DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 679):<br>"APELAÇÃO EMBARGOS À PENHORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO - REANÁLISE - I Determinação, nos termos do art. 1.030, II, do NCPC, de nova apreciação da questão, à luz do entendimento exarado pelo Colendo STJ, no Tema 1076, quando do julgamento dos R Esps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos II Honorários advocatícios que foram fixados por apreciação equitativa Apelantes que pretendem sua fixação em percentual sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do NCPC Honorários advocatícios que devem ser fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa e digna o advogado dos apelantes, levando-se em conta o grau de zelo e complexidade da causa Sentença parcialmente reformada - Apelo provido".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 911/922).<br>Em suas razões (fls. 686/720), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 20, § 1º, do CPC/1973, tendo em vista que teria havido a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento inexistente ("embargos à penhora");<br>ii. art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, uma vez que não houve razoabilidade no arbitramento dos honorários, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.559.846,39 em agosto/2015), os quais, quando muito, deveriam ter como base de cálculo o valor venal do imóvel declarado impenhorável.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 926/946).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Nesta instância, indeferi requerimento de sobrestamento do processo em razão da afetação do RE n. 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral pelo STF, catalogado como Tema n. 1.255/STF (fls. 990/991), decisão mantida pela Quarta Turma quando do desprovimento de agravo interno interposto pelo recorrente (fls. 1.051/1.057).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro que a controvérsia incidental havida nos autos, relativa à aventada vinculação deste caso concreto ao Tema n. 1.255/STF, encontra-se definitivamente superada, haja vista que, em 12/3/2025, o Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem no RE 1.412.069/PR esclarecendo que o tema de repercussão geral em comento está restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.<br>Transcrevo, por relevante, o acórdão da questão de ordem mencionada:<br>Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.<br>I. Caso em exame<br>1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública.<br>4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.<br>5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes.<br>(RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)<br>Avançando, então, ao exame do recurso especial interposto, tenho que não cabe conhecer da alegada violação ao art. 20, § 1º, do CPC/1973.<br>A tese ventilada pelo recorrente, de inexistência do procedimento no qual os honorários sucumbenciais controvertidos foram fixados, foi agitada pelo interessado somente na via dos embargos declaratórios. O Tribunal de origem, por sua vez, sobre o tema assim se manifestou (fls. 920):<br>Por fim, pontua-se que o v. acórdão considerou toda a matéria devolvida para apreciação em sede recursal.<br>Acaso discordasse da r. sentença prolatada caberia ao embargante-apelado ter se insurgido através da via recursal adequada, isto é, ter interposto recurso de apelação próprio, visando a modificação do julgado, para que se reconhecesse a inexistência da via processual eleita, a intempestividade dos embargos à penhora opostos, a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor venal do imóvel e que os embargados-apelantes fossem condenados às penas da litigância de má-fé.<br>Contudo, assim não procedeu o embargante- apelado, tendo havido insurgência recursal apenas dos embargados-apelantes.<br>Com efeito, o embargante-apelado sequer suscitou tais matérias em suas contrarrazões, ou, ainda, mediante a oposição de embargos de declaração quando do julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, no qual houve a majoração dos honorários advocatícios do patrono dos embargados- apelantes para o montante de R$5.000,00.<br>Como se observa, o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia considerando que a tese suscitada pelo embargante constituía indevida inovação recursal.<br>No recurso especial, entretanto, tal fundamento não foi objeto de impugnação clara, objetiva e específica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, pela incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem passou completamente ao largo do dispositivo legal tido por invocado (CPC/1973, art. 20, § 1º). O recorrente, no recurso especial, não apontou eventual omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso especial consolidado na Súmula n. 356 do STF.<br>Quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, afere-se que o Tribunal estadual, em juízo de retratação, fixou os honorários sucumbenciais aplicando, no caso concreto, a orientação vinculante deste STJ edificada quando do julgamento do Tema n. 1.076/STJ.<br>Disse o acórdão recorrido, com efeito (fls. 683/684):<br>Contudo, deverá ser observado o entendimento exarado pelo Colendo STJ quando do julgamento dos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), em sede de recurso repetitivo, o qual se transcreve:<br>"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Assim, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, razoável a fixação dos honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do NCPC, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, sendo este valor justo a remunerar o patrono dos apelantes de forma digna e apropriada.<br>Não há, evidentemente, reparo a fazer ao acórdão impugnado, porque prestigia a jurisprudência vinculante sedimentada por este Tribunal Superior quanto à base de cálculo a ser considerada no arbitramento dos honorários sucumbenciais, sendo defeso o arbitramento por equidade mesmo quando elevados o valor da condenação, da causa, ou do proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda.<br>Por fim, registro que a tese subsidiária deduzida pelo recorrente, relativa ao arbitramento da honorária de acordo com o valor venal do imóvel declarado impenhorável - suposto proveito econômico efetivo da demanda -, somente tornou-se dedutível pelo interessado após o exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem, pois, até então, os honorários vinham fixados por equidade.<br>A despeito disso, no julgamento dos embargos declaratórios o Tribunal não examinou a alegação, considerando, para tanto, tratar-se de indevida inovação recursal.<br>A hipótese revelaria, portanto, omissão relevante do julgado, a qual, entretanto, não é passível de correção nesta instância, uma vez que no recurso especial não houve alegação de vício de fundamentação e apontamento de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Desse modo, a matéria faz-se incognoscível ao STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA