DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS BRENNER SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por suposta posse de drogas e associação para o tráfico com emprego de arma de fogo.<br>A defesa alega haver ilegalidade e desproporcionalidade na prisão preventiva, apontando quebra da cadeia de custódia dos carregadores apreendidos, divergências entre auto de apreensão e laudo pericial (art. 158-A do CPP), e ausência de provas que atribuam ao paciente a posse da droga ou demonstrem estabilidade e permanência no vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, afastando risco de reiteração delitiva, e que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Requer a declaração de nulidade do processo por violação à cadeia de custódia, a revogação da prisão preventiva com consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória até o julgamento definitivo<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se ver ifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem.<br>Consta do acórdão impugnado que a abordagem que ensejou a prisão em flagrante do paciente ocorreu da forma seguinte (fl. 219):<br>Os policiais militares avistaram os três indivíduos em um local conhecido pela intensa atividade de tráfico, os quais empreenderam fuga ao notarem a aproximação da guarnição. As drogas foram apreendidas exatamente no local onde os denunciados estavam antes da fuga. O fato de os entorpecentes não estarem na posse física direta de um dos acusados não descaracteriza, por si só, o crime de tráfico. Como bem observado pela magistrada na audiência de custódia (ID 14103698), o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 contém diversos núcleos verbais, não se exigindo a posse direta da droga para sua configuração.<br>Da mesma forma, há indícios suficientes de associação. A abordagem ocorreu com os três réus juntos, em um ponto de venda de drogas, e todos fugiram da abordagem policial. Ademais, todos estavam armados: João Victor com uma pistola, Bernardo com um revólver e o paciente com um carregador de pistola 9mm municiado. Tais circunstâncias, somadas, indicam uma comunhão de ações e desígnios que ultrapassa um mero encontro casual, sendo suficientes para justificar a persecução penal pelo crime de associação.<br>Verifica-se, portanto, que a abordagem realizada foi plenamente amparada em fundadas razões. Inclusive, é válido destacar que o entendimento da Magistrada de primeiro grau quanto à desnecessidade da posse direta das drogas encontra-se em sintonia com entendimento desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PREVENTIVA. EVENTUAL IRREGULARIDADE SUPERADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE ADOLESCENTES, COM APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DROGAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento adotado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos.<br>2. A pretensão de reconhecer a nulidade do flagrante resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo.<br>3. Caso em que a segregação cautelar do acusado, malgrado sua condição subjetiva favorável, está justificada, por força dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes em análise (modus operandi), uma vez que o paciente associou-se a outros quatro comparsas, entre eles dois adolescentes, para a prática do tráfico de drogas na Praça do Ginásio da Paulicéia, ponto que, segundo consta dos autos, teria confessado informalmente ser o dono.<br>4. A expressiva quantidade, a variedade e a natureza deletéria das drogas apreendidas na posse e/ou residências dos acusados, bem como a razoável quantia em dinheiro e outros petrechos comumente utilizados no manuseio dos entorpecentes, também evidenciam a gravidade dos diversos crimes que se busca apurar e principalmente a periculosidade em concreto do investigado, predicados idôneos a rechaçar a alvitrada liberdade provisória.<br>5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de sua relação com os demais alvos da busca e apreensão.<br>6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente diante das circunstâncias adjacentes ao delito<br>7. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar a pertinência da medida extrema. 8. Pelas mesmas razões, reputa-se indevida a aplicação das medidas cautelares alternativas, etiquetadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(Habeas Corpus n 441712/SP, relator ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 21/02/2019, grifo próprio.)<br>No que tange à alegação de quebra da cadeia de custódia, cumpre destacar que a tese defensiva, fundamentada na suposta discrepância no número de carregadores de munição apreendidos, não merece prosperar.<br>Conforme acertadamente destacou o Tribunal de origem, trata-se tão somente de uma irregularidade formal plenamente sanável (fl. 229):<br>Nesse bojo, verifico que a questão foi corretamente tratada pelo Juízo de primeiro grau como uma "mera irregularidade formal, que poderá ser regularizada", sem o poder de invalidar a prisão em flagrante ou as provas já colhidas. A apreensão das drogas, de duas armas de fogo e de dezenas de munições constitui um acervo robusto de materialidade delitiva que não é contaminado pela incerteza sobre um único acessório. A discussão aprofundada sobre essa inconsistência é, novamente, matéria a ser esclarecida na instrução criminal  .. .<br>Diante disso, entende-se que o pleito excepcionalíssimo de trancamento da ação penal por ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade não possui substrato jurídico mínimo capaz de prosperar.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Por fim, voltando-se ao pleito atinente à revogação da prisão cautelar, foi a medida assim fundamentada (fls. 109-110, grifo próprio):<br>Não houve qualquer irregularidade na prisão em flagrante efetuada pelos militares. Segundo consta dos depoimentos dos policiais, durante uma incursão, visualizaram os três indivíduos  um de camisa amarela, um de camisa verde e o outro de camisa preta  que empreenderam fuga tão logo avistaram os militares. No local de onde fugiram, os militares encontraram as porções de skunk e maconha, como acima relatado. Um deles estava com arma de fogo em punho. João Vitor também fugiu com arma de fogo em punho, uma pistola semiautomática de uso restrito, chegando a invadir uma residência, causando pânico na família, e no local descartou o armamento, posteriormente apreendido. Lucas foi preso com um carregador, absolutamente municiado. A droga, segundo depoimento, foi encontrada exatamente no local de onde fugiram. Assim, tranquilamente caracterizadas as condutas criminosas narradas pela autoridade policial, e delineados a prova de materialidade e indícios de autoria.<br> .. <br>Analisando os autos, verifico que Bernardo, Lucas Brenner e João Victor foram presos, após os policiais visualizaram os três em local típico da traficância. Quando avistaram a polícia, os três tentaram fugir e foram posteriormente capturados. Segundo consta nos autos, os policiais encontraram no ponto de onde eles saíram 75 gramas de Skunk, e três tiras de maconha, que totalizaram cerca de 20 gramas de maconha. Bernardo, especificamente, foi visto pelos policiais militares sacando um revólver durante a fuga, marca Taurus, que estava municiado. A situação deflagrante pelos crimes indicados pela autoridade policial, no meu entendimento e com todas as vênias à Defesa, está bem delineada. Embora não tenha sido apreendida droga com ele especificamente, sabemos que o art. 33 da Lei de Drogas prevê vários verbos e condutas que podem tipificar o crime, não sendo necessário que a droga esteja necessariamente em posse do autuado.<br> .. <br>Quanto à situação prisional, verifico a hipótese de cabimento da prisão preventiva, já que as penas combinadas aos crimes ultrapassam muito o patamar previsto no artigo 313, inciso I, do CPP. Além disso, penso que a conduta imputada aos autuados goza de especial gravidade em concreto, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ora, os autuados foram presos em companhia de BERNARDO, todos portando armas de fogo municiadas ou carregador, sendo uma delas de uso restrito, com quantidade relevante e variedade de drogas, fato revelador da gravidade da conduta. Ademais, não há que se falar que a prisão preventiva afrontaria o princípio da homogeneidade das cautelares, ao menos por ora, visto que se condenados pelos delitos indicados, não seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e o regime a ser aplicado certamente seria diverso do aberto. Diante desses argumentos, entendo que a prisão de Bernardo, neste momento, é a medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública. Além disso, especificamente em relação a João Vitor, verifico ser ele reincidente em crime doloso, ostentando condenação recente por crime idêntico ao aqui apurado, e estava em cumprimento de pena no regime aberto, com pena remanescente de quatro anos, um mês e dezessete dias e, mais uma vez, voltou a se envolver com atividade criminosa. Posto isto, DETERMINO a CONVERSÃO da prisão em flagrante delito dos autuados BERNARDO DOS SANTOS CORREIA, JOÃO VICTOR ALVES PEREIRA REIS e LUCAS BRENNER SANTOS.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de armas, munições e drogas, em contexto de atuação conjunta e fuga dos envolvidos. A medida, inclusive, observa os requisitos do art. 312 do CPP, diante da presença de indícios de autoria e de materialidade delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021 " (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA