DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA PETROBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. RESP. 1.370.191/RJ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AJUIZADA EM FACE DA PETROS - SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA, PENSIONISTA, VISANDO OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO PESSOAL DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - INSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE COMPLEMENTAR O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE SE ENCONTRAM EM ATIVIDADE, QUE NÃO TEM CARÁTER DE REAJUSTE LINEAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJERJ VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PETROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PETROBRAS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material (fls. 2.707-2.724)<br>Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em suma, violação aos arts. 1º da Lei Complementar 109/ 2001 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a incorporação aos proventos de complementação de pensão dos reajustes decorrentes da implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, benefícios concedidos em acordos coletivos e trabalho e participação no lucros, concedidos aos empregados em atividade na Petrobrás, irá ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano de benefícios.<br>Assim delimitada a questão, anoto que o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da Constituição Federal e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.<br>Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias, participação nos lucros e reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de pensão ou de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.<br>Ressalto que, a partir dessa premissa, a Segunda Seção deste Tribunal, diante de diversos outros casos de inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, de parcelas concedidas aos empregados em atividade nos seus respectivos patrocinadores, consolidou a orientação de que, no regime de previdência privada, é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência.<br>Dessa forma, a concessão ou majoração de benefícios no regime de previdência complementar devem estar baseadas em adequações atuariais, circunstância que torna inviável a pretensão deduzida na petição inicial, dado que os cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria foram efetivados antes da concessão das verbas salariais pela Justiça do Trabalho.<br>Com efeito, os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são de responsabilidade da entidade de previdência privada, mas são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.<br>Diante disso, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias.<br>Isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria.<br>Nessa linha, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos proferidos por ambas as Turmas da Segunda Seção em recentes julgados, que examinaram e rejeitaram hipóteses idênticas de inclusão, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Petros, dos reajustes decorrentes da implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, concedidos aos empregados em atividade na Petrobras:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE REAJUSTE RELATIVO À VERBA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), CONCEDIDO AOS ATIVOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014).<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 1.313.792/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 5/9/2019)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PCAC. ABONO. PARTICIPANTES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO PELO PATROCINADOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação do novo PCAC e que envolvem promoções e aumentos por mérito.<br>3. As normas do plano de benefícios que asseguraram os reajustes dos valores das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustes salariais, não se referem à igualdade de base salarial dos trabalhadores em atividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RESP 1.678.101/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 26.10.2018)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA.<br>1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, por ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 1.017.916/ PR, Quarta Turma, Relator Ministra Isabel Gallotti, DJ 28.3.2019)<br>Não se trata, pois, de admitir ou não que as contribuições de filiados e patrocinador, correspondentes a eventuais verbas concedidas aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, sejam vertidas em momento posterior à formação da reserva matemática, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar, o qual guarda autonomia em relação ao contrato de trabalho.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1 0% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA