DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta por Marlon Henrique de Oliveira contra sentença que o condenou por furto qualificado, com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 18 dias-multa, por subtrair uma motocicleta durante o repouso noturno.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) fixação da pena base no mínimo legal; (ii) aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria por maus antecedentes; (iii) compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão; (iv) aplicação do regime semiaberto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito são incontestes, corroboradas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do apelante.<br>4. A pena foi corretamente dosada, considerando os maus antecedentes e a multirreincidência, justificando o regime fechado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes patrimoniais.<br>2. A compensação entre agravante de multirreincidência e atenuante de confissão deve ser proporcional.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §1º; art. 33, §3º; art. 44, §3º; art. 77.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC: 837319 GO 2023/0238070-3, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20.05.2024; STJ, AREsp: 2251149, Rel. Ribeiro Dantas, DJe 10.02.2023; STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AREsp: 2134294 PA 2022/0159268-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 28.02.2023." (e-STJ, fls. 449).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 59 do Código Penal, pois teria ocorrido aumento desproporcional da pena-base em 1/4, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes, sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>(ii) art. 33, §2º, "c", do Código Penal, uma vez que teria sido fixado regime inicial fechado de forma desproporcional, sem fundamentação idônea, desconsiderando a possibilidade de aplicação do regime semiaberto, mesmo diante da multirreincidência.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que sustentou a inadmissibilidade do recurso especial, alegando deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de provas, além de defender a improcedência das razões recursais (e-STJ, fls. 488-491).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 508-516).<br>É o relatório. Decido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA foi acusado de, no dia 18 de maio de 2019, durante o período noturno, subtrair uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 Titan KS, avaliada em R$ 3.178,00, pertencente à vítima Fábio Iugui da Silva Junior. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, em razão de o furto ter ocorrido durante o repouso noturno (e-STJ, fls. 82-85).<br>A sentença julgou procedente a denúncia, condenando MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal. A decisão considerou a confissão do réu, os depoimentos das testemunhas e os elementos probatórios constantes nos autos, como o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial. A pena foi exasperada em razão dos maus antecedentes e agravada em função da reincidência, suavizada pela compensação parcial com a confissão, sendo reconhecida a causa de aumento do repouso noturno (e-STJ, fls. 393-403).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, entendendo que a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com aumento de 1/4 em razão dos maus antecedentes. O acórdão também confirmou a aplicação do regime inicial fechado, considerando a multirreincidência do réu e a gravidade dos fatos (e-STJ, fls. 445-446).<br>No recurso especial, a defesa de MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o aumento da pena-base em 1/4 foi desproporcional e deveria ser reduzido para 1/8 ou, ao menos, 1/6. Além disso, aponta afronta ao art. 33, §2º, "c", do Código Penal, requerendo a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>Com relação à fração de aumento na primeira fase do procedimento de dosimetria da pena, o acórdão recorrido fundamentou a fração de 1/4 (um quarto) da seguinte forma:<br>"Na primeira etapa, em razão das circunstâncias desfavoráveis do apelante (maus antecedentes - fls. 241: Proc: 00000642-46.2016.8.26.0637; fls. 243: Proc: 0002882-08.2016.8.26.0637; fls. 249: Proc: 0006214-80.2016.8.26.0637; fls. 249: Proc: 1500024-94.2018.8.26.0637, todos da Vara Criminal de Tupã), o juízo a quo com acerto majorou a pena em 1/4: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e o pagamento de 12 (doze) dias- multa.<br>Dessa forma, considera-se adequada a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, bem como correta a determinação da razão de aumento estipulada. Observa-se que ele se manteve dentro dos limites da razoabilidade, sendo necessário valorizar a pena imposta na sentença. É importante destacar, que o juiz a quo possui uma posição privilegiada para estabelecer a pena mais apropriada, em virtude de sua proximidade com os fatos e as partes envolvidas." (e-STJ, fls. 458-459).<br>Verifica-se que quatro condenações pretéritas foram computadas como maus antecedentes, fundamentando a exasperação da pena na fração de 1/4 (um quarto), em consonância com o princípio constitucional da individualização da pena. A proporcionalidade da medida evidencia-se quando se considera que o apenado com uma única condenação anterior qualificadora de maus antecedentes receberia majoração de um sexto sobre a pena mínima cominada ou de um oitavo sobre o intervalo do preceito secundário, sendo, portanto, juridicamente adequado e proporcional que aquele que apresenta reiteração criminosa receba sanção de maior rigor.<br>É por isso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>Efetivamente, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020).<br>Ou seja, "a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Em casos semelhantes, assim decidiu esta eg. Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional, pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii) definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o patrimônio.<br>4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto.<br>5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso.<br>6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.101.861/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência.<br>2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais critérios servem como referência para verificar se a pena fixada pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação.<br>5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena.<br>6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.595.797/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIOS. CONCURSO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o julgador, no limite de sua atividade discricionária, deve estipular o quantum da reprimenda necessária à reprovação e à prevenção do delito, respeitados os parâmetros previstos no art. 59 do CP e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>II - A exasperação da pena-base em 1/4, em razão de três condenações caracterizadoras de maus antecedentes, guarda compatibilidade e adequação, sem caracterizar arbitrariedade.<br>III - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Inteligência da súmula 443 do STJ.<br>IV - A jurisprudência do STJ admite o cúmulo de causas de aumento de pena, desde que precedido de fundamentação idônea (AgRg no REsp n. 1.886.978/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/11/2020; AgRg no HC n. 621.954/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/04/2021.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifou-se.)<br>O acórdão recorrido fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com a seguinte fundamentação:<br>"Quanto ao regime prisional, ainda que se trate de condenação por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, verifica-se que o apelante é criminoso contumaz, possuindo vários antecedentes, além de ser multirreincidente, justificando, perfeitamente, a manutenção do regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 461)<br>A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa. Alegou-se: (i) desproporcionalidade e inadequação do regime inicial fechado; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) e o furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente;(ii) a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;(iii) a possibilidade de aplicação simultânea da majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do regime inicial fechado encontra fundamento idôneo, amparado nos maus antecedentes, na reincidência e na multirreincidência específica do recorrente, conforme os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como na jurisprudência consolidada nas Súmulas 718 e 719 do STF e na Súmula 440 do STJ.<br>4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando esta não é utilizada como fundamento para a condenação. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a condenação se baseou em outros elementos probatórios, e o acusado negou a prática delitiva em juízo.<br>5. Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.087 dos recursos repetitivos do STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não se aplica ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), por resultar em resposta penal desproporcional em relação ao crime de roubo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão.<br>(REsp n. 2.083.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus antecedentes e múltipla reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado e inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, inciso II, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.947/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.319/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.609.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifou-se.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP.<br>2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de 05/05/2023.<br>3. Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime.<br>4. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.<br>5. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da referida pena (16/5/2013) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (4/11/2020), não transcorreram mais de 10 anos, podendo tal condenação ser utilizada para a negativação da circunstância judicial.<br>6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da multirreincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>7. Na mesma linha, além da multirreincidência, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência dos maus antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024, grifou-se.)<br>Concluo que os preceitos legais citados no recurso especial não foram violados e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA