DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOISES GONCALVES STORCK contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DE SISTÊNCIA DA AÇÃO, MANIFESTAD O PELA DEFENSORIA PÚBLICA , EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA , REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R. SE N TE N Ç A , DIANTE DA SUA PETIÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO . Pretende a apelante a nulidade da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação possessória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, ao homologar a desistência formulada pelo Defensor Público , o qual atuou nos autos sem poderes especiais expressos. O art. 44, XI da Lei Complementar 80/94 assevera que "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato , ressalvados os casos para os quais a lei exige poderes especiais". A lei exigiu expressamente que para que a Defensoria Pública exerça poderes especiais se faz necessário atuar por mandato (procuração) e não ao instituto em si. A desistência é um dos poderes especiais determinados no art. 105 do Código de Processo Civil/2015. Ademais, no caso dos autos, importante frisar a apresentação de petição contraditória à desistência da ação, informando interesse de prosseguimento no feito ( e doc. 121 ), interposta, antes da prolação da sentença (e doc. 122), pelo patrono da autora, o qual a assiste desde a inicial em 2014 . Precedentes jurisprudenciais . Anulação da r. sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 179-191), a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 373, inciso I, 485, inciso VIII e parágrafos 4º e 5º, e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a validade do pedido de desistência formulado pela parte autora, ora recorrida, que, de forma livre e espontânea, compareceu à Defensoria Pública para manifestar sua intenção, apondo sua assinatura na petição juntada à fl. 116. Alega que a retratação posterior, apresentada por seu advogado particular, configura comportamento contraditório e viola a boa-fé processual. Defende que a presença da parte e sua assinatura suprem a necessidade de procuração com poderes especiais para o ato de desistência. Argumenta, ainda, que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 241.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 243-245) com base na incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão da conclusão do acórdão acerca da real intenção da parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Na petição de agravo (fls. 254-262), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e reitera os argumentos do recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 267.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao dar provimento ao recurso de apelação da autora para anular a sentença de extinção, o fez com base em dois fundamentos centrais e autônomos. O primeiro, de natureza formal, foi a ausência de poderes especiais do Defensor Público para requerer a desistência da ação, nos termos do art. 44, XI, da Lei Complementar 80/94 e do art. 105 do CPC. O segundo, de natureza fático-processual, foi a constatação de que, antes da prolação da sentença homologatória, a autora, por meio de seu advogado constituído desde o início da lide, protocolou petição manifestando inequívoco interesse no prosseguimento do feito (fl. 121), o que representou uma retratação do pedido de desistência anteriormente formulado (fl. 116).<br>O acórdão recorrido destacou expressamente que "importante frisar a apresentação de petição contraditória à desistência da ação, informando interesse de prosseguimento no feito (e-doc. 121), antes da prolação da sentença (e-doc. 122)". Assim, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a real intenção da parte autora, manifestada nos autos antes de qualquer provimento jurisdicional homologatório, era a de prosseguir com a demanda. A revisão dessa premissa fática  qual seja, a de que a manifestação de vontade final e válida da autora era a de continuar com o processo  demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que superado o óbice sumular, melhor sorte não assistiria à parte recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pedido de desistência da ação, por ser um ato unilateral, somente produz efeitos após a sua homologação judicial. Desse modo, é plenamente possível a retratação pela parte autora, desde que ocorra antes de proferida a sentença que a homologa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.883/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>No caso concreto, o pedido de desistência foi juntado aos autos em 03 de outubro de 2020 (fl. 116), e a petição de retratação foi protocolada em 22 de janeiro de 2021 (fl. 121), enquanto a sentença homologatória somente foi proferida em 29 de setembro de 2021 (fls. 122-123). Portanto, tendo havido retratação tempestiva, não poderia o juízo de primeiro grau ter homologado a desistência, sendo correta a anulação da sentença pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, verifico que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..) 2. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.  ..  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.078/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Por fim, as alegações de ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º (normas principiológicas de cooperação e boa-fé), 373, I (ônus da prova), e 485, VIII (desistência), não se sustentam, pois, como visto, a questão foi resolvida com base na possibilidade legal de retratação do pedido de desistência antes de sua homologação, tornando irrelevante, para o desfecho processual, a discussão sobre o ônus probatório do vício de consentimento ou a valoração da conduta das partes. O acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie, alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem, uma vez que a sentença foi anulada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA