DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Homero Costa Advogados contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial destacando a ausência de omissão por parte da Corte de origem, bem como que os embargos de declaração intempestivos não possuem efeito interruptivo.<br>A referida decisão considerou ainda que a revisão da conclusão adotada na origem, para acolher a tese de invalidade do acordo homologado, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão na decisão embargada quanto à moldura fático-processual delimitada pelo Tribunal de origem, que evidenciaria a nulidade insanável da sentença homologatória.<br>Sustenta que a sentença homologatória padece de nulidade absoluta, pois não houve regular intimação do embargante, diante do descadastramento; houve violação ao art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao transacionarem sobre honorários de titularidade do embargante; e formou-se coisa julgada em prejuízo ao embargante, sem que fosse dada oportunidade de manifestação.<br>Aponta que o recurso especial não objetiva o reexame de fatos e provas, mas sim o controle da aplicação do direito federal infraconstitucional, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Impugnação apresentada por CMS Construtora S.A. e outros (fls. 1.474-1.475), na qual alegam a ausência de dialeticidade recursal, pois o embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Destacam que os embargos de declaração foram opostos intempestivamente e que o acolhimento da tese de invalidade do acordo homologado demandaria reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>A parte embargante apresentou memoriais nos embargos de declaração para esclarecer a "moldura fática" dos atos praticados na origem que implicariam nulidade, destacando que: "(I) o ex-cliente do embargante requereu o cadastramento de novos procuradores e o descadastramento dos antigos, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau; (II) o ex-cliente do embargante apresentou instrumento de transação celebrado com a parte contrária ao juízo de primeiro grau, dispondo sobre o pagamento de honorários sucumbenciais aos novos procuradores; e (III) a transação foi homologada, sem a devida intimação do embargante".<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.<br>Quanto ao tema, relevante se faz destacar que a parte embargante nem sequer aponta a ocorrência de efetiva omissão, direcionando as razões dos embargos unicamente contra o resultado da matéria de mérito que foi objeto de julgamento da decisão embargada.<br>No ponto, a decisão foi clara em destacar que a "moldura fática", sobre a qual a parte alega ocorrer omissão, não poderia ser objeto de análise, uma vez que alegada em via imprópria e intempestiva na origem, oportunidade em que foram aplicados os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ à pretensão da parte.<br>Confira-se a propósito o pertinente trecho da decisão (e-STJ, fls. 1.458 - 1.460):<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, de forma fundamentada, e com base na análise de fatos e provas levados aos autos, que as matérias apostas pela via dos embargos de declaração não comportariam análise tendo em vista o instituto da coisa julgada em relação à homologação de acordo havida nos autos, bem como a impropriedade da via eleita (embargos de declaração) para discutir as matérias suscitadas e ainda a intempestividade do recurso, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 1.155 - 1.159):<br>(..)<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica- se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de invalidade do acordo homologado traduz medida que encontra veto nas Súmulas 7 /STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas, e 83/STJ, tendo em vista que, ao consignar a impossibilidade de análise de matérias vertidas na via dos embargos de declaração intempestivos, a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>(..)<br>Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito.<br>Por outo lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>O recurso em apreço se presta ao suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA