente marítimo por obrigação acessória sem previsão legal expressa e de interpretação restritiva.<br>Argumenta que o acórdão contrariou o art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, ao afastar a denúncia espontânea para obrigações de natureza administrativa.<br>Aduz, ainda, violação ao art. 150, § 4º, do CTN (decadência), e aos arts. 202, III, e 203 do CTN, e art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (nulidade da CDA). Por fim, indica ofensa aos arts. 2º da Lei 6.830/80 e 142 do CTN, em razão da inovação recursal da parte adversa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 713-722.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 742-746).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>A recorrente sustenta, preliminarmente, a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal a quo deixou de analisar teses fundamentais para o deslinde da causa, mesmo após ter sido provocado por meio de embargos de declaração.<br>A tese central da defesa consiste na distinção entre a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto de importação e a responsabilidade por infrações a deveres instrumentais (obrigações acessórias). O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária da recorrente, agente marítimo, com base na alteração promovida pelo Decreto-Lei 2.472/88 no art. 32 do Decreto-Lei 37/66, e na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.129.430/SP (Tema 389).<br>Contudo, a recorrente argumentou, nos embargos de declaração, que esse precede nte e a referida alteração legislativa se referem especificamente à responsabilidade pelo imposto (obrigação principal), e não poderiam ser estendidos para fundamentar a responsabilidade por multa decorrente de obrigação acessória. A penalidade em questão está prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66, que, segundo a recorrente, não elenca o agente marítimo no seu rol taxativo de responsáveis, que abrange apenas a empresa de transporte internacional e o agente de carga.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, rejeitou-os de maneira genérica, afirmando que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir. Essa fundamentação, no entanto, não se sustenta quando a questão omitida é, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada, como no presente caso. A definição sobre a possibilidade de estender a responsabilidade solidária do art. 32 do Decreto-Lei 37/66 a obrigações acessórias é determinante para o resultado da demanda.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo omissão sobre ponto relevante para a solução da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o vício seja sanado.<br>Para evidenciar a relevância, em tese, da questão suscitada nos embargos de declaração, basta observar que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo armador ou pelo transportador da mercadoria, como, no caso, pela infração do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66:<br>TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes.<br>2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea "e", do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória. Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades realizadas em razão do contrato de mandato.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>VI - Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010).<br>VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma.<br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018 - grifo nosso).<br>Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa e que foi suscitada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada essa ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão apontada.<br>Diante do exposto, o recorrente encontra-se assistido de razão ao pleitear a anulação do acórdão integrativo, uma vez que a ausência de uma decisão que se debruce especificamente sobre os pontos levantados caracteriza uma omissão que fere os princípios da prestação jurisdicional plena e efetiva, conforme preceituam os artigos citados do CPC. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, a própria decisão que admitiu o recurso especial na origem consignou que "não restou plenamente dirimida a questão referente ao agente de carga, relevante para a solução da lide, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que a penalidade por infração ao art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/66 pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo" (fls. 742-746).<br>Configurada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional relevante ao deslinde da controvérsia , o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre as teses da recorrente, notadamente a distinção entre a responsabilidade do art. 32 e a do art. 107 do Decreto-Lei 37/66. Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento das omissões apontadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA