DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DOUGLAS MASSOTE PEREIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MANIFESTAÇÕES DO ADVOGADO NO PROCESSO JUDICIAL - ATIVIDADE ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO - EXCESSO - AUSENCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença.<br>2. Nos termos do art. 133 da Constituição e do art. 2º, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável, nos limites da lei, por seus atos e manifestações no exercício da função.<br>3. Constatada a atuação da advogada em conformidade com o Estatuto da OAB, tendo apresentando em Juízo a versão dos fatos segundo o constituinte e na defesa dos interesses deste, imperioso reconhecer o exercício regular de um direito que obsta a responsabilidade civil (fl. 687).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94, no que concerne à necessidade de se afastar a imunidade profissional da parte recorrida, considerando que o referido dispositivo não contempla a calúnia na imunidade conferida ao advogado. Traz a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido contraria diretamente o artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, pois reconheceu a imunidade profissional da recorrida mesmo diante da prática de calúnia, quando a norma claramente exclui esse delito do âmbito da proteção conferida ao advogado.<br>A decisão vai de encontro ao posicionamento adotado por diverso tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no senti do de que a imunidade profissional do advogado se limita aos crimes de injúria e difamação, conforme decidido no RHC 100.494/PE e no RHC 82.030/MS.<br>Ademais, o princípio da vedação ao abuso de direito deve ser considerado, pois a conduta da recorrida ultrapassou os limites da legalidade e comprometeu direitos fundamentais do recorrente. O STJ tem reiteradamente decidido que a proteção da imunidade profissional não pode ser usada como salvo-conduto para condutas ilícitas e lesivas.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais viola a legislação federal e contraria precedentes vinculantes do STJ e diverge do entendimento do TJDFT, impondo-se sua reforma (fls. 721- 722).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 187 do Código Civil, no que concerne à necessidade de se reconhecer a prática de abuso de direito, desconsiderando o princípio da proporcionalidade ao garantir proteção absoluta à advocacia.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, X, da CF/88, no que concerne à violação ao direito fundamental à honra e à imagem, ao afastar indevidamente a responsabilidade da recorrida.<br>É o relatório .<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destedispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA