DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IGREJA PENTECOSTAL NOVA ALIANÇA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 282-291):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, CPC - SÚMULA 43 DO TJCE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Caso em Exame: Apelação interposta por Igreja Pentecostal Nova Aliança contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pelo Sistema Comercial de Comunicações Ltda., rejeitando os embargos monitórios e condenando a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questão em Discussão: Análise da admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da dialeticidade, considerando que o recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados nos embargos monitórios, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.<br>III. Razões de Decidir: A apelação não trouxe impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade, o que, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impede o conhecimento do recurso. Além disso, a apelante ignorou a condenação por litigância de má-fé, reforçando a ausência de dialeticidade. Aplicação da Súmula 43 do TJCE.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pela IGREJA PENTECOSTAL NOVA ALIANÇA foram rejeitados (fls. 423-431).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 700 e 1.010, III, do Código de Processo Civil e o art. 166, II, do Código Civil.<br>No que se refere aos arts. 700 do CPC e 166, II, do Código Civil, sustenta que a nulidade dos contratos que embasam a ação monitória decorre da ilicitude do objeto, em razão da transferência integral da exploração e administração dos serviços de radiodifusão, o que seria vedado por lei.<br>Quanto ao art. 1.010, III, do CPC, argumenta que a apelação interposta preencheu os requisitos da dialeticidade, apresentando os argumentos necessários e específicos para a reforma da sentença, e que a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do princípio da dialeticidade em casos semelhantes.<br>Contrarrazões às fls. 446-462, nas quais o Sistema Comercial de Comunicações Ltda. defende a manutenção do acórdão recorrido, alegando, entre outros pontos, a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de nulidade dos contratos e a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 494).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, a ação monitória foi ajuizada pelo Sistema Comercial de Comunicações Ltda. em face da Igreja Pentecostal Nova Aliança, visando à cobrança de R$ 1.248.948,37 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), decorrentes de supostas violações contratuais.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, declarou o crédito indicado em documento juntado constituído como título executivo judicial e condenou a requerida ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa e multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (fls. 225-227).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela Igreja Pentecostal Nova Aliança, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 282-291). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 423-431).<br>Nesse cenário, de início, verifica-se que a parte, nas razões de recurso, aponta violação aos arts. 700 do CPC e 166, II, do Código Civil, alegando a nulidade dos contratos que embasam a ação monitória decorrente da ilicitude do objeto, em razão da transferência integral da exploração e administração dos serviços de radiodifusão, o que seria vedado por lei.<br>A tese, contudo, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Além disso, a parte alega violação ao art. 1.010, III, do CPC, sustentando que a apelação interposta preencheu os requisitos da dialeticidade, apresentando os argumentos necessários e específicos para a reforma da sentença.<br>Quanto ao ponto, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a parte se limitou a reproduzir as razões de seus embargos monitórios, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, tendo, inclusive, deixado de se manifestar a respeito da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Nesse sentido, o Tribunal expressamente consignou que " a  apelação não trouxe impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade, o que, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impede o conhecimento do recurso" (fl. 282).<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e ao direito a indenização por danos causados aos barraqueiros.<br>3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos para seu conhecimento, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi a mais adequada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.547/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>1.1. Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu argumentos e formulou pedido expresso de reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.581/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 475-J DO CPC/1973. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MATÉRIA FACTUAL E PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor.<br>3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado 5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial.<br>6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor.<br>2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.<br>(REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes.<br>2. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>3. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.013.351/PA, que tratou dos mesmos fatos e discussão jurídica dos presentes autos, detectada a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Na hipótese, verifica-se, das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação com relação aos fundamentos da sentença, teceu argumentos e formulou pedido expresso de reforma.<br>Assim, deve ser afastado o não conhecimento do recurso de apelação da parte agravante por ausência de dialeticidade, à luz da jurisprudência desta Corte, de modo que fica caracterizada a violação ao art. 1.010, III, do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do a gravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, superado o óbice de não conhecimento relacionado à ausência de dialeticidade, prossiga no julgamento da apelação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA