DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo federal para o processamento e julgamento da ação, nos termos do art. 109 da CF/88, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Arcoverde /PE.<br>2. A teor da jurisprudência consolidada no STJ e neste Tribunal, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar em demandas que visam indenização em razão vícios de construção, quando o imóvel foi adquirido pronto e a entidade bancária agiu meramente como agente financiador sem que tivesse contratado a construtora e monitorado a construção do imóvel (AGINT NO RESP 1.646.130/PE, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/8/2018, DJE DE 4/9/2018; PROCESSO: 08000979120174058310, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2019; PROCESSO: 08010077920164058302, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1º TURMA, JULGAMENTO: 12/10/2019; PROCESSO: 08013824020174058401, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2019; PROCESSO: 08033027520144058200, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2019).<br>3. Conforme consta no contrato de compra e venda acostado aos autos de origem, a parte autora comprou o imóvel da Construtora Souza e Souza Ltda, tendo a CEF figurado no pacto como mera credora fiduciária.<br>4. Agravo de instrumento improvido (fl. 303).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aos arts. 421, 422, 757 do Código Civil; arts. 113, 487 e 996 do CPC e art. 109, I, da CF/8 8, no que concerne à ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a recorrente sustenta que a responsabilidade pela suspensão das parcelas do financiamento habitacional é exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo a Caixa Seguradora S/A apenas responsável pela regulação de sinistros previstos na apólice de seguro , trazendo a seguinte argumentação:<br>Nobres Julgadores, a recorrente foi surpreendida com a decisão que declarou a ilegitimidade passiva da CEF, determinando a remessa para a Justiça Estadual, mesmo existindo na petição inicial pedidos que . somente podem ser cumpridos pela CEF Conforme já pontuado, o autor pleiteia tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender as cobranças das prestações do financiamento.<br>Ora, importante faz-se salientar que a seguradora é totalmente ilegítima para responder pela suspensão da cobrança das parcelas, vez que foge completamente ao objeto comercial da seguradora, sendo responsabilidade da Caixa Econômica Federal. EXCLUSIVA A recorrente é empresa do ramo privado que atua na atividade securitária. Limita-se, assim, à regulação de sinistros, diametralmente oposto à atividade de agente financeiro.<br>No caso do contrato de financiamento do SFH, o agente financeiro atuou como estipulante do contrato de financiamento, enquanto a seguradora foi responsável pela garantia de que o valor da dívida contraída seria adimplida em caso de ocorrência de sinistro previsto na apólice.<br>O agente financeiro , Caixa Econômica Federal, é quem realiza o contrato de financiamento e concede o valor ao mutuário para a aquisição do bem desejado. Portanto, é de sua incumbência a confecção do contrato, o recebimento das prestações do financiamento, bem como a baixa por adimplência nas dívidas existentes.<br>Imperioso destacar que a Caixa Seguradora possui personalidade jurídica totalmente diferente da Caixa Econômica Federal, que é a estipulante do contrato.<br> .. <br>Ainda sobre isso, importante destacar que a Caixa Seguradora é empresa responsável pela realização de Seguros, não sendo possível sua atuação administrativa para realização de atos que envolvam a , haja vista a existência de que veda a administração do contrato de financiamento Decreto-lei 73/66 participação ou ingerência da sociedade de seguros em atividades empresariais diversas da que constitui a sua atividade fim, qual seja: . SEGUROS Assim, a Caixa limita-se a realizar atividades com a finalidade de assegurar bens anteriormente contratados, como o caso dos autos. Em caso de sinistros ocorridos, sua atividade se coaduna tão somente na autorização dos reparos ou na liberação de indenização no valor contratado APÓS DEVIDA ANÁLISE e obediência dos termos contratados.<br>Reitere-se, que a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência com o fito de suspender as parcelas do financiamento. Porém tal medida não pode ser imputada à seguradora.<br>Por esse motivo, a seguradora não possui legitimidade para responder questões atinentes ao . Por conta disso, contrato de financiamento habitacional não poderá ser imputada à obrigação de , devendo serem consideradas suspensão das cobranças mensais pertinentes contrato de mútuo de serem cumpridas por esta recorrente. obrigações impossíveis.<br> .. <br>Diante do exposto, resta evidente a ilegitimidade passiva da seguradora, razão pela qual se requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Consequentemente, deve-se reconhecer a legitimidade da empresa pública federal, o que implica no restabelecimento da competência da Justiça Federal para julgar o feito. Diante disso, requer-se a reconsideração da decisão anterior, com o provimento do recurso especial interposto (fls. 318- 320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 421, 422, 757 do CC e arts. 113, 487 e 996 do CPC incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referidos dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA