DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edelzio de Sousa Gabriel Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 725-727):<br>CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, I DO CPC. MÉRITO - ACORDO CELEBRADO COM A SEGURADORA DANDO QUITAÇÃO PLENA A TODOS OS DANOS SEM RESSALVAS. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.<br>1 - A falta de interesse de agir é a completa ausência de interesse no litígio, ou seja, ocorre quando não há resistência à pretensão deduzida em juízo, não sendo este o caso dos autos, cuja ação decorrente de indenização advindo de acidente de trânsito em que o autor defender ter direito a percepção de valor além do pago pela seguradora, que ao contrário, entende por quitado todos os danos, existindo assim, litígio com necessidade de intervenção do judiciário.<br>2 - Nos termos do art. 1013, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil, após reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e estando a causa em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito.<br>3 - Nos termos do disposto no artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, sendo que esta não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.<br>4- A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida.<br>Os embargos de declaração opostos por Edelzio de Sousa Gabriel Junior foram rejeitados (fls. 758-761).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 843 e 849 do Código Civil, sustentando que a transação extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo danos morais, estéticos e pensionamento por ato ilícito, que não foram objeto de adimplemento.<br>Defende que, conforme o art. 843 do Código Civil, a quitação plena e geral não pode ser presumida válida para direitos não indenizados, especialmente considerando que o recorrente ainda estava em tratamento médico à época da celebração do acordo, desconhecendo a extensão dos danos sofridos.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de ajuizamento de ação para complementação de valores não abrangidos por transação extrajudicial, especialmente em casos de desconhecimento da extensão dos danos à época do acordo.<br>Contrarrazões às fls. 802-847, nas quais as partes recorridas, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Wesley Ferreira Mota, alegam, em síntese, que o recurso especial não merece seguimento por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e não demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 883-933.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Edelzio de Sousa Gabriel Junior em face de Wesley Ferreira Mota, Tamires Lima Gonçalves Mota, Laticínios Ferreira Ltda. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando que sofreu acidente de trânsito em 28.11.2021, que lhe ocasionou graves lesões físicas, resultando em invalidez permanente.<br>Alegou que, embora tenha recebido R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) da seguradora a título de danos corporais, o acordo extrajudicial firmado não abrangeu os danos morais, estéticos e o pensionamento, sendo, portanto, insuficiente para reparar os prejuízos sofridos. Requereu, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos estéticos de R$ 30.000,00 e pensionamento vitalício estimado em R$ 250.000,00.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ausência de interesse de agir. A sentença considerou que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual Edelzio recebeu R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conferiu quitação plena, geral e irrevogável de todos os danos decorrentes do acidente, incluindo danos morais, estéticos e materiais.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, mas, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), decidiu o mérito e julgou improcedentes os pedidos de Edelzio. O acórdão considerou válida a transação extrajudicial, destacando que o autor deu ampla, geral e irrestrita quitação, não havendo elementos que indicassem vício de consentimento no acordo. A Câmara Julgadora também ressaltou que a quitação plena deve ser presumida válida e eficaz, não sendo possível ampliar judicialmente os valores já aceitos e recebidos.<br>Ao assim decidir, a Corte local adotou entendimento em consonância com a a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/9/2005, p. 328; e REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Em face do exp osto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA