DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INTENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA DIVERSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIRMOU A CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O agravante, em seu recurso especial, alega a violação do art. 934 do Código Civil, defendendo que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação regressiva é a data do pagamento da indenização.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, por incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.<br>Contraminuta apresentada (fls. 915-924).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O interesse processual para a ação regressiva nasce com o trânsito em julgado da ação em que se constituiu a obrigação de reparar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.<br>AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.<br>TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil.<br>2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.)<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp n. 1.501.621/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito.<br>IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.<br>VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.571/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>De modo coerente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória (STJ, AgRg no AREsp 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2016; AgRg no REsp 1.014.923/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata- se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito.<br>IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.<br>VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.827.571/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 29.08.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves,DJe. de 25.04.2022).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA