DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO FERNANDES PIMENTA e KEITTY ALVES FERNANDES PIMENTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes, apenas para reformar a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença de procedência da Ação Demolitória cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por FÁTIMA APARECIDA MARCHINI e MARCO ANTONIO MARCHINI. O acórdão foi assim ementado (fl. 547-552):<br>Ação de reintegração de posse. Alegação dos autores de que os réus invadiram parte do seu imóvel e construíram uma parede. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. Cabimento em parte. Foi comprovada a posse anterior dos autores e o esbulho praticado pelos réus Arts. 560 e 561 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo descabida a fixação por equidade no caso dos autos. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão colegiada (fls. 555-564) foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 577-583.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 620-623), os recorrentes apontam violação aos artigos 369, 370, 373, incisos I e II, 384, 485, incisos IV e VI, 489, § 1º, 561, incisos I, II e III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a ocorrência de: (i) cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova oral que seria, segundo alegam, essencial para a comprovação da exceção de usucapião arguida como matéria de defesa, especialmente no que tange à data de início da construção objeto da lide; (ii) ilegitimidade passiva da corré Keitty Alves Fernandes Pimenta, uma vez que o laudo pericial judicial teria apontado que a invasão de área proveio do imóvel de número 160 da Rua Botuvera, de titularidade exclusiva do corréu Carlos Alberto Fernandes Pimenta, ao passo que a recorrente Keitty seria apenas nua-proprietária do imóvel confinante de número 166; (iii) ausência de comprovação, por parte dos autores, da posse anterior sobre a área litigiosa, requisito indispensável para a procedência do pedido reintegratório; e (iv) negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões no julgamento dos embargos de declaração, notadamente quanto à análise da prova da posse e à contradição em manter a corré Keitty no polo passivo da demanda, a despeito das conclusões do laudo técnico.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 612-619), nas quais a parte recorrida def endeu o caráter protelatório do recurso, bem como a incidência da súmula 7 ao mérito do caso.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 620-623) com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e c) incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação às demais teses, por considerar que a sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (fls. 626-652), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que não se busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos e o reconhecimento de erro de direito, especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à ilegitimidade passiva.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo, nas fls. 655-661. A parte recorrida defendeu a incidência da súmula 7 e a tentativa de reexame da prova. Pugnou pela desnecessidade da prova testemunhal e suficiência da prova pericial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em Ação Demolitória cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada pelos ora agravados, na qual alegam que os réus, proprietários de imóvel confinante, teriam invadido uma faixa de 4,80 m  de seu terreno por meio da edificação de uma parede com colunas. Em sua defesa, os réus negaram o esbulho e arguiram, como matéria de defesa, a exceção de usucapião, ao argumento de que a obra dataria de 2004, há mais de dez anos, sem oposição.<br>Realizada a instrução processual, foi produzido laudo pericial que concluiu pela efetiva invasão da área mencionada, originada do imóvel situado na Rua Botuvera, nº 160. Com base em análise de imagens de satélite, o perito estimou que a construção seria recente, posterior a novembro de 2014. A r. sentença, confirmada em essência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus à reintegração da área e à demolição da construção.<br>De início, no que tange à alegada violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa, o recurso especial não merece prosperar. Os recorrentes defendem que o indeferimento da produção de prova oral os impediu de comprovar a tese de usucapião, notadamente a alegação de que a construção invasora existe desde 2004. Ocorre que o juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial, baseado em dados técnicos de imagens de satélite, era suficiente para a formação de sua convicção acerca da data da construção, reputando, por conseguinte, desnecessária a produção de prova testemunhal. A revisão desse entendimento, para se concluir pela essencialidade da prova oral em detrimento da prova técnica já produzida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp 2742621 / SP, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025)<br>Da mesma forma, a tese de ausência de comprovação da posse anterior pelos autores, em suposta violação ao art. 561 do CPC, encontra o mesmo óbice sumular. O Tribunal de origem, após analisar as provas dos autos, concluiu que tal requisito estava devidamente preenchido. Alterar essa conclusão implicaria reexaminar os elementos que formaram a convicção dos julgadores, o que é vedado nesta instância especial.<br>Contudo, no tocante à apontada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso merece parcial acolhida. Os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração (fls. 555-564), manteve-se omisso quanto à análise da aparente contradição em manter a corré KEITTY ALVES FERNANDES PIMENTA no polo passivo da demanda, a despeito de as provas dos autos, em especial o laudo pericial, indicarem que a invasão partiu de imóvel sobre o qual ela não detém titularidade.<br>De fato, o acórdão recorrido (fls. 547-552), ao tratar da legitimidade passiva da corré, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que ela "tem a propriedade e também direitos aquisitivos sobre o imóvel onde foi realizada a obra" ( fl. 550), sem, contudo, demonstrar de quais elementos probatórios extraiu tal conclusão ou como conciliou essa assertiva com as demais provas que apontam em sentido contrário. O laudo pericial, prova técnica central para o deslinde do feito, é categórico ao identificar que a obra invasora partiu do imóvel de nº 160 da Rua Botuvera (fl. 343). Por outro lado, os documentos juntados aos autos, como o instrumento particular de fls. 131-133 e a matrícula de fls. 63-69, indicam, respectivamente, que os direitos sobre o imóvel nº 160 pertencem exclusivamente ao corréu Carlos Alberto Fernandes Pimenta, enquanto a corré Keitty é nua-proprietária do imóvel de nº 166.<br>A ausência de um enfrentamento específico e fundamentado sobre essa aparente contradição, que se mostra crucial para a definição da responsabilidade da corré Keitty, configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar o vício apontado, negou a devida prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal. A questão não se resume a um simples reexame de prova, mas ao controle da legalidade e da completude do julgamento proferido, sendo dever do órgão julgador expor as razões de seu convencimento, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se, de forma clara, precisa e fundamentada, sobre a questão da legitimidade passiva da corré Keitty, considerando o quadro probatório delineado nos autos. Fica prejudicada, por ora, a análise direta da violação ao art. 485, VI, do CPC, por esta Corte, uma vez que a matéria deverá ser reapreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 577-583) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de forma fundamentada, sobre a questão da legitimidade passiva da corré KEITTY ALVES FERNANDES PIMENTA, à luz das provas documentais indicadas pela parte recorrente, em especial o laudo pericial ( fl. 343), o instrumento particular (fls. 131-133) e a matrícula imobiliária (fls. 63-69), como entender de direito.<br>Descabida a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA