DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INCLUSÃO DOS AVANÇOS SALARAIS. PCAC-2007 E RMNR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGENS AFETAS AO FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. AUSENCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.<br>Da ilegitimidade passiva da Petrobrás<br>1. No presente feito a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás não tem legitimidade para integrar o pólo passivo da causa, pois quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com a referida empresa, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação previdenciária objeto do litígio.<br>Mérito do recurso<br>2. Os planos de previdência complementar se utilizam do sistema de captação das receitas obtidas previamente para formação do fundo previdenciário, a fim de proceder a reserva monetária devida constituída por aquele custeio do benefício a ser satisfeito, ou seja, o participante deve contribuir periodicamente para formação do lastro econômico com o qual a Entidade de Previdência Privada cumprirá com a obrigação assumida, quando implementados os requisitos para obtenção do benefício que faz jus o participante ou beneficiário, seja aquela vantagem de ordem suplementar ou complementar.<br>3. A contribuição é calculada levando em conta o montante a ser recebido pelo participante a título de benefício, o que limita este à renda específica contratada com base no prévio custeio.<br>4. Assim, se não houve o custeio do plano de previdência que o participante aderiu em relação às parcelas que pretende ver integradas ao benefício, objeto de revisão judicial, ou seja, não foram computadas no cálculo do salário - real-de-contribuição, estas não podem compor aquele em momento posterior, sob pena de colocar em risco o equilíbrio econômico e comprometer o sistema financeiro do plano, o que importaria na derrocada deste e impossibilidade de cumprimento das obrigações daquela para com estes. Inteligência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 108/2001.<br>5. O equilíbrio econômico-financeiro deve ser preservado entre a entidade de previdência e seus participantes, sob pena de fragilizar sistema financeiro daquela e inviabilizar o pagamento dos benefícios contratados em prejuízo da coletividade.<br>6. Assim, é necessário o prévio custeio dos benefícios nos planos previdenciários privados, de ordem suplementar e complementar, a fim de ser obtido à vantagem contratada e pretendida, em atendimento ao princípio da solidariedade incidente no caso em análise.<br>Inteligência dos artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar n.º 109/2001.<br>7. As verbas indenizatórias concedidas aos funcionários na ativa, não devem ser estendidas aos assistidos pela ré, conforme pleiteado na inicial, ante a inexistência de prévio custeio para tanto, de forma a ser mantido o equilíbrio do plano previdenciário e não comprometer todo sistema, possibilitando com isso o pagamento do benefício devido, o que afasta a pretensão deduzida no presente feito.<br>8. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC.<br>Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.117-1.131)<br>Nas razões do especial, sustentou o ora agravante dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 141, 489, 492 e 985, 986 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 3º da Lei Complementar 109/2001 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que é devida incorporação aos proventos de complementação de pensão dos reajustes decorrentes da implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, concedidos aos empregados em atividade na Petrobras, concedidos aos empregados em atividade na Petrobrás.<br>Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes,<br>a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Acrescento que o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da Constituição Federal e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.<br>Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias, participação nos lucros e reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de pensão ou de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.<br>Ressalto que, a partir dessa premissa, a Segunda Seção deste Tribunal, diante de diversos outros casos de inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, de parcelas concedidas aos empregados em atividade nos seus respectivos patrocinadores, consolidou a orientação de que, no regime de previdência privada, é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência.<br>Dessa forma, a concessão ou majoração de benefícios no regime de previdência complementar devem estar baseados em adequações atuariais, circunstância que torna inviável a pretensão deduzida na petição inicial, dado que os cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria foram efetivados antes da concessão das verbas salariais pela Justiça do Trabalho.<br>Com efeito, os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são de responsabilidade da entidade de previdência privada, mas são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.<br>Diante disso, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias.<br>Isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria.<br>Nessa linha, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos proferidos por ambas as Turmas da Segunda Seção em recentes julgados, que examinaram e rejeitaram hipóteses idênticas de inclusão, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Petros, dos reajustes decorrentes da implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, concedidos aos empregados em atividade na Petrobras:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE REAJUSTE RELATIVO À VERBA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), CONCEDIDO AOS ATIVOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014).<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 1.313.792/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 5/9/2019)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PCAC. ABONO. PARTICIPANTES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO PELO PATROCINADOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação do novo PCAC e que envolvem promoções e aumentos por mérito.<br>3. As normas do plano de benefícios que asseguraram os reajustes dos valores das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustes salariais, não se referem à igualdade de base salarial dos trabalhadores em atividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RESP 1.678.101/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 26.10.2018)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA.<br>1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, por ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 1.017.916/ PR, Quarta Turma, Relator Ministra Isabel Gallotti, DJ 28.3.2019)<br>Não se trata, pois, de admitir ou não que as contribuições de filiados e patrocinador, correspondentes a eventuais verbas concedidas aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, sejam vertidas em momento posterior à formação da reserva matemática, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar, o qual guarda autonomia em relação ao contrato de trabalho.<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Sumula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Responderá autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1 0% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA