DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI ENGANADA PARA ENTRAR NA SOCIEDADE, QUE NÃO ESTAVA EM ATIVIDADE. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. APELANTE FORMADA EM CONTABILIDADE. EXPECTATIVA DE GANHOS DUVIDOSOS. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO, ACERVO DE BENS, MAQUINÁRIOS E FUNCIONÁRIOS. SITUAÇÃO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE NÃO DEMONSTRAM A TESE DA AUTORA. APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DA EMPRESA AUTORA SE TORNOU ÚNICA ADMINISTRATORA. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local carece de fundação idônea; e que estaria provado o dolo da parte contrária na realização do negócio.<br>Ultrapassada admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que a recorrente ajuizou ação em face do agravado e dos interessados sob a alegação de:<br>"(..) ter sido enganada pelo Réu Jorge Reis, o qual, valendo-se dos laços de amizade e confiança, teria a induzido a adquirir cotas da empresa Sul Brasil Mosaicos Ltda., ciente de que a mencionada empresa não possuía acervo patrimonial, faturamento e sede comercial.<br>Nessa toada, pleiteia a anulação da 5º alteração do contrato social da empresa denominada Sul Brasil Mosaicos Ltda., a fim de excluir a Autora do quadro societário da referida pessoa jurídica, bem como requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral equivalente à monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)" (e-STJ, fl. 416).<br>A sentença, mantida pelo Tribunal local, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.<br>Extrai-se do acórdão de origem, após minuciosa análise de depoimentos e informantes, além dos documentos constantes nos autos, que "não há guarida para reputar algum vício de consentimento capaz de anular o negócio, pois cabia à Apelante/ autora ter a diligência mínima para averiguar o "faturamento, acervo de bens, maquinários, funcionários", etc.<br>Logo, verifica-se que a tese da Apelante/autora, de que o negócio jurídico de sua entrada na empresa Sul Brasil deve ser anulado diante da existência de dolo, não procede" (e-STJ, fls. 533/534).<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da questão encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA