DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA à decisão de fls. 600/605, em que reconsiderei a decisão de fls. 558/559 e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante aponta omissão pois "a decisão foi proferida sem se atentar para a petição e documentos de fls. 593/596, juntados em 21/06/2024, isto é, quase 01 (um) ano atrás, nos quais foi informado e comprovado o pagamento integral do débito objeto da presente" (fl. 610).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação informando que "a decisão não padece da omissão ventilada porque o pagamento da multa administrativa não se afigura como circunstância apta a caracterizar a perda do objeto da demanda, notadamente quando a exigibilidade do crédito na origem é plena" (fls. 610/612)<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Embora a parte embargante tenha noticiado o pagamento administrativo do débito (fls. 593/596), tal circunstância, por si só, não implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso tendo em vista que a presente demanda visa anular ato administrativo que permanece hígido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA