DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VANDERSON OZELAME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fl. 519):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ACORDO JUDICIAL. SEM RAZÃO. TEMA ABARCADO EXPRESSAMENTE PELA DECISÃO VERGASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO SOBRE A POSSE PELO AUTOR. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. AUTOR QUE JUSTIFICA A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS E APONTA ATO DE ESBULHO. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO SOBRE AS GLEBAS. REQUISITOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 526-561), a parte recorrente aponta violação do(s) arts. 489 e 561 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado de forma adequada os argumentos e as provas que demonstram o exercício de sua posse sobre os imóveis desde o ano de 2013. Defende que a proteção possessória foi concedida aos recorridos sem que estes houvessem comprovado os requisitos legais indispensáveis, notadamente a posse fática anterior ao suposto esbulho, fundamentando seu direito em um contrato de compra e venda recente e em uma interpretação equivocada de acordo judicial que não mencionava os lotes em disputa. Alega que o julgado deu interpretação divergente da legislação federal em comparação com julgados de outros tribunais.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ( Fls. 574-588), nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissão do recurso, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 13 desta Corte, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que a decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, que demonstrou o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 601-604) com base no fundamento de que a análise das teses recursais, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Na petição de agravo (Fls. 612-653), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que sua pretensão não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos e das provas já delineados nas instâncias ordinárias. Argumenta que a análise de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por se tratar de error in procedendo, não se sujeita ao referido óbice sumular, e que, portanto, o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 658-666), na qual a parte agravada reitera a correção da decisão de inadmissibilidade, sustentando a correta aplicação da Súmula 7/STJ e pugnando pela manutenção integral do despacho agravado.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A controvérsia central estabelecida nos autos de origem reside na disputa pela posse dos lotes de números 07, 08, 23 e 24, da quadra 26, localizados no Loteamento Bom Jesus, em Araquari/SC. A parte autora, ora agravada, ajuizou a ação de reintegração de posse, narrando ter adquirido os referidos imóveis em 5 de julho de 2018, da Imobiliária Santos Leitão Comércio de Imóveis LTDA, e que, após tomar posse e cercar a área, sofreu esbulho praticado pelo réu, ora agravante, em agosto de 2018. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que sua posse era anterior, exercida desde 2013, e que a venda dos imóveis aos autores seria nula, pleiteando, em pedido contraposto, a proteção possessória em seu favor.<br>O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto, determinando a reintegração definitiva dos autores na posse dos imóveis (Fls. 428-431). Interposto recurso de apelação pelo réu, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (Fls. 511-519).<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Com isso, avanço ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.<br>O recorrente alega, primordialmente, violação ao art. 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os recorridos não teriam comprovado os requisitos necessários para a concessão da proteção possessória, especialmente a posse anterior ao esbulho. Sustenta, ademais, violação ao art. 489 do mesmo diploma legal, por suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma soberana que a parte autora, ora agravada, demonstrou satisfatoriamente os requisitos para a reintegração de posse. A convicção do órgão julgador foi formada com base em uma análise detalhada e conjugada de diversos elementos, incluindo o contrato de compra e venda firmado em 2018 (Fls. 11-13), a nota fiscal referente à aquisição de materiais para cercamento da área ( Fl. 25), o levantamento topográfico (Fls. 17-20), o boletim de ocorrência que narra o esbulho (Fls. 26-27), bem como a prova oral produzida em audiência, especialmente o depoimento de informante que corroborou a posse dos autores e os atos de manutenção do imóvel (Fls. 407).<br>De forma central para o deslinde da controvérsia, o acórdão recorrido atribuiu especial relevância a um acordo judicial homologado nos autos de processo distinto (nº 0002586-66.2011.8.24.0103), do qual o ora recorrente participou pessoalmente (Fls. 28-31). O Tribunal de origem interpretou que tal acordo, ao redistribuir inúmeros lotes do mesmo loteamento entre as partes litigantes e não contemplar a quadra 26 em favor do recorrente, teve o efeito de redefinir as relações possessórias, consolidando a posse da referida quadra em favor da imobiliária, que, subsequentemente, a transmitiu de forma legítima aos recorridos.<br>Para infirmar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que sua posse anterior, datada de 2013, deveria prevalecer, seria necessário que esta Corte Superior reexaminasse todo o acervo fático-probatório, ponderando o valor de cada documento e depoimento de maneira distinta daquela realizada pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento implicaria, por exemplo, reavaliar o alcance e os efeitos do mencionado acordo judicial, a credibilidade do depoimento do informante, e o peso probatório dos contratos e documentos apresentados por ambas as partes. Esse reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte.<br>A pretensão do recorrente não se enquadra na hipótese de mera revaloração jurídica dos fatos, pois não parte de um quadro fático imutável e incontroverso para questionar apenas a sua consequência jurídica. Pelo contrário, o que se busca é a reforma do próprio juízo de fato firmado pelo Tribunal de origem, que, após valorar as provas, entendeu pela prevalência da posse dos recorridos.<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, tampouco assiste razão ao recorrente. O acórdão combatido enfrentou as questões postas em debate, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à manutenção da sentença. A decisão colegiada analisou os documentos apresentados pelo réu e concluiu que, por serem anteriores ao acordo judicial de 2018, não eram suficientes para contrapor o direito dos autores, consignando que a presença do recorrente no local, após tal marco, configurava ato de turbação. A fundamentação, portanto, existe e atende ao comando legal, sendo certo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Finalmente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A impossibilidade de reexame do contexto fático impede a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, requisito indispensável para a caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos n o caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA