DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉRCULES MANDETTA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso deve ser desprovido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; não há omissão ou contradição no julgado; e a análise do recurso especial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 462):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA PARA ENGORDA DE BOIS - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, PARA ENCOBRIR EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO A JUROS - LAUDO QUE COMPROVA A POSSIBILIDADE DE ENGORDA DOS ANIMAIS PARA ABATE, DURANTE O PERÍODO CONTRATADO - TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A NEGOCIAÇÃO - NOTA FISCAL DE ENTREGA DO GADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE AO EMBARGADO PARA JUSTIFICAR O CONTRATO - NOTA NÃO ANEXADA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM OS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO - RECURSO DO EMBARGADO E DE SEU PATRONO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 509):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL DECORRENTE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICO - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no mencionado art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oportuno frisar, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentaram, tampouco mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, mas apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, 494 e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à análise de documentos e provas que demonstrariam a simulação do contrato;<br>b) 341 e 373, I, do CPC, pois o recorrido não impugnou especificamente os documentos apresentados, atraindo a presunção de veracidade; portanto, o ônus da prova foi invertido de forma indevida;<br>c) 167, II, e 940 do Código Civil, porquanto o contrato de parceria pecuária foi simulado, configurando, na realidade, um contrato de mútuo com cobrança de juros abusivos, e o recorrido estaria exigindo valores já pagos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do contrato por simulação e a procedência dos embargos à execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afirma que não há omissão ou contradição no julgado; que a análise do recurso especial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de contrato de parceria pecuária por simulação, alegando tratar-se de contrato de mútuo com cobrança de juros abusivos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo que não havia provas suficientes para demonstrar a simulação do contrato e que os documentos apresentados não eram aptos a infirmar a validade do negócio jurídico.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, 494 e 1.022, II, do CPC<br>Em relação à violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 494 e 1.022, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, sobre suposta simulação do contrato, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.<br>II - Arts. 341 e 373, I, do CPC<br>O recorrente afirma que o recorrido não impugnou especificamente os documentos apresentados, atraindo a presunção de veracidade, e que o ônus da prova foi invertido de forma indevida.<br>A Corte estadual concluiu que os documentos apresentados pelo recorrente não eram aptos a comprovar a simulação do contrato e que, assim, o ônus da prova fora corretamente aplicado, considerando que cabia ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 167, II, e 940 do CC<br>O recorrente argumenta que o contrato de parceria pecuária foi simulado, configurando, na realidade, um contrato de mútuo com cobrança de juros abusivos, bem como que o recorrido estaria exigindo valores já pagos.<br>A Corte estadual analisou o acervo probatório dos autos e concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar a simulação do contrato, considerando que o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas não corroboravam a tese do recorrente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 513):<br>Estabelecido que se trata de contrato de engorda, verifica-se que a conclusão do laudo é de que "adotando as tecnologias do mercado, com a escolha de espécies de pastagens de boa qualidade, boa oferta de forragem para os animais com bom manejo das pastagens, suplementação a pasto, semi-confinamento, confinamento e ainda animais de boa genética, é sim possível abater animais de 12 a 24 meses (Novilho Precoce), bem como animais de 24 a 36 meses no período de 1 ano".<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA