DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.<br>1. VALORES REFERENCIADOS PELA DECISÃO RECORRIDA COMO MERO RECURSO NARRATIVO PARA FUNDAMENTAÇÃO, SEM NADA DECIDIR OU DEFINIR SOBRE ELES. NÃO SE CONSTATA ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU DIVERGÊNCIA NOS VALORES INDICADOS, QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS FATOS DO PROCESSO.<br>2. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR PELA RECORRENTE: A RECORRENTE ADMITE QUE, SE ADOTADO DETERMINADA TESE, ISSO RESULTARIA EM SALDO DEVEDOR. PORTANTO, É INFUNDADA A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA PARTE DO FALSO PRESSUPOSTO AO ASSUMIR A EXISTÊNCIA DE UM SALDO INCONTROVERSO.<br>III. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIDE JÁ DECIDIDO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO PRETÉRITO.<br>3. VERIFICADA A PRÁTICA DE ATOS DA RECORRENTE QUE CONFIGURAM MÁ-FÉ PROCESSUAL, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE MULTA (ARTS. 80, I, IV E VII, E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E CONDENARAM A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA. UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Insurge-se contra a multa por litigância de má-fé de 3% do valor da causa., que supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega a interposição de agravo de instrumento não pode ensejar condenação por litigância de má-fé.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl .75).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento de origem, entendeu que a conduta da parte agravante seria protelatória e caracterizaria má-fé processual, de forma que seria cabível a multa por litigância de má-fé. A propósito (fl. 43):<br>A conduta perpetrada pela agravante representa nítida postura protelatória e configura má-fé processual, ante a dedução de pretensão contra fato incontroverso e resistência injustificada ao andamento do processo, passível de multa que, na espécie, vai fixada em 3% do valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, I, IV e VII, e 81 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recurso legalmente previsto não configura, por si só, litigância de má-fé, mas demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.<br>2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos.<br>3; Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.<br>(..) 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.<br>4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, de forma que o acórdão recorrido deve ser reformado para que a multa seja afastada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a aplic ação da multa por litigância de má-fé.<br>Intimem-se.<br>EMENTA