DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAGALI PASSANHA DE SOUZA GUERRA contra a decisão de fls. 378/380, que inadmitiu o recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de cobrança ostensiva e vexatória c/c indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO COMPROVADA. ABUSO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 6º, 14 e 71 do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 187 do Código Civil.<br>Sustenta que as cobranças realizadas pelos recorridos ultrapassaram os limites da razoabilidade, configurando abuso de direito e causando danos morais à recorrente. Alega que as práticas vexatórias de cobrança, com ligações reiteradas e em horários inadequados, violaram os direitos da personalidade da recorrente, ensejando reparação por danos morais. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que comprometeu o direito à ampla defesa da recorrente.<br>Defende que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada sobre cobranças vexatórias e a configuração de danos morais, além de violar dispositivos legais que asseguram a proteção do consumidor contra práticas abusivas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 354/360.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança ostensiva e vexatória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Magali Passanha de Sousa Guerra contra Banco Pan S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A., alegando que foi submetida a práticas abusivas de cobrança, com ligações reiteradas e em horários inadequados, que lhe causaram constrangimento e humilhação. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cessação das cobranças vexatórias e a inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação das cobranças vexatórias alegadas pela autora e que as cobranças realizadas pelos réus configuraram exercício regular de direito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (fls. 279/282).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressaltou que as provas apresentadas pela autora não foram suficientes para demonstrar a ocorrência de cobranças vexatórias e que a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações, o que não foi constatado no caso concreto (fls. 322/326).<br>Contra o referido acórdão, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 6º, 14 e 71 do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 187 do Código Civil.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, por sua vez, considerou que as razões do recurso se limitaram a questionar o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve demonstração de violação aos dispositivos legais apontados (fls. 378/380).<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, o qual, igualmente, não merece prosperar.<br>Em síntese, por meio das alegadas violações, busca a agravante demonstrar que foi vítima de cobranças ostensivas e vexatórias, fazendo jus a reparação de danos extrapatrimoniais. Sobre o ponto, entendeu o Tribunal de origem que:<br>Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MAGALI PASSANHA DE SOUZA GUERRA contra BANCO PAN e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, por meio da qual alega "que passou a ser cobrada pela dívida ostensivamente e de maneira vexatória, com ligações contínuas e incessantes, chegando a mais de 10 ligações por dia, até mesmo direcionadas ao esposo da autora. Narrando a abusividade das cobranças perpetradas pelos réus, alegou ter sofrido danos morais. Requereu a exibição das gravações das ligações telefônicas pelos réus. Pleiteou a cessação das cobranças vexatórias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais."<br>A r. sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que:<br>" .. cumpria à autora demonstrar, por meio de prova documental, a ocorrência de excesso na realização de cobrança do débito pela parte ré. Ocorre que as cobranças vexatórias, excessivas ou constrangedoras não restaram comprovadas. Ademais, é incontroverso o fato de que a autora inadimpliu a obrigação contratual assumida perante o banco réu sendo, portanto, a efetivação de cobrança do débito em aberto, realizada no seu regular exercício, consistente utilizar os meios de que dispõe para tentar obter a satisfação do crédito contratado."<br>Irretocável o decisum.<br>A despeito de a apelante alegar ter recebido diversas cobranças e de maneira vexatória, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu alegado direito (373, I, CPC), sobretudo no que diz respeito a ocorrência de cobrança vexatória.<br>A prova produzida pela autora não (fls. 23/72) não se mostra apta embasar as suas alegações por se tratar de mero registro fotográfico ou print de celular, muitos deles sem sequer registro de datas, dos quais não se extrai que todos teriam sido efetuados pelos réus.<br>Tampouco o seu conteúdo foi comprovado, observando- se que para a apresentação dos áudios, a autora deveria fornecer os respectivos protocolos, o que intimada a fazer, não cumpriu como determinado (fls. 259 e 266).<br>Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações, descabida a inversão do ônus da prova. Sobre o tema:<br>(..)<br>Por outro lado, a dívida é incontroversa, tratando-se a cobrança de mero exercício legal regular de direito, inexistindo abusividade ou ilegalidade na conduta dos réus.<br>(..)<br>Por tais razões é o caso de se manter r. sentença por seus próprios fundamentos e os ora acrescidos, majorando-se a verba honorária para 12% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que as cobranças realizadas pelos recorridos foram ostensivas e vexatórias. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora a produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido. A prova apresentada, consistente em registros fotográficos e prints de celular, foi considerada insuficiente, especialmente por não conter elementos que permitissem identificar a autoria das ligações ou mesmo a frequência e o conteúdo das cobranças alegadas.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado abuso de direito por parte dos recorridos, entendendo que as cobranças realizadas configuraram o regular exercício de um direito, sem nenhuma ilegalidade ou excessos. Ressaltou-se, ainda, que a recorrente não apresentou os protocolos necessários para a obtenção das gravações telefônicas, mesmo após ser intimada para tanto, o que reforça a ausência de verossimilhança das alegações.<br>Rever as conclusões do Tribunal de origem para reconhecer que as cobranças foram ostensivas e vexatórias, ou que houve abuso de direito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise de provas em sede de recurso especial. Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos invocados, devendo ser mantido o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA