DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Expresso Pégaso Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 409-420):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 318) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE: (I) R$10.000,00 PELOS DANOS MORAIS; (II) R$15.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS; (III) PENSIONAMENTO AO AUTOR CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, PELO PERÍODO PROPORCIONAL DE 20 (VINTE) DIAS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com ônibus de propriedade da empresa Ré. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência do acidente, todavia, a Reclamada alega que o Autor não teria comprovado a condição de passageiro. Da análise, verifica-se que não assiste razão à Requerida. Note-se que foi acostado Boletim de Ocorrência (index 12, fl. 24), lavrado no dia do acidente, e anexado Registro de Ocorrência Policial (index 12, fl. 30), nos quais consta o Suplicante como uma das vítimas do evento narrado. Ressalte-se, também, a matéria jornalística acerca do acidente (index 12, fls.36/37), mencionando o Reclamante como um dos acidentados. Por outro lado, foi realizada perícia técnica (index 221), em cujo laudo o Expert informa não haver como se afirmar que as lesões apresentadas pelo Demandante teriam decorrido do acidente narrado. Todavia, o Perito concluiu que (index 221, fl.226): "2) Em virtude de acidente ocorrido em época indeterminada esteve o autor da presente lide o Sr. Agameniz Alves Cunha TOTAL E TEMPORARIAMENTE IMPEDIDO do exercício de suas funções laborais por período de tempo que arbitro como igual a 20 (vinte) dias para resolução de ferimentos corto-contusos descritos no corpo deste Laudo. 3) Encerrado o hiato temporal acima e desde então deve ser considerado o autor APTO ao exercício de toda e qualquer função laboral em especial a que declarou: pedreiro na construção civil. 4) Do acidente resultaram cicatrizes na face que conferem dano estético avaliado como de média intensidade." Nesse cenário, analisando-se as alegações do Requerente, os documentos acostados e as conclusões da perícia médica, forçoso concluir que restaram demonstrados os danos e o nexo de causalidade. Como registrou a sentença, "a verossimilhança das afirmações da autora, aliada aos documentos constantes dos autos e ao laudo pericial autorizam a conclusão pela existência do contrato de transporte, do acidente, dos danos e do nexo causal". Portanto, configurada falha no serviço prestado pela Demandada, por não garantir a incolumidade física do passageiro. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento causou grave dissabor ao Consumidor e violou seus direitos da personalidade. Considerando-se as circunstâncias específicas deste caso concreto, reputa-se que a verba compensatória do dano moral arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação do disposto na Súmula n.º 343 do TJERJ. Quanto ao dano estético, restou apurado que "do acidente resultaram cicatrizes na face que conferem dano estético avaliado como de média intensidade". Contudo, em que pese o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o posicionamento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Assim, restou incontroversa a lesão, sendo avaliada como de repercussão média, conforme laudo de perícia médica, em que se verifica que o Autor permaneceu com cicatrizes na face. Desta forma, a verba fixada para indenização pelo dano estético, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se coerente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. Quanto ao pensionamento, a sentença arbitrou a indenização no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo período proporcional de 20 (vinte) dias, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e de juros a contar da citação, que se afigura compatível com o tempo de incapacidade total e temporária constatado no laudo pericial. No que se refere à verba fixada para compensação de danos morais e estéticos, os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ter como dies a quo a data da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, vez que é esse o momento da constituição em mora do devedor. A correção monetária deve fluir a partir do arbitramento. Tendo em vista que o Reclamante decaiu de parte mínima de seus pedidos, impõe-se a condenação da Ré nos ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos pela Expresso Pégaso Ltda. foram rejeitados (fls. 459-465).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 131, 260 e 333 do Código de Processo Civil de 1973; os arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; os arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil; e o art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981. Além disso, aduz dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que a condição de passageiro do recorrido não foi comprovada, o que afrontaria os arts. 131 e 333 do CPC/1973 e os arts. 371 e 373 do CPC/2015.<br>Argumenta que o valor indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos é excessivo, em violação aos arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil.<br>Por fim, defende que o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos materiais deveria ser a data do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.<br>Contrarrazões às fls. 459-465, nas quais o recorrido alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a análise das questões suscitadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que o montante da indenização foi fixado de forma proporcional e razoável, e que o termo inicial da correção monetária foi corretamente estabelecido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 582-589.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Agameniz Alves Cunha em face de Expresso Pégaso Ltda., na qual o autor pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 9.9.2013, enquanto era passageiro de um ônibus da ré, que lhe ocasionou lesões graves.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos estéticos, além de pensionamento correspondente a um salário mínimo pelo período de 20 dias, acrescidos de correção monetária e juros de mora.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença em sua integralidade, com fundamento na responsabilidade objetiva da ré, na comprovação do nexo causal e na proporcionalidade dos valores fixados.<br>Relativamente à comprovação da condição de passageiro, o acórdão recorrido assentou o seguinte (fls. 415-416):<br>No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência do acidente, todavia, a Suplicada alega que o Requerente não teria comprovado a condição de passageiro.<br>Da análise, verifica-se que não assiste razão à Requerida.<br>Note-se que foi acostado Boletim de Ocorrência (index 12, fl. 24), lavrado no dia do acidente, e anexado Registro de Ocorrência Policial (index 12, fl. 30), nos quais consta o Suplicante como uma das vítimas do evento narrado.<br>Ressalte-se, também, a matéria jornalística acerca do acidente (index 12, fls.36/37), mencionando o Autor como um dos acidentados.<br>Por outro lado, foi realizada perícia técnica (index 221), em cujo laudo o Expert informa não haver como se afirmar que as lesões apresentadas pelo Demandante teriam decorrido do acidente narrado.<br>Todavia, o Perito conclui que (index 221, fl.226):<br>"2) Em virtude de acidente ocorrido em época indeterminada esteve o autor da presente lide o Sr. Agameniz Alves Cunha TOTAL E TEMPORARIAMENTE IMPEDIDO do exercício de suas funções laborais por período de tempo que arbitro como igual a 20 (vinte) dias para resolução de ferimentos corto-contusos descritos no corpo deste Laudo.<br>3) Encerrado o hiato temporal acima e desde então deve ser considerado o autor APTO ao exercício de toda e qualquer função laboral em especial a que declarou: pedreiro na construção civil.<br>4) Do acidente resultaram cicatrizes na face que conferem dano estético avaliado como de média intensidade."<br>Nesse cenário, analisando-se as alegações do Requerente, os documentos acostados e as conclusões da perícia médica, forçoso concluir que restaram demonstrados os danos e o nexo de causalidade.<br>Como registrou a sentença, "a verossimilhança das afirmações da autora, aliada aos documentos constantes dos autos e ao laudo pericial autorizam a conclusão pela existência do contrato de transporte, do acidente, dos danos e do nexo causal".<br>Portanto, configurada falha no serviço prestado pela Demandada, por não garantir a incolumidade física do passageiro.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Dessa forma, não conheço a alegada ofensa aos arts. 131 e 333 do CPC/1973 e aos arts. 371 e 373 do CPC/2015.<br>Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.<br>Conforme indicado pelas instâncias de origem, em virtude do acidente, o autor-recorrido ficou impossibilitado de exercer suas "funções quotidianas pelo prazo de um mês" (fl. 321) e passou a ter "cicatrizes na face que conferem dano estético avaliado como de média intensidade" (fl. 320). Nesse contexto, a indenização de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se releva exorbitante.<br>Afasto, portanto, a suposta violação aos arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil.<br>No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal de origem acertadamente consignou que corresponde à data do seu arbitramento, em linha com a jurisprudência desta Corte. Senão vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de mora em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação contratual de consumo.<br>2. Em se tratando de relação contratual de transporte celebrado entre recorrente e recorrido, as quantias fixadas devem ser corrigidas desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros moratórios, com taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.179.317/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo.<br>3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade.<br>6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima.<br>7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro.<br>8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do arbitramento, respectivamente.<br>9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927;<br>Lei n. 6.194/74, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017.<br>(REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA