DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUISA FURLIN BAMPI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 550):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APÓS AFERIDA A FRAUDE NA ASSINATIRA DA AUTORA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DO RÉU APENAS NO TOCANTE AO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PELA ENTIDADE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE, MORMENTE EM RAZÃO DO TEMPORÁRIO COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE REPUTA TODAVIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS. ASPECTO PUNITIVO ATENUADO POR SE TRATAR DE FRAUDE PERCEPTÍVEL APENAS POR PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$5.000,00, MAIS ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 666-672).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos supracitados ao reduzir o quantum indenizatório a valor irrisório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.699-705).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 710-715), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 777-784).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que<br>o importe arbitrado em R$ 10.000,00, se afigurou excessivo e desproporcional à efetiva dimensão do dano, tendo em vista que não foi demonstrada nenhum desdobramento especialmente gravoso como decorrência dos fatos em comento, sendo certo que a autora não ficou privada de seus proventos alimentares. Acresce-se, ainda, que a contratação se deu por fraude, só constatada por perícia grafotécnica, sendo a ré igual lesada, o que atenua o aspecto punitivo do fato. (fl.555).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o Tribunal de origem enfrentado os argumentos trazidos pela recorrente. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nesse mesmo sentido, vê-se que a Corte de origem fundamentou a diminuição do valor dos danos morais nos seguintes fundamentos:<br>Assim, afigura-se evidente a falha no serviço por parte da ré, cabendo apenas ressaltar que os fatos de não se saber a origem da fraude e de as assinaturas terem aparência regular não afastam a responsabilidade do apelante, por se tratar de risco da atividade por ele exercida, influenciando tão somente no grau de punibilidade e, consequentemente, na fixação do valor dos danos morais. (..)<br>Na espécie, verifica-se que o importe arbitrado em R$ 10.000,00, se afigurou excessivo e desproporcional à efetiva dimensão do dano, tendo em vista que não foi demonstrada nenhum desdobramento especialmente gravoso como decorrência dos fatos em comento, sendo certo que a autora não ficou privada de seus proventos alimentares. Acresce-se, ainda, que a contratação se deu por fraude, só constatada por perícia grafotécnica, sendo a ré igual lesada, o que atenua o aspecto punitivo do fato. (nosso grifo).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da extensão dos danos sofridos pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ainda, a jurisprudência desta Corte apenas admite a readequação do quantum indenizatório a título de danos morais quando este se demonstra manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTADA.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO.<br>INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o que não é a hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA