DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.892.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de execução para entrega de coisa incerta convertida em ação de execução extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.337):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROVOCADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERROR IN JUDICANDO. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. 1. O advogado da parte possui legitimidade para, em nome próprio, apelar da sentença que não estipulou os honorários advocatícios. 2. Na hipótese, não se trata de prescrição reconhecida de ofício, considerando que ela foi arguida em Exceção de Pré-Executividade. 3. O Ilustre Magistrado, extinguiu a ação de execução ao reconhecer aludida prescrição, aplicando o § 5º do artigo 921 do CPC, sem condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, incorrendo em error in judicando. 4. O correto é declarar extinto o processo originário, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do CPC. 5. Em razão do princípio da causalidade, deve a Exequente/Apelada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em favor do Advogado da parte Ré, ora Apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Provido o recurso, ausente a majoração dos honorários em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.419):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há falar-se em contradição/erro material pois, o acórdão embargado, apenas, supriu anterior omissão quanto à tese de arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, acolhendo parcialmente o recurso, porém, manteve a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC), por inexistir condenação ou proveito econômico obtido. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. 3. Adverte-se para a possibilidade de imposição de cominação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, do CPC, porque os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em desconformidade com a ordem de preferência obrigatória prevista no dispositivo, que determina a fixação sobre o proveito econômico obtido;<br>b) 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.516-1.524.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, registre-se que houve a interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes.<br>A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>O princíp io da causalidade se estabelece como norma geral e reitora para a imposição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os à parte que deu causa à instauração do processo. Contudo, a interpretação da norma processual não deve ater-se a uma análise isolada, mas sim sistêmica, considerando as exceções e especificidades trazidas pelo legislador.<br>Nesse contexto, a inclusão do § 5º no art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021 representa um marco legislativo que visa pacificar a questão, estabelecendo que, consumada a prescrição intercorrente, o processo será extinto "sem ônus para as partes". A literalidade do dispositivo aponta para uma clara intenção de criar uma exceção à regra geral da causalidade para a hipótese anômala de extinção do processo pela inércia processual prolongada.<br>A lógica por trás da norma é a de não penalizar o credor/exequente, que, apesar de ter exercido seu direito de ação, não logrou êxito em encontrar bens do devedor, culminando na paralisação do feito, o que leva à prescrição. A causalidade originária da demanda reside no inadimplemento do devedor/executado, e não na propositura da ação pelo credor. A extinção por prescrição intercorrente é um resultado anômalo do processo, e a lei optou por afastar a imposição de penalidades sucumbenciais nessa situação específica.<br>Argumenta-se que a resistência do exequente à decretação da prescrição atrairia para si o ônus de sucumbência. Tal raciocínio não se sustenta. O exercício do direito de defesa e de recurso dentro do processo não tem o condão de alterar a causalidade originária da lide. A resistência do credor é um ato processual legítimo, e não a causa da instauração da execução, que, ao final, foi frustrada.<br>Impor ao credor os honorários de sucumbência em tal cenário fere o princípio da segurança jurídica, pois cria um desincentivo à busca pela satisfação de créditos legítimos, punindo a parte que, a rigor, foi a primeira vítima do inadimplemento. A norma do art. 921, § 5º, do CPC busca justamente o contrário: findar o processo sem custos adicionais para as partes, reconhecendo que a extinção se deu por fatores alheios à sua vontade imediata.<br>Ademais, a interpretação do Tribunal recorrido diverge da orientação desta Corte.<br>Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada, considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à época da sentença.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, impondo os ônus sucumbenciais à parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da execução. 5. A sentença que julgou extinta a execução foi proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, portanto, cabe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios. 6. A decisão agravada foi reconsiderada, pois a parte agravante demonstrou a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte devedora, conforme o princípio da causalidade. 2. A sentença proferida antes da Lei n. 14.195/2021 impõe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 10 e 14; art. 98, § 3º; art. 921, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.<br>2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente.<br>2. A parte agravante alega afronta aos arts. 85 e 921 do CPC/2015, sustentando que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia da parte agravada e que a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 se restringe a hipóteses de reconhecimento de ofício pelo magistrado.<br>II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se, no caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial é de que, em caso de prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, pois a causalidade está relacionada a quem motivou o ajuizamento da execução, ou seja, o devedor inadimplente. 5. Mesmo em casos de resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição ou de desídia da parte credora durante o prazo prescricional, não se atribuem ao credor os ônus sucumbenciais, evitando-se beneficiar duplamente o devedor. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça a não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em caso de prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição e sua inércia durante o prazo prescricional não alteram a aplicação do princípio da causalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 921, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Portanto, não há causa jurídica para a fixação de honorários contra o exequente, ora recorrido, seja porque não foi ele quem deu causa primária à demanda, que foi frustrada pela ausência de bens do devedor, seja porque se aplica ao caso a norma especial contida no art. 921, § 5º, do CPC.<br>Nesse contexto, o recurso especial interposto pela Cargill merece provimento para afastar sua condenação ao pagamento de honorários. Consequentemente, este recurso, de JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, que buscava a majoração da base de cálculo dos mesmos honorários, perde seu objeto e deve ser negado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial de JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, que buscava a majoração da base de cálculo dos honorários ante o afastamento da condenação principal no julgamento do recurso adverso, interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A.<br>Sem condenação a honorários recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA